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TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Às fls. 248/249, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora, com a nomeação do engenheiro Paulo Henrique Ebner, facultando-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na mesma decisão, determinou-se que, apresentada a proposta de honorários, as partes fossem intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido. À fl. 254, o perito aceitou o encargo e requereu a fixação dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), juntando a documentação pertinente. A autora, à fl. 265, informou que não se opõe ao valor solicitado pelo perito, ressaltando ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida à fl. 86. Requereu, ainda, a designação de local, data e horário para a entrega dos aparelhos celulares necessários à realização do exame pericial. Conforme certificado à fl. 266, decorreu o prazo sem manifestação da parte ré acerca dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Considerando a aceitação do encargo pelo perito, a apresentação da documentação exigida, a concordância expressa da autora e a ausência de impugnação da ré no prazo concedido, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Mantenho, quanto ao custeio, o que foi estabelecido na decisão de fls. 248/249: os honorários serão recebidos ao final, caso eventual sucumbência recaia sobre a parte ré, que não é beneficiária da gratuidade de justiça. A autora, por ser beneficiária da gratuidade e ter requerido a prova pericial, não está obrigada a realizar o depósito prévio, observando-se o art. 98, § 1º, inciso VI, e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassada a fase de impugnação, deve ser dado prosseguimento à prova pericial. Considerando o requerimento formulado pela autora, o perito deverá informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as datas e os horários disponíveis, bem como o local adequado para a entrega dos aparelhos celulares que serão submetidos ao exame. Após a definição do agendamento, intimem-se as partes para que apresentem os aparelhos celulares e demais elementos necessários à realização da perícia, na forma e no prazo indicados pelo perito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já fixado na decisão de fls. 248/249, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos previamente indicados. Com a entrega do laudo, expeça-se, oportunamente, o ofício de ajuda de custo em favor do perito, conforme determinado na decisão de nomeação.
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