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TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004048-42.2024.8.16.0033 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ERNANES VITOR DE ANDRADE Requerido(s): RAPHAEL BONARD DE ARAUJO YOUR PANTRY SELF STORAGE GUARDA MOVEIS LTDA D E S P A C H O 1. A manifestação apresentada pelo perito não traz elemento novo capaz de justificar a alteração da determinação anteriormente proferida. Compete ao Juízo delimitar o objeto e a extensão da prova pericial, não cabendo ao expert, sob o pretexto de estabelecer premissas metodológicas, restringir ou redimensionar o alcance da diligência já determinada. Ao perito incumbe, por sua vez, cumprir o encargo nos exatos termos estabelecidos judicialmente, valendo-se, para tanto, dos conhecimentos técnicos próprios de sua especialidade e dos elementos que forem disponibilizados no curso da instrução. Assim, mantenho integralmente a determinação de complementação da prova pericial. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem os quesitos que entenderem pertinentes à complementação determinada, bem como disponibilizem os documentos e demais elementos de natureza técnica que reputem necessários à adequada realização do trabalho pericial, observados os limites do objeto já fixado por este Juízo. 3. Após, intime-se o perito para manifestação, em quinze dias. Cumpra-se. Pinhais, 28 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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