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0004047-10.2014.8.11.0013

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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0004047-10.2014.8.11.0013 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Homicidio qualificado] Relator: Des(a). ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGANTE), ANDERSON FUNARI GOMES - CPF: 049.488.841-54 (EMBARGADO), LUCIANO ROZARIO DA COSTA - CPF: 027.165.891-60 (ADVOGADO), FELIPE EDUARDO DE AMORIM XAVIER - CPF: 023.088.851-81 (ADVOGADO), DIEGO APARECIDO FRANCO - CPF: 054.350.331-36 (EMBARGADO), LUIZ ANTONIO DA SILVA - CPF: 139.157.268-85 (VÍTIMA), HELVIO PINHEIRO DE PAULA - CPF: 081.119.011-00 (VÍTIMA), JOAO DA SILVA - CPF: 396.410.581-34 (VÍTIMA), MARCELO FERREIRA DE MELLO - CPF: 012.766.951-52 (TERCEIRO INTERESSADO), RONALDO MARQUES - CPF: 973.084.471-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDERSON FUNARI GOMES - CPF: 049.488.841-54 (EMBARGANTE), DIEGO APARECIDO FRANCO - CPF: 054.350.331-36 (EMBARGANTE), FELIPE EDUARDO DE AMORIM XAVIER - CPF: 023.088.851-81 (ADVOGADO), LUCIANO ROZARIO DA COSTA - CPF: 027.165.891-60 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado consumado e homicídios tentados. Decisão de pronúncia mantida em acórdão. Alegações de omissão quanto à juntada posterior de mídias audiovisuais, à alegada colidência de defesas em sede policial, à oitiva de ex-advogado como testemunha e à utilização de declarações extrajudiciais. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de reexame de matéria expressamente decidida. Inviabilidade na via aclaratória. Ausência de prejuízo concreto. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Prequestionamento exaurido. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Anderson Funari Gomes contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que rejeitou as preliminares de nulidade e, no mérito, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia que determinou sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado consumado em relação a uma vítima e homicídios tentados em relação a duas vítimas sobreviventes. 2. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, alegando que este não teria apreciado adequadamente o prejuízo resultante da ausência de mídias audiovisuais quando da interposição do recurso em sentido estrito, a nulidade por colidência de defesas decorrente do acompanhamento do mesmo patrono na fase policial, a ilicitude do depoimento judicial de ex-advogado por violação de sigilo profissional e a contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal ao validar declarações extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, ou se as razões recursais traduzem mero inconformismo da parte e pretensão de reexame de matérias fundamentadamente decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem escopo estritamente integrativo e aclaratório, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para a rediscussão do mérito probatório ou reforma do convencimento colegiado. 5. Não há omissão quanto à indisponibilidade temporária de mídias audiovisuais, porquanto o acórdão embargado registrou expressamente que a juntada posterior dos relatórios não ensejou prejuízo concreto à defesa técnica, a qual apresentou razões recursais densas, impugnou minuciosamente a pronúncia e não demonstrou nenhum elemento novo apto a alterar a devolutividade do recurso, incidindo a máxima pas de nullité sans grief estampada no artigo 563 do Código de Processo Penal. 6. O vício de colidência de defesas foi adequadamente enfrentado no arresto embargado, assentando-se que o acompanhamento do mesmo advogado em sede policial se restringiu à fase inquisitorial e não contaminou a instrução judicial, oportunidade em que o embargante esteve amparado por defensor autônomo, não se demonstrando prejuízo efetivo ou dependência exclusiva do interrogatório extrajudicial para a manutenção da pronúncia. 7. A alegada nulidade pelo depoimento de ex-advogado foi rechaçada de modo fundamentado, ressaltando-se que a decisão de pronúncia não encontrou suporte central nesse depoimento, mas em arcabouço probatório autônomo e abrangente composto por laudo pericial de confronto balístico positivo, apreensão de arma de fogo e depoimentos judiciais de investigadores e de testemunha que vinculou o corréu à arma do crime, podendo o alcance probatório da oitiva ser debatido perante o Conselho de Sentença. 8. Inexiste ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a submissão do pronunciado ao Tribunal do Júri pautou-se em elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial e em provas cautelares e periciais irrepetíveis, servindo as versões extrajudiciais apenas como vetores secundários de corroboração. 9. A exigência de prequestionamento não impõe o dever de manifestação numérica sobre cada dispositivo legal ou constitucional citado, bastando que a tese jurídica tida por violada tenha sido apreciada fundamentadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para a rediscussão de teses jurídicas e fáticas expressa e fundamentadamente enfrentadas no acórdão embargado. 2. A ausência de prejuízo concreto decorrente da indisponibilidade temporária de mídias ou de atos ocorridos no inquérito policial impede a declaração de nulidade processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais resta atendido quando a controvérsia jurídica posta em julgamento é enfrentada de maneira motivada e clara pelo órgão julgador". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI; CPP, arts. 155, 207, 413, 563 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.110.534/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 954.111/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, REsp n. 2.044.355/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2025; TJMT, EDcl Criminal n. 1014746-04.2022.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 16/11/2022; TJMT, EDcl n. 0039912-02.2017.8.11.0042, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Câmaras Isoladas Criminais, j. 25/06/2021. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES (RELATORA): Egrégia Câmara. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Anderson Funari Gomes (ID 381562882) contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Criminal (ID 380245888 / ID 379596897), que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares defensivas e, no mérito, negou provimento aos recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas, mantendo na íntegra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT nos autos da Ação Penal n.º 0004047-10.2014.8.11.0013. O julgado colegiado confirmou a submissão do embargante a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, por paga ou promessa de recompensa e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em relação ao ofendido Luiz Antônio da Silva, e de homicídios tentados, em concurso formal, em relação às vítimas sobreviventes Helvio Pinheiro de Paula e João da Silva, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Em suas razões recursais (ID 381562882), o embargante sustenta a existência de omissões na fundamentação do acórdão embargado, argumentando que este Órgão Colegiado deixou de examinar adequadamente questões centrais por ele suscitadas. Afirma, em síntese, que houve omissão quanto ao efetivo prejuízo e à quebra da paridade de armas resultantes da indisponibilidade das mídias audiovisuais das audiências de instrução no momento em que interpôs o recurso em sentido estrito, o que teria impedido a impugnação pormenorizada dos depoimentos prestados em juízo. Alega, ainda, vício de omissão na análise da nulidade por colidência de defesas decorrente do acompanhamento do mesmo causídico em relação a investigados com versões conflitantes na fase inquisitorial, bem como no tocante à violação ao sigilo profissional por ocasião da oitiva judicial da testemunha Odário Greque Ferraz, ex-patrono dos envolvidos. Por fim, aduz omissão quanto à valoração de declarações extrajudiciais como elementos de corroboração para a pronúncia, apontando contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal, postulando o suprimento dos vícios e o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo eminente Procurador de Justiça Dr. José de Medeiros (ID 387473391), opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. O Ministério Público consignou que o v. acórdão embargado apreciou fundamentadamente e de maneira pormenorizada todas as teses suscitadas pela defesa de Anderson Funari Gomes, demonstrando a ausência de prejuízo concreto quanto à juntada posterior das mídias, a inocorrência de nulidade por colidência de defesas e a existência de arcabouço probatório judicializado e pericial suficiente para manter a decisão de pronúncia, evidenciando-se a nítida pretensão do embargante de rediscutir o mérito da causa por via inadequada. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO. A EXMA. SRA. DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES (RELATORA): Egrégia Câmara. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade aferida nos autos (ID 381763890), conhece-se dos Embargos de Declaração opostos por Anderson Funari Gomes. No mérito, contudo, a irresignação recursal não comporta acolhimento, porquanto o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, ostentando fundamentação clara, coerente, exauriente e alinhada à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Consigno, primordialmente, que o recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente delineadas pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, o qual dispõe ser cabível o recurso aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se de instrumento processual voltado à integração ou ao aclaramento do provimento jurisdicional eivado de vício interno de inteligibilidade ou de fundamentação, revelando-se inadequado e imprestável para veicular a simples insatisfação da parte com o resultado da decisão, para promover a revaloração do acervo fático-probatório ou para compelir o julgador a reapreciar teses defensivas que já foram objeto de rechaço fundamentado no acórdão impugnado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica ao assentar a impossibilidade de utilização dos aclaratórios com o escopo de modificar a conclusão adotada pelo julgador quando a matéria posta sob exame foi equacionada de forma lógica e motivada, conforme se colhe da orientação firmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial na esfera penal. 2. A Defesa alega erro material, ao sustentar que a matéria recursal teria sido prequestionada, e aponta omissão quanto à análise das teses, além de afirmar que o caso demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou em algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente omissão quanto às teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, pois as teses defensivas não foram sequer conhecidas na decisão anterior, o que afasta a incidência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O embargante busca, em realidade, a modificação do resultado do julgamento e a rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade estrita dos embargos de declaração, medida destinada apenas à integração ou correção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade efetivamente existentes no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.110.534/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em julgado de relatoria do Desembargador Juvenal Pereira da Silva, reafirmou a impossibilidade de reexame de matérias já julgadas por meio de embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS – SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INCOMPROVAÇÃO – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619, DO CPP – REEXAME DE TESES – VEDAÇÃO – IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA A MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA – EMBARGOS DESPROVIDOS. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração se não verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no v. acórdão objurgado; não se prestando os aclaratórios ao simples reexame de recurso já julgado, ante o inconformismo da parte. Embargos conhecidos e desprovidos. (N.U 1014746-04.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 19/11/2022) Explicitada a natureza estritamente integrativa do recurso, verifica-se que todas as razões aduzidas pelo embargante traduzem nítido inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de forçar o reexame do quadro probatório e das preliminares de nulidade que foram exaustivamente rejeitadas no acórdão de ID 379596897. No tocante à alegada omissão sobre a ausência de disponibilidade das mídias audiovisuais quando da interposição do recurso em sentido estrito e ao aventado prejuízo decorrente da quebra da paridade de armas, observo que a questão foi objeto de pronunciamento claro, minucioso e fundamentado no voto condutor do acórdão. O julgado expôs expressamente que a juntada posterior dos relatórios e arquivos audiovisuais das audiências de instrução não impõe a nulidade do processo ou a automática reabertura de prazo recursal, ante a absoluta ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ficou expressamente registrado no acórdão que a defesa de Anderson Funari Gomes havia interposto recurso em sentido estrito instruído com razões extensas e detalhadas, impugnando detidamente tanto os aspectos formais do processo quanto a prova da materialidade e os indícios de autoria reconhecidos na decisão de pronúncia. Ficou registrado, ainda, que ao requerer a reabertura de prazo após a anexação das mídias, a defesa limitou-se a fazer alegações genéricas de cerceamento, sem indicar objetivamente nenhum fato novo, contradição específica ou elemento probatório concreto extraído dos depoimentos que fosse capaz de infirmar as conclusões do juízo de admissibilidade da acusação ou modificar a devolutividade recursal já estabelecida. Outrossim, o aresto embargado indicou que a própria defesa do recorrente já havia utilizado, em suas razões recursais originárias, trechos e referências extraídos dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, tais como José Pereira da Silva e João Cavour Chrispim Neto, o que evidencia que o conteúdo das oitivas judiciais era de pleno conhecimento do subscritor da peça defensiva. A superveniente disponibilização dos relatórios de mídias serviu unicamente para ratificar e conferir integridade documental ao feito, sem inovar no quadro fático-probatório debatido. Nesse diapasão, o acórdão embargado fez incidir com perfeição o brocardo pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra que a ocorrência de falhas técnicas temporárias ou a juntada posterior de mídias não geram nulidade processual sem a cabal comprovação de prejuízo efetivo à autodefesa ou à defesa técnica, consoante decidido pela Quinta Turma no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 954.111/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MÍDIAS INAUDÍVEIS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade processual por ausência de alegações finais e por mídias inaudíveis durante a instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de alegações finais e a existência de mídias parcialmente inaudíveis configuram nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 3. A defesa alega que a falta de alegações finais privou o recorrente de apresentar sua última defesa na primeira fase do júri, e que as mídias inaudíveis comprometeram o exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso em questão. 5. A defesa técnica foi oportunizada em diversas ocasiões, e a ausência de alegações finais não demonstrou prejuízo ao réu, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. As mídias apresentaram problemas parciais que não afetaram o entendimento do conteúdo central dos depoimentos, não configurando prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de alegações finais não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. 2. Problemas parciais em mídias de depoimentos não configuram nulidade se não comprometem o entendimento do conteúdo central e não demonstram prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, RHC n. 192.358/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 796.053/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no RHC 158254/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 954.111/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) De igual modo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 2.044.355/AM, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, ratificou que a demonstração do prejuízo concreto é pressuposto inafastável para o reconhecimento de qualquer vício processual: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que não reconheceu nulidade processual em caso de homicídio qualificado, alegando cerceamento de defesa por falha na digitalização de documentos do inquérito policial e ausência de defesa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na digitalização de documentos do inquérito policial e a ausência de apresentação de defesa prévia configuram cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa e o contraditório, não se configurando a alegada nulidade processual. 4. A presença de advogado dativo e posterior representação pela Defensoria Pública durante todo o processo afasta a alegação de ausência de defesa técnica, conforme o enunciado 523 da Súmula do STF. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o fenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP. 6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de qualquer nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A presença de defesa técnica durante o processo afasta a alegação de nulidade, em conformidade com o art. 523 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021. (REsp n. 2.044.355/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Portanto, descabe falar em omissão do julgado quanto ao tema, porquanto o vício aventado foi expressamente afastado pelo colegiado, o qual aplicou a norma do artigo 563 do Código de Processo Penal para concluir que a ausência momentânea dos arquivos de áudio e vídeo na origem não tolheu a plenitude da defesa nem causou prejuízo efetivo ao recorrente. Igual sorte desfavorável atinge a alegação de omissão referente à suposta colidência de defesas ocorrida na fase inquisitorial e à alegada nulidade do depoimento da testemunha Odário Greque Ferraz por violação de sigilo profissional, consoante disposto no artigo 207 do Código de Processo Penal. Quanto à indigitada colidência defensiva na delegacia de polícia, o acórdão embargado analisou a preliminar de forma exauriente, consignando que eventual vício de representação por mesmo causídico durante a investigação preliminar não se transmite automaticamente para a ação penal e não possui o condão de anular a decisão de pronúncia (ID 379596897, pp. 18-20). O julgado fundamentou expressamente que a colidência de defesas geradora de nulidade absoluta é apenas aquela verificada no curso da instrução judicial de que resulte prejuízo irreparável e na qual a acusação contra um réu seja a premissa necessária para a absolvição do outro. No caso sob análise, a colidência alegada restringiu-se à fase do inquérito policial, sendo certo que, em juízo, o embargante Anderson Funari Gomes esteve assistido por advogado próprio e constituído, o qual exerceu de forma plena e autônoma o contraditório, apresentando teses defensivas independentes, sem qualquer submissão a interesses antagônicos. Com efeito, o voto condutor consignou que o inquérito policial possui natureza de procedimento administrativo inquisitivo e meramente informativo, cujos eventuais vícios formais não contaminam o processo penal de conhecimento subsequentemente instaurado. Ademais, foi ressaltado que Anderson Funari Gomes usou do direito constitucional de permanecer em silêncio durante seu interrogatório judicial, estando acompanhado de sua defesa técnica, e que a pronúncia não assentou suas premissas exclusivamente nas declarações prestadas em sede policial, mas sim em elementos autônomos e convergentes colhidos sob contraditório judicial. A orientação albergada no acórdão alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que repele o reconhecimento de nulidade por suposta colidência de defesas adstrita à fase investigativa quando não demonstrado prejuízo no processo penal, consoante se observa do precedente firmado pela Quinta Turma no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 124.996/SP, da relatoria do Ministro Jorge Mussi: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COLIDÊNCIA DE DEFESAS CONSTATADA A PARTIR DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A colidência de defesas se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro. Precedentes do STJ. 2. Na espécie, o conflito de defesas em decorrência da confissão e delação do corréu surgiu por ocasião de seu interrogatório judicial, razão pela qual os atos posteriormente praticados foram anulados pelo magistrado singular. 3. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. No caso dos autos, não se verifica qualquer mácula passível de ensejar a anulação do processo desde a resposta à acusação, como pretendido, uma vez que a colidência de defesas só foi constatada após o interrogatório de um dos corréus, o que ensejou a anulação dos atos conseguintes, circunstância que afasta a ocorrência de prejuízo à defesa e impede o reconhecimento da nulidade arguida. 5. A deficiência de defesa em razão do conteúdo da resposta à acusação apresentada pelo anterior advogado do recorrente e pelo fato de haver participado do interrogatório em que o corréu delatou os demais acusados não foi alvo de deliberação pela Corte de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 124.996/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) No mesmo sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.551.008/PR, pacificou que as particularidades e eventuais vícios havidos no procedimento inquisitivo da delegacia não possuem o condão de macular a ação penal superveniente: Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interrogatório Policial. TESE DE Ausência de Advogado. Nulidade Não Configurada. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos nos embargos de declaração contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental interposto pela embargante. A defesa alegou omissão e contradição na decisão, sustentando a nulidade absoluta de depoimento prestado pela embargante na delegacia sem a presença de advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado restou omisso na análise da nulidade aventada por ausência de advogado durante o interrogatório policial. III. Razões de decidir 3. O interrogatório policial é procedimento inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante sua realização. 4. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. 5. No caso concreto, o interrogatório foi gravado, e a autoridade policial esclareceu à embargante seus direitos, incluindo o direito ao silêncio e à assistência de advogado, sem qualquer oposição por parte da embargante. 6. A decisão recorrida está fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a nulidade do interrogatório policial pela ausência de advogado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do decisório, sendo inviável na via escolhida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O interrogatório policial, por sua natureza inquisitiva, não exige a presença de advogado, sendo prescindível para sua validade. 2. Irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. 3. Embargos de declaração não se prestam à reforma do decisório, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EInf nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 408.256/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04.02.2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1631729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.551.008/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Do mesmo modo, o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão no que tange à oitiva da testemunha Odário Greque Ferraz. A decisão colegiada enfrentou a questão de modo inequívoco, pontuando que o reconhecimento de nulidade no depoimento de testemunha que teria atuado como advogado exige a demonstração de efetivo e direto prejuízo para a defesa do pronunciado, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. O julgado assentou expressamente que o depoimento de Odário Greque Ferraz não constituiu o eixo central ou o fundamento determinante da pronúncia de Anderson Funari Gomes, a qual encontrou suporte em um conjunto probatório amplo e independente, incluindo laudos periciais, apreensão da arma de fogo, confronto balístico positivo, depoimentos de investigadores e relatos de testemunhas presenciais e de Adinil Coelho da Silva. Ainda sobre esse tópico, o acórdão consignou que eventuais questionamentos defensivos acerca do alcance, da licitude ou da valoração probatória desse depoimento específico poderão ser renovados e explorados de maneira ampla perante o Conselho de Sentença durante o julgamento em plenário no Tribunal do Júri. Inexiste, pois, a indigitada omissão quanto à incidência do artigo 207 do Código de Processo Penal, porquanto a preliminar foi categoricamente afastada em razão da ausência de prejuízo e da independência dos demais elementos probatórios que arrimam a pronúncia. Tampouco se acolhe a alegação de omissão quanto à suposta utilização exclusiva de declarações extrajudiciais como elemento de corroboração em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado expôs com singular clareza que o juízo de admissibilidade da acusação formulado pelo magistrado de primeiro grau e ratificado por esta Câmara não se pautou de forma isolada em elementos informativos do inquérito policial. Ao reverso do que sustenta o embargante, o acórdão detalhou pormenorizadamente que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria em relação a Anderson Funari Gomes e Diego Aparecido Franco assentam-se em denso arcabouço probatório produzido em juízo sob o crivo do contraditório e em provas periciais de natureza cautelar e irrepetível. Entre tais elementos, o julgado destacou o Laudo Pericial de Arma de Fogo n. 2.3.2014.16128-01, que atestou o resultado positivo do confronto balístico entre os projéteis retirados do corpo da vítima fatal e o revólver Ruger .357 Magnum apreendido; o depoimento judicial da testemunha Adinil Coelho da Silva, que confirmou ter recebido essa exata arma de fogo diretamente do corréu Diego Aparecido Franco como parte do pagamento de um veículo Fiat Uno; e os depoimentos judiciais dos investigadores de polícia Paulo Suady Ferreira Vieira e João Cavour Chrispim Neto, os quais detalharam a dinâmica da investigação, a apreensão do armamento e a reconstrução fática dos acontecimentos. Assim, o julgado embargado salientou que as versões prestadas na fase inquisitorial figuraram apenas como elementos secundários e harmônicos de corroboração que se somaram às provas materiais e aos depoimentos judiciais, hipótese que não malfere o comando do artigo 155 do Código de Processo Penal. Conforme sedimentado pela jurisprudência da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1002964-93.2024.8.11.0011, sob a relatoria do Desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, é perfeitamente hígida a decisão de pronúncia que se ampara em elementos informativos que encontram ressonância e confirmação na prova oral e pericial produzida sob o crivo do contraditório: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MÉRITO. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONEXOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto por acusados contra decisão que os pronunciou pela prática de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), corrupção de menores e organização criminosa, sustentando a inexistência de prova judicializada, o decote das qualificadoras e a impronúncia quanto aos crimes conexos. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, em afronta ao art. 155 do CPP; (II) estabelecer se há indícios suficientes de autoria e materialidade para submissão ao Tribunal do Júri; (III) determinar se devem ser afastadas as qualificadoras e os crimes conexos imputados. III. Razões de decidir 3. Para a pronúncia, é imprescindível a presença de elementos que demonstrem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por diversos elementos, como laudos periciais, certidão de óbito, registros audiovisuais e depoimentos colhidos em juízo. Os indícios de autoria decorrem de prova oral judicializada, especialmente depoimentos de policiais e testemunhas, corroborados por imagens, dados telemáticos e monitoramento eletrônico. 5. Os depoimentos de policiais e agentes que atuaram na investigação não configuram prova indireta imprestável, pois decorrem de contato direto com a apuração dos fatos, desde o atendimento da ocorrência até a realização de diligências, revelando elementos concretos colhidos no curso da investigação, e não mera reprodução da vox pública (relatar que ouviram dizer alguma coisa), especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório judicial e em consonância com os demais elementos probatórios. 6. Não procede a alegação de violação ao art. 155 do CPP, pois os elementos informativos foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório. 7. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica, havendo indícios de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. 8. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, sendo suficiente a participação de adolescentes na empreitada criminosa. 9. Há indícios de atuação estruturada dos acusados em organização criminosa, justificando a manutenção da imputação nesta fase processual. 10. Compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos conexos, nos termos do art. 78, I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de elementos probatórios que indicam a participação ativa dos acusados na execução do crime impede a impronúncia e justifica sua submissão ao Tribunal do Júri. 2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo constituem meio idôneo de prova quando corroborados por outros elementos. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes. 4. A participação de menor configura o crime de corrupção de menores independentemente da prova de efetiva corrupção. 5. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; art. 29. CPP, arts. 155, 413 e 78, I. Lei nº 8.069/1990, art. 244-B, § 2º. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 755217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/09/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1150203/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 10/04/2018; TJMT, N.U 1000628-81.2022.8.11.0110, j. 06/03/2024; TJMT, N.U 1000265-69.2023.8.11.0107, j. 28/11/2023. (N.U 1002964-93.2024.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 05/05/2026, Publicado no DJE 18/05/2026) Ademais, no que tange ao pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados pela defesa para fins de prequestionamento, cumpre salientar que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a fazer menção numérica e exaustiva a cada dispositivo legal indicado, quando a decisão proferida aborda a controvérsia jurídica de forma clara, suficiente e fundamentada. O prequestionamento exigido para a interposição de recursos às Instâncias Superiores encontra-se plenamente satisfeito com a apreciação fundamentada da tese jurídica controvertida, não sendo imprescindível a transcrição expressa dos números dos artigos de lei e da Constituição Federal invocados na petição recursal. Nesse sentido, este Sodalício, em acórdão de relatoria do Desembargador Pedro Sakamoto, orienta que a pretensão de prequestionamento não autoriza a acolhida de embargos de declaração quando ausentes os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA POSSIBILITAR O ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS APRECIADOS NA DECISÃO – TESE QUE NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. O prequestionamento, enquanto pressuposto de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, exige a manifestação acerca das questões jurídicas tratadas e não dos dispositivos legais e constitucionais especificadamente. Inexiste omissão no acórdão que aprecia todas as teses arguidas pela parte e deixa apenas de se pronunciar expressamente em relação a todos os artigos prequestionados no recurso de apelação interposto. Preclusa a matéria que não foi objeto do recurso de apelação interposto.(N.U 0039912-02.2017.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Vice-Presidência, Julgado em 25/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021) Assim, constato com absoluta clareza que o julgado embargado apreciou todas as questões submetidas à cognição deste Órgão Colegiado, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada. Pretende o embargante, em verdade, atribuir nítido efeito infringente ao recurso para rediscutir a valoração probatória e modificar o julgamento colegiado que lhe foi desfavorável, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por Anderson Funari Gomes, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0004047-10.2014.8.11.0013 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Homicidio qualificado] Relator: Des(a). ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGANTE), ANDERSON FUNARI GOMES - CPF: 049.488.841-54 (EMBARGADO), LUCIANO ROZARIO DA COSTA - CPF: 027.165.891-60 (ADVOGADO), FELIPE EDUARDO DE AMORIM XAVIER - CPF: 023.088.851-81 (ADVOGADO), DIEGO APARECIDO FRANCO - CPF: 054.350.331-36 (EMBARGADO), LUIZ ANTONIO DA SILVA - CPF: 139.157.268-85 (VÍTIMA), HELVIO PINHEIRO DE PAULA - CPF: 081.119.011-00 (VÍTIMA), JOAO DA SILVA - CPF: 396.410.581-34 (VÍTIMA), MARCELO FERREIRA DE MELLO - CPF: 012.766.951-52 (TERCEIRO INTERESSADO), RONALDO MARQUES - CPF: 973.084.471-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDERSON FUNARI GOMES - CPF: 049.488.841-54 (EMBARGANTE), DIEGO APARECIDO FRANCO - CPF: 054.350.331-36 (EMBARGANTE), FELIPE EDUARDO DE AMORIM XAVIER - CPF: 023.088.851-81 (ADVOGADO), LUCIANO ROZARIO DA COSTA - CPF: 027.165.891-60 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado consumado e homicídios tentados. Decisão de pronúncia mantida em acórdão. Alegações de omissão quanto à juntada posterior de mídias audiovisuais, à alegada colidência de defesas em sede policial, à oitiva de ex-advogado como testemunha e à utilização de declarações extrajudiciais. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de reexame de matéria expressamente decidida. Inviabilidade na via aclaratória. Ausência de prejuízo concreto. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Prequestionamento exaurido. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Anderson Funari Gomes contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que rejeitou as preliminares de nulidade e, no mérito, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia que determinou sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado consumado em relação a uma vítima e homicídios tentados em relação a duas vítimas sobreviventes. 2. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, alegando que este não teria apreciado adequadamente o prejuízo resultante da ausência de mídias audiovisuais quando da interposição do recurso em sentido estrito, a nulidade por colidência de defesas decorrente do acompanhamento do mesmo patrono na fase policial, a ilicitude do depoimento judicial de ex-advogado por violação de sigilo profissional e a contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal ao validar declarações extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, ou se as razões recursais traduzem mero inconformismo da parte e pretensão de reexame de matérias fundamentadamente decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem escopo estritamente integrativo e aclaratório, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para a rediscussão do mérito probatório ou reforma do convencimento colegiado. 5. Não há omissão quanto à indisponibilidade temporária de mídias audiovisuais, porquanto o acórdão embargado registrou expressamente que a juntada posterior dos relatórios não ensejou prejuízo concreto à defesa técnica, a qual apresentou razões recursais densas, impugnou minuciosamente a pronúncia e não demonstrou nenhum elemento novo apto a alterar a devolutividade do recurso, incidindo a máxima pas de nullité sans grief estampada no artigo 563 do Código de Processo Penal. 6. O vício de colidência de defesas foi adequadamente enfrentado no arresto embargado, assentando-se que o acompanhamento do mesmo advogado em sede policial se restringiu à fase inquisitorial e não contaminou a instrução judicial, oportunidade em que o embargante esteve amparado por defensor autônomo, não se demonstrando prejuízo efetivo ou dependência exclusiva do interrogatório extrajudicial para a manutenção da pronúncia. 7. A alegada nulidade pelo depoimento de ex-advogado foi rechaçada de modo fundamentado, ressaltando-se que a decisão de pronúncia não encontrou suporte central nesse depoimento, mas em arcabouço probatório autônomo e abrangente composto por laudo pericial de confronto balístico positivo, apreensão de arma de fogo e depoimentos judiciais de investigadores e de testemunha que vinculou o corréu à arma do crime, podendo o alcance probatório da oitiva ser debatido perante o Conselho de Sentença. 8. Inexiste ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a submissão do pronunciado ao Tribunal do Júri pautou-se em elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial e em provas cautelares e periciais irrepetíveis, servindo as versões extrajudiciais apenas como vetores secundários de corroboração. 9. A exigência de prequestionamento não impõe o dever de manifestação numérica sobre cada dispositivo legal ou constitucional citado, bastando que a tese jurídica tida por violada tenha sido apreciada fundamentadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para a rediscussão de teses jurídicas e fáticas expressa e fundamentadamente enfrentadas no acórdão embargado. 2. A ausência de prejuízo concreto decorrente da indisponibilidade temporária de mídias ou de atos ocorridos no inquérito policial impede a declaração de nulidade processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais resta atendido quando a controvérsia jurídica posta em julgamento é enfrentada de maneira motivada e clara pelo órgão julgador". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI; CPP, arts. 155, 207, 413, 563 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.110.534/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 954.111/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, REsp n. 2.044.355/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2025; TJMT, EDcl Criminal n. 1014746-04.2022.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 16/11/2022; TJMT, EDcl n. 0039912-02.2017.8.11.0042, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Câmaras Isoladas Criminais, j. 25/06/2021. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES (RELATORA): Egrégia Câmara. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Anderson Funari Gomes (ID 381562882) contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Criminal (ID 380245888 / ID 379596897), que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares defensivas e, no mérito, negou provimento aos recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas, mantendo na íntegra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT nos autos da Ação Penal n.º 0004047-10.2014.8.11.0013. O julgado colegiado confirmou a submissão do embargante a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, por paga ou promessa de recompensa e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em relação ao ofendido Luiz Antônio da Silva, e de homicídios tentados, em concurso formal, em relação às vítimas sobreviventes Helvio Pinheiro de Paula e João da Silva, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Em suas razões recursais (ID 381562882), o embargante sustenta a existência de omissões na fundamentação do acórdão embargado, argumentando que este Órgão Colegiado deixou de examinar adequadamente questões centrais por ele suscitadas. Afirma, em síntese, que houve omissão quanto ao efetivo prejuízo e à quebra da paridade de armas resultantes da indisponibilidade das mídias audiovisuais das audiências de instrução no momento em que interpôs o recurso em sentido estrito, o que teria impedido a impugnação pormenorizada dos depoimentos prestados em juízo. Alega, ainda, vício de omissão na análise da nulidade por colidência de defesas decorrente do acompanhamento do mesmo causídico em relação a investigados com versões conflitantes na fase inquisitorial, bem como no tocante à violação ao sigilo profissional por ocasião da oitiva judicial da testemunha Odário Greque Ferraz, ex-patrono dos envolvidos. Por fim, aduz omissão quanto à valoração de declarações extrajudiciais como elementos de corroboração para a pronúncia, apontando contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal, postulando o suprimento dos vícios e o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo eminente Procurador de Justiça Dr. José de Medeiros (ID 387473391), opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. O Ministério Público consignou que o v. acórdão embargado apreciou fundamentadamente e de maneira pormenorizada todas as teses suscitadas pela defesa de Anderson Funari Gomes, demonstrando a ausência de prejuízo concreto quanto à juntada posterior das mídias, a inocorrência de nulidade por colidência de defesas e a existência de arcabouço probatório judicializado e pericial suficiente para manter a decisão de pronúncia, evidenciando-se a nítida pretensão do embargante de rediscutir o mérito da causa por via inadequada. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO. A EXMA. SRA. DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES (RELATORA): Egrégia Câmara. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade aferida nos autos (ID 381763890), conhece-se dos Embargos de Declaração opostos por Anderson Funari Gomes. No mérito, contudo, a irresignação recursal não comporta acolhimento, porquanto o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, ostentando fundamentação clara, coerente, exauriente e alinhada à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Consigno, primordialmente, que o recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente delineadas pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, o qual dispõe ser cabível o recurso aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se de instrumento processual voltado à integração ou ao aclaramento do provimento jurisdicional eivado de vício interno de inteligibilidade ou de fundamentação, revelando-se inadequado e imprestável para veicular a simples insatisfação da parte com o resultado da decisão, para promover a revaloração do acervo fático-probatório ou para compelir o julgador a reapreciar teses defensivas que já foram objeto de rechaço fundamentado no acórdão impugnado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica ao assentar a impossibilidade de utilização dos aclaratórios com o escopo de modificar a conclusão adotada pelo julgador quando a matéria posta sob exame foi equacionada de forma lógica e motivada, conforme se colhe da orientação firmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial na esfera penal. 2. A Defesa alega erro material, ao sustentar que a matéria recursal teria sido prequestionada, e aponta omissão quanto à análise das teses, além de afirmar que o caso demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou em algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente omissão quanto às teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, pois as teses defensivas não foram sequer conhecidas na decisão anterior, o que afasta a incidência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O embargante busca, em realidade, a modificação do resultado do julgamento e a rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade estrita dos embargos de declaração, medida destinada apenas à integração ou correção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade efetivamente existentes no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.110.534/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em julgado de relatoria do Desembargador Juvenal Pereira da Silva, reafirmou a impossibilidade de reexame de matérias já julgadas por meio de embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS – SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INCOMPROVAÇÃO – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619, DO CPP – REEXAME DE TESES – VEDAÇÃO – IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA A MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA – EMBARGOS DESPROVIDOS. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração se não verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no v. acórdão objurgado; não se prestando os aclaratórios ao simples reexame de recurso já julgado, ante o inconformismo da parte. Embargos conhecidos e desprovidos. (N.U 1014746-04.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 19/11/2022) Explicitada a natureza estritamente integrativa do recurso, verifica-se que todas as razões aduzidas pelo embargante traduzem nítido inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de forçar o reexame do quadro probatório e das preliminares de nulidade que foram exaustivamente rejeitadas no acórdão de ID 379596897. No tocante à alegada omissão sobre a ausência de disponibilidade das mídias audiovisuais quando da interposição do recurso em sentido estrito e ao aventado prejuízo decorrente da quebra da paridade de armas, observo que a questão foi objeto de pronunciamento claro, minucioso e fundamentado no voto condutor do acórdão. O julgado expôs expressamente que a juntada posterior dos relatórios e arquivos audiovisuais das audiências de instrução não impõe a nulidade do processo ou a automática reabertura de prazo recursal, ante a absoluta ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ficou expressamente registrado no acórdão que a defesa de Anderson Funari Gomes havia interposto recurso em sentido estrito instruído com razões extensas e detalhadas, impugnando detidamente tanto os aspectos formais do processo quanto a prova da materialidade e os indícios de autoria reconhecidos na decisão de pronúncia. Ficou registrado, ainda, que ao requerer a reabertura de prazo após a anexação das mídias, a defesa limitou-se a fazer alegações genéricas de cerceamento, sem indicar objetivamente nenhum fato novo, contradição específica ou elemento probatório concreto extraído dos depoimentos que fosse capaz de infirmar as conclusões do juízo de admissibilidade da acusação ou modificar a devolutividade recursal já estabelecida. Outrossim, o aresto embargado indicou que a própria defesa do recorrente já havia utilizado, em suas razões recursais originárias, trechos e referências extraídos dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, tais como José Pereira da Silva e João Cavour Chrispim Neto, o que evidencia que o conteúdo das oitivas judiciais era de pleno conhecimento do subscritor da peça defensiva. A superveniente disponibilização dos relatórios de mídias serviu unicamente para ratificar e conferir integridade documental ao feito, sem inovar no quadro fático-probatório debatido. Nesse diapasão, o acórdão embargado fez incidir com perfeição o brocardo pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra que a ocorrência de falhas técnicas temporárias ou a juntada posterior de mídias não geram nulidade processual sem a cabal comprovação de prejuízo efetivo à autodefesa ou à defesa técnica, consoante decidido pela Quinta Turma no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 954.111/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MÍDIAS INAUDÍVEIS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade processual por ausência de alegações finais e por mídias inaudíveis durante a instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de alegações finais e a existência de mídias parcialmente inaudíveis configuram nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 3. A defesa alega que a falta de alegações finais privou o recorrente de apresentar sua última defesa na primeira fase do júri, e que as mídias inaudíveis comprometeram o exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso em questão. 5. A defesa técnica foi oportunizada em diversas ocasiões, e a ausência de alegações finais não demonstrou prejuízo ao réu, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. As mídias apresentaram problemas parciais que não afetaram o entendimento do conteúdo central dos depoimentos, não configurando prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de alegações finais não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. 2. Problemas parciais em mídias de depoimentos não configuram nulidade se não comprometem o entendimento do conteúdo central e não demonstram prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, RHC n. 192.358/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 796.053/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no RHC 158254/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 954.111/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) De igual modo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 2.044.355/AM, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, ratificou que a demonstração do prejuízo concreto é pressuposto inafastável para o reconhecimento de qualquer vício processual: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que não reconheceu nulidade processual em caso de homicídio qualificado, alegando cerceamento de defesa por falha na digitalização de documentos do inquérito policial e ausência de defesa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na digitalização de documentos do inquérito policial e a ausência de apresentação de defesa prévia configuram cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa e o contraditório, não se configurando a alegada nulidade processual. 4. A presença de advogado dativo e posterior representação pela Defensoria Pública durante todo o processo afasta a alegação de ausência de defesa técnica, conforme o enunciado 523 da Súmula do STF. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o fenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP. 6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de qualquer nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A presença de defesa técnica durante o processo afasta a alegação de nulidade, em conformidade com o art. 523 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021. (REsp n. 2.044.355/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Portanto, descabe falar em omissão do julgado quanto ao tema, porquanto o vício aventado foi expressamente afastado pelo colegiado, o qual aplicou a norma do artigo 563 do Código de Processo Penal para concluir que a ausência momentânea dos arquivos de áudio e vídeo na origem não tolheu a plenitude da defesa nem causou prejuízo efetivo ao recorrente. Igual sorte desfavorável atinge a alegação de omissão referente à suposta colidência de defesas ocorrida na fase inquisitorial e à alegada nulidade do depoimento da testemunha Odário Greque Ferraz por violação de sigilo profissional, consoante disposto no artigo 207 do Código de Processo Penal. Quanto à indigitada colidência defensiva na delegacia de polícia, o acórdão embargado analisou a preliminar de forma exauriente, consignando que eventual vício de representação por mesmo causídico durante a investigação preliminar não se transmite automaticamente para a ação penal e não possui o condão de anular a decisão de pronúncia (ID 379596897, pp. 18-20). O julgado fundamentou expressamente que a colidência de defesas geradora de nulidade absoluta é apenas aquela verificada no curso da instrução judicial de que resulte prejuízo irreparável e na qual a acusação contra um réu seja a premissa necessária para a absolvição do outro. No caso sob análise, a colidência alegada restringiu-se à fase do inquérito policial, sendo certo que, em juízo, o embargante Anderson Funari Gomes esteve assistido por advogado próprio e constituído, o qual exerceu de forma plena e autônoma o contraditório, apresentando teses defensivas independentes, sem qualquer submissão a interesses antagônicos. Com efeito, o voto condutor consignou que o inquérito policial possui natureza de procedimento administrativo inquisitivo e meramente informativo, cujos eventuais vícios formais não contaminam o processo penal de conhecimento subsequentemente instaurado. Ademais, foi ressaltado que Anderson Funari Gomes usou do direito constitucional de permanecer em silêncio durante seu interrogatório judicial, estando acompanhado de sua defesa técnica, e que a pronúncia não assentou suas premissas exclusivamente nas declarações prestadas em sede policial, mas sim em elementos autônomos e convergentes colhidos sob contraditório judicial. A orientação albergada no acórdão alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que repele o reconhecimento de nulidade por suposta colidência de defesas adstrita à fase investigativa quando não demonstrado prejuízo no processo penal, consoante se observa do precedente firmado pela Quinta Turma no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 124.996/SP, da relatoria do Ministro Jorge Mussi: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COLIDÊNCIA DE DEFESAS CONSTATADA A PARTIR DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A colidência de defesas se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro. Precedentes do STJ. 2. Na espécie, o conflito de defesas em decorrência da confissão e delação do corréu surgiu por ocasião de seu interrogatório judicial, razão pela qual os atos posteriormente praticados foram anulados pelo magistrado singular. 3. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. No caso dos autos, não se verifica qualquer mácula passível de ensejar a anulação do processo desde a resposta à acusação, como pretendido, uma vez que a colidência de defesas só foi constatada após o interrogatório de um dos corréus, o que ensejou a anulação dos atos conseguintes, circunstância que afasta a ocorrência de prejuízo à defesa e impede o reconhecimento da nulidade arguida. 5. A deficiência de defesa em razão do conteúdo da resposta à acusação apresentada pelo anterior advogado do recorrente e pelo fato de haver participado do interrogatório em que o corréu delatou os demais acusados não foi alvo de deliberação pela Corte de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 124.996/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) No mesmo sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.551.008/PR, pacificou que as particularidades e eventuais vícios havidos no procedimento inquisitivo da delegacia não possuem o condão de macular a ação penal superveniente: Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interrogatório Policial. TESE DE Ausência de Advogado. Nulidade Não Configurada. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos nos embargos de declaração contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental interposto pela embargante. A defesa alegou omissão e contradição na decisão, sustentando a nulidade absoluta de depoimento prestado pela embargante na delegacia sem a presença de advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado restou omisso na análise da nulidade aventada por ausência de advogado durante o interrogatório policial. III. Razões de decidir 3. O interrogatório policial é procedimento inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante sua realização. 4. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. 5. No caso concreto, o interrogatório foi gravado, e a autoridade policial esclareceu à embargante seus direitos, incluindo o direito ao silêncio e à assistência de advogado, sem qualquer oposição por parte da embargante. 6. A decisão recorrida está fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a nulidade do interrogatório policial pela ausência de advogado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do decisório, sendo inviável na via escolhida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O interrogatório policial, por sua natureza inquisitiva, não exige a presença de advogado, sendo prescindível para sua validade. 2. Irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. 3. Embargos de declaração não se prestam à reforma do decisório, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EInf nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 408.256/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04.02.2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1631729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.551.008/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Do mesmo modo, o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão no que tange à oitiva da testemunha Odário Greque Ferraz. A decisão colegiada enfrentou a questão de modo inequívoco, pontuando que o reconhecimento de nulidade no depoimento de testemunha que teria atuado como advogado exige a demonstração de efetivo e direto prejuízo para a defesa do pronunciado, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. O julgado assentou expressamente que o depoimento de Odário Greque Ferraz não constituiu o eixo central ou o fundamento determinante da pronúncia de Anderson Funari Gomes, a qual encontrou suporte em um conjunto probatório amplo e independente, incluindo laudos periciais, apreensão da arma de fogo, confronto balístico positivo, depoimentos de investigadores e relatos de testemunhas presenciais e de Adinil Coelho da Silva. Ainda sobre esse tópico, o acórdão consignou que eventuais questionamentos defensivos acerca do alcance, da licitude ou da valoração probatória desse depoimento específico poderão ser renovados e explorados de maneira ampla perante o Conselho de Sentença durante o julgamento em plenário no Tribunal do Júri. Inexiste, pois, a indigitada omissão quanto à incidência do artigo 207 do Código de Processo Penal, porquanto a preliminar foi categoricamente afastada em razão da ausência de prejuízo e da independência dos demais elementos probatórios que arrimam a pronúncia. Tampouco se acolhe a alegação de omissão quanto à suposta utilização exclusiva de declarações extrajudiciais como elemento de corroboração em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado expôs com singular clareza que o juízo de admissibilidade da acusação formulado pelo magistrado de primeiro grau e ratificado por esta Câmara não se pautou de forma isolada em elementos informativos do inquérito policial. Ao reverso do que sustenta o embargante, o acórdão detalhou pormenorizadamente que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria em relação a Anderson Funari Gomes e Diego Aparecido Franco assentam-se em denso arcabouço probatório produzido em juízo sob o crivo do contraditório e em provas periciais de natureza cautelar e irrepetível. Entre tais elementos, o julgado destacou o Laudo Pericial de Arma de Fogo n. 2.3.2014.16128-01, que atestou o resultado positivo do confronto balístico entre os projéteis retirados do corpo da vítima fatal e o revólver Ruger .357 Magnum apreendido; o depoimento judicial da testemunha Adinil Coelho da Silva, que confirmou ter recebido essa exata arma de fogo diretamente do corréu Diego Aparecido Franco como parte do pagamento de um veículo Fiat Uno; e os depoimentos judiciais dos investigadores de polícia Paulo Suady Ferreira Vieira e João Cavour Chrispim Neto, os quais detalharam a dinâmica da investigação, a apreensão do armamento e a reconstrução fática dos acontecimentos. Assim, o julgado embargado salientou que as versões prestadas na fase inquisitorial figuraram apenas como elementos secundários e harmônicos de corroboração que se somaram às provas materiais e aos depoimentos judiciais, hipótese que não malfere o comando do artigo 155 do Código de Processo Penal. Conforme sedimentado pela jurisprudência da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1002964-93.2024.8.11.0011, sob a relatoria do Desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, é perfeitamente hígida a decisão de pronúncia que se ampara em elementos informativos que encontram ressonância e confirmação na prova oral e pericial produzida sob o crivo do contraditório: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MÉRITO. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONEXOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto por acusados contra decisão que os pronunciou pela prática de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), corrupção de menores e organização criminosa, sustentando a inexistência de prova judicializada, o decote das qualificadoras e a impronúncia quanto aos crimes conexos. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, em afronta ao art. 155 do CPP; (II) estabelecer se há indícios suficientes de autoria e materialidade para submissão ao Tribunal do Júri; (III) determinar se devem ser afastadas as qualificadoras e os crimes conexos imputados. III. Razões de decidir 3. Para a pronúncia, é imprescindível a presença de elementos que demonstrem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por diversos elementos, como laudos periciais, certidão de óbito, registros audiovisuais e depoimentos colhidos em juízo. Os indícios de autoria decorrem de prova oral judicializada, especialmente depoimentos de policiais e testemunhas, corroborados por imagens, dados telemáticos e monitoramento eletrônico. 5. Os depoimentos de policiais e agentes que atuaram na investigação não configuram prova indireta imprestável, pois decorrem de contato direto com a apuração dos fatos, desde o atendimento da ocorrência até a realização de diligências, revelando elementos concretos colhidos no curso da investigação, e não mera reprodução da vox pública (relatar que ouviram dizer alguma coisa), especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório judicial e em consonância com os demais elementos probatórios. 6. Não procede a alegação de violação ao art. 155 do CPP, pois os elementos informativos foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório. 7. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica, havendo indícios de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. 8. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, sendo suficiente a participação de adolescentes na empreitada criminosa. 9. Há indícios de atuação estruturada dos acusados em organização criminosa, justificando a manutenção da imputação nesta fase processual. 10. Compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos conexos, nos termos do art. 78, I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de elementos probatórios que indicam a participação ativa dos acusados na execução do crime impede a impronúncia e justifica sua submissão ao Tribunal do Júri. 2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo constituem meio idôneo de prova quando corroborados por outros elementos. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes. 4. A participação de menor configura o crime de corrupção de menores independentemente da prova de efetiva corrupção. 5. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; art. 29. CPP, arts. 155, 413 e 78, I. Lei nº 8.069/1990, art. 244-B, § 2º. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 755217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/09/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1150203/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 10/04/2018; TJMT, N.U 1000628-81.2022.8.11.0110, j. 06/03/2024; TJMT, N.U 1000265-69.2023.8.11.0107, j. 28/11/2023. (N.U 1002964-93.2024.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 05/05/2026, Publicado no DJE 18/05/2026) Ademais, no que tange ao pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados pela defesa para fins de prequestionamento, cumpre salientar que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a fazer menção numérica e exaustiva a cada dispositivo legal indicado, quando a decisão proferida aborda a controvérsia jurídica de forma clara, suficiente e fundamentada. O prequestionamento exigido para a interposição de recursos às Instâncias Superiores encontra-se plenamente satisfeito com a apreciação fundamentada da tese jurídica controvertida, não sendo imprescindível a transcrição expressa dos números dos artigos de lei e da Constituição Federal invocados na petição recursal. Nesse sentido, este Sodalício, em acórdão de relatoria do Desembargador Pedro Sakamoto, orienta que a pretensão de prequestionamento não autoriza a acolhida de embargos de declaração quando ausentes os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA POSSIBILITAR O ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS APRECIADOS NA DECISÃO – TESE QUE NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. O prequestionamento, enquanto pressuposto de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, exige a manifestação acerca das questões jurídicas tratadas e não dos dispositivos legais e constitucionais especificadamente. Inexiste omissão no acórdão que aprecia todas as teses arguidas pela parte e deixa apenas de se pronunciar expressamente em relação a todos os artigos prequestionados no recurso de apelação interposto. Preclusa a matéria que não foi objeto do recurso de apelação interposto.(N.U 0039912-02.2017.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Vice-Presidência, Julgado em 25/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021) Assim, constato com absoluta clareza que o julgado embargado apreciou todas as questões submetidas à cognição deste Órgão Colegiado, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada. Pretende o embargante, em verdade, atribuir nítido efeito infringente ao recurso para rediscutir a valoração probatória e modificar o julgamento colegiado que lhe foi desfavorável, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por Anderson Funari Gomes, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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