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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004047-70.2021.8.26.0005/SP EXEQUENTE: MARCIA DE ALBUQUERQUE BETETTI ADVOGADO(A): EDMILSON FERREIRA DA SILVA (OAB SP177669) ADVOGADO(A): FERNANDO CUNHA DA SILVA (OAB SP390192) ADVOGADO(A): THAIS DE BRITO SIMÕES (OAB SP390054) EXEQUENTE: ANDERSON ROBERTO BETETTI ADVOGADO(A): EDMILSON FERREIRA DA SILVA (OAB SP177669) ADVOGADO(A): FERNANDO CUNHA DA SILVA (OAB SP390192) ADVOGADO(A): THAIS DE BRITO SIMÕES (OAB SP390054) EXEQUENTE: ROBERTA BETETTI ADVOGADO(A): EDMILSON FERREIRA DA SILVA (OAB SP177669) ADVOGADO(A): FERNANDO CUNHA DA SILVA (OAB SP390192) ADVOGADO(A): THAIS DE BRITO SIMÕES (OAB SP390054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da decisão ou sentença, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se.
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