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0004048-27.2022.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com danos morais ajuizada por ANTÔNIO CARLOS SANT'ANNA em face de BANCO PAN S.A. Inicial em fls. 03/10. Afirma o autor que é aposentado e recebe o seu benefício na Caixa Econômica. aduz que, em 30/11/2021, recebeu ligação de pessoa que se apresentava como atendente da Caixa, e que ofertou a ele um cartão de crédito consignado, o que foi aceito pelo autor. Alega que, após o contato telefônico, foi feito contato por whatsapp, em que foram solicitados os seus documentos, o que foi enviado. Afirma que no dia seguinte percebeu em sua conta o depósito de R$25.145,66, a título de empréstimo consignado, o que o autor afirma não ter contratado. Alega que tentou o cancelamento da contratação, e foi informado que o depósito havia sido feito pelo réu. Afirma o autor ter sido vítima de golpe, e que o réu nega o cancelamento do contrato sob alegação de que há dados incorretos no contrato. Requer seja determinado ao réu que se abstenha de qualquer desconto na conta do autor, bem como seja declarado nulo o contrato. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de 20 salários-mínimos. Em fls. 67, o autor apresenta guia de depósito judicial dos valores depositados em sua conta. Contestação em fls. 81/91. Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por não ter a parte tentado solucionar o problema extrajudicialmente. Alega, ainda, a falta de interesse processual. Afirma que o autor solicitou empréstimo consignado, e não há qualquer nexo apto a imputar conduta ilícita à ré. Aduz não haver qualquer defeito na prestação do serviço. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Em fls. 145, deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência requerida. Em fls. 153, o réu informa o cumprimento da obrigação de fazer. Em fls. 193, o autor informa que segue tendo descontos em seu benefício e apresenta réplica. Em fls. 398, o autor informa que os descontos em seu benefício seguem sendo feitos. em fls. 403/430, o autor apresenta provas de que seu benefício segue sendo descontado. Em fls. 433, deferida a expedição de ofício para o INSS cessar os descontos. Em fls. 533, o réu informa que não possui mais provas a produzir. Em fls. 535, certificado que somente o réu manifestou-se em provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se devidamente instruído e a causa madura para sentença. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude, resultando na contratação não solicitada de empréstimo consignado, com o consequente depósito indesejado de valores em sua conta e descontos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal), não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para que a parte busque a tutela jurisdicional, bastando a demonstração de resistência à pretensão, o que se verifica pela própria manutenção da cobrança e pela contestação apresentada pela instituição financeira. No mérito, a relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se como de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e o réu no de fornecedor (art. 3º). Nesse contexto, aplicável a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação, demonstrando de forma inequívoca a manifestação de vontade válida do consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Da análise dos autos, observa-se que o réu não logrou comprovar a legitimidade da contratação. A instituição financeira limitou-se a alegar a regularidade do empréstimo, desacompanhada de elementos probatórios idôneos que atestassem a contratação legítima ou a autoria da avença pelo autor , aposentado que prontamente repudiou o negócio jurídico, buscou o cancelamento e, demonstrando evidente boa-fé, procedeu à devolução integral dos valores depositados indevidamente em sua conta por meio de depósito judicial (fl. 67). A atitude do autor em depositar em juízo a quantia recebida reforça a verossimilhança de suas alegações no sentido de que não anuiu com a operação de crédito, configurando fortuito interno ou falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), decorrente de fraude perpetrada por terceiros ou por falha nos protocolos de segurança da própria instituição financeira. Declarada a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, consolidando-se a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor, medida já respaldada pelos ofícios expedidos ao INSS. Quanto aos danos morais, restam configurados. A conduta negligente do réu em efetivar descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário de aposentadoria), mesmo após o ajuizamento da demanda e a tentativa de solução administrativa, transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera patrimonial e psicológica do consumidor idoso, que se viu privado de parte de sua subsistência por ato ilícito da instituição financeira. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, mostrando-se adequado e suficiente o valor de 5.000,00 , quantia que compensa adequadamente o sofrimento impingido ao autor sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, bem como a nulidade de qualquer débito dele decorrente; 2) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando ao réu que se abstenha definitivamente de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato ora anulado, oficiando-se o INSS, caso ainda necessário, para a efetivação e consolidação da ordem; 3) DETERMINAR a liberação, em favor do réu, da quantia depositada judicialmente pelo autor em fl. 67, referente à restituição do valor creditado indevidamente; 4) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro. O valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

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