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0004044-67.2025.8.16.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004044-67.2025.8.16.0098 Processo: 0004044-67.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANAZUI RAMOS LEITE Réu(s): banco BMG Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais c/c devolução em dobro ajuizada por ANAZUMI RAMOS LEITE, em face de BANCO BMG S.A, devidamente qualificados. Narra a Autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário, constatou em seu extrato de pagamento débitos mensais em seu benefício. Ao verificar o ocorrido, deu-se conta de que o débito em sua folha de pagamento foi originado de uma contribuição para a Requerida, um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, conforme documentação juntada aos autos. Assim, alegando que jamais firmou tal contrato com a empresa Ré, ajuizou a presente ação pedindo a repetição em dobro do valor pago indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.7. Decisão em mov. 13.1, deferindo pedido de justiça gratuita ao Autor e determinando a citação do Réu. Contestação da Requerida em mov. 26.1, pedindo a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos em mov. 26.2-6. Impugnação à contestação em mov. 29.1. Decisão saneadora em seq. 33.1. Vieram os autos conclusos para sentença. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DA CONTRATAÇÃO REALIZADA. DA INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. INUTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DA FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDUÇÃO A ERRO DA AUTORA. NULIDADE. Alega parte a Autora que procurou o Réu para realizar operação de empréstimo consignado com desconto da operação diretamente de sua conta bancária, mas que foi induzido a erro pelo Requerido, uma vez que, embora acreditasse que estivesse contratando empréstimo consignado comum, com prazos certos e valores fixos, contratou, mas não desejou a contratação, de operação de cartão de crédito consignado, com apenas o desconto do valor mínimo da fatura em sua conta corrente. O Requerido, no entanto, alega que não houve qualquer ilegalidade na contratação, e que a Autora estava ciente e concordou, contratando a operação de cartão de crédito então realizada. A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a Autora pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado convencional ou contrato de cartão de crédito consignado mediante a constituição de reserva de margem consignada (RMC). Pela decisão saneadora de mov. 33.1, restou decidido que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Como se sabe, dos genuínos contratos de cartão de crédito, tem-se que, além do contratante obter o cartão em si, a vontade inicial dos contratos dessa modalidade, em regra, não é obter recursos financeiros em espécie (para isso, sim, há as operações de empréstimo), mas, sim, obter “crédito” para efetuar o pagamento de obrigações. Porém, não se desconhece que é possível que o solicitante do cartão de crédito, ciente da existência de crédito “pré-aprovado” em seu favor, realize saque mediante a realização da operação com o cartão de crédito. No entanto, no caso, observo que a vontade inicial da Autora não era obter um cartão de crédito para realizar compras, mas tão somente de obter valores em espécie. Corroborando com isso, tem-se que não restou comprovado nos autos que a parte Autora tenha utilizado o seu cartão em sua modalidade mais comum, qual seja, de como meio de pagamento de bens e serviços eventualmente adquiridos pelo consumidor. Ademais, ainda sobre o que demonstram as faturas (seq. 26.4), observa-se delas apenas descontos relativos aos encargos do contrato, não sendo apontada qualquer despesa decorrente de efetiva utilização do cartão pela parte autora, a evidenciar que a prestação de serviços pela instituição financeira restou circunscrita, na prática, à disponibilização de numerário à Autora, à semelhança do que ocorre nas operações de empréstimo consignado, só que com encargos mais gravosos, levando à perpetuação da dívida em razão da insuficiência dos “pagamentos mínimos” para a efetiva amortização do saldo devedor. Tal situação denota o desvirtuamento do contrato pelo Requerido, uma vez que a transferência de valores por este efetuada para conta que a Autora detém junto à instituição financeira diversa se mostrou consistir na própria substância do contrato. Sendo assim, o que se verifica pelas provas trazidas aos autos é que o consumidor procurou o Requerido, recebeu uma transferência bancária em sua conta, sacou e não utilizou o cartão de crédito contratado, o qual sequer há prova nos autos de envio do mesmo à Autora. Tais fatos deixam evidentes que a Autora, de fato, almejava, tão somente, uma operação de empréstimo consignado comum, não a obtenção de cartão de crédito consignado mediante a constituição de reserva de margem consignada (RMC). Ademais, tem-se que o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente, vejamos: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. O dever trazido pela referida regra, no entanto, não foi cumprido pelo Requerido neste caso. Isto porque, percebe-se pela leitura do contrato juntado em mov. 26.2 e 26.3 que não há em momento algum a previsão de quantidade de parcelas, vencimento da fatura e a forma de pagamento. A propósito, cumpre destacar que os arts. 6º, III e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que, dentre outros, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No caso em debate, tenho que o Requerido não se desincumbiu do seu ônus quanto ao ponto controvertido fixado em decisão de mov. 33.1, no sentido de demonstrar que a Autora tinha conhecimento da diferença entre um empréstimo consignado convencional e um cartão de crédito com margem consignável. Pelos documentos existentes nos autos (comprovação do recebimento do valor pela Autora, transferência direta de valor para a conta da Autora, não utilização do cartão de crédito para outras operações e contrato pouco claro sobre as condições de pagamento), é possível concluir que há indícios de que houve a indução em erro da Autora, que acreditou estar firmando um contrato de empréstimo consignado, com taxa de juros compatível com a forma de pagamento, bem como com prazo certo para a sua amortização, quando, na realidade, estava sendo emitido cartão de crédito em seu nome, com a cobrança de encargos rotativos incompatíveis com a modalidade de empréstimo consignado clássico. Há, portanto, evidência suficiente de descumprimento ao dever de informação previsto na legislação consumerista. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO EXPOSTO NA INICIAL. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 10.820/2003. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DESPESAS FEITAS PELA AUTORA. CARTÃO SEQUER FORNECIDO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DOS VALORES, QUE FORAM CREDITADOS DIRETAMENTE NA CONTA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO INSTRUMENTO DECLARADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. PESSOA IDOSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002473-77.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 24.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO – CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE INDUÇÃO EM ERRO – PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR MUTUADO QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DO AUTOR – NECESSIDADE, CONTUDO DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO ÀQUELE ORIGINALMENTE PRETENDIDO, COM RECÁLCULO DOS ENCARGOS E PRESTAÇÕES, COM FINAL APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR OU CREDOR – EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE MANEIRA SIMPLES – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 – POSSIBILIDADE – CONDUTA DO RÉU QUE IMPLICOU EM OFENSA À TRANQUILIDADE PSÍQUICA DO AUTOR – NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE TAIS DANOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004093-14.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 27.07.2020) Deste modo, por tudo acima exposto, conclui-se que o Requerido, ao deixar de apresentar de forma clara e adequada as características do serviço comercializado, bem como por, na prática, não ter comprovado a intenção da Autora para com a modalidade de operação formalizada, atuou o banco Requerido em contrariedade aos princípios da transparência (CDC, art. 4º, III), em ofensa à direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, III). Assim, forçoso reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, por violação ao dever de informação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Ante o reconhecimento da nulidade do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, a teor do que dispõe o art. 182 do Código Civil. Conforme faturas juntadas no evento 26.5, partindo da data do início do contrato firmado em 11/07/2022 (vide ev.26.2), caberá a devolução das cobranças mensais efetuadas que totalizam segundo as faturas já mencionadas, aplicado na sua forma dobrada – esse valor é a somatória dos meses cobrados em desconto em seu benefício previdenciário. A correção monetária deve se dar pelo INPC a partir de cada desembolso. Portanto, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir de cada desconto realizado na conta da Autora, para a verba a ser devolvida pelo Requerido. E o valor a ser compensado (valor creditado na conta da parte Autora) deve ser apenas corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta da Autora, não sendo devidos juros moratórios, porque ela não está em mora, nem juros compensatórios. DOS DANOS MORAIS Pede a Autora a condenação do Requerido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, vez que evidente o abalo moral vivenciado em razão do ilícito perpetrado. Como se sabe, com relação ao dever de indenizar, a responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e objetiva. Ambas as modalidades têm em comum a necessidade de comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos. Pois bem, entendo que restou devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista que houve ilegalidade no ato praticado pelo banco, em decorrência da violação do dever de informação, não se podendo considerar que a situação imposta pelo Requerido à Autora consiste em mero aborrecimento do dia a dia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. [...] CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DESPESAS FEITAS PELO AUTOR. CARTÃO SEQUER FORNECIDO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DOS VALORES, QUE FORAM CREDITADOS DIRETAMENTE NA CONTA DO AUTOR. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DECLARADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE, SOMENTE QUANTO AO DESCONTADO QUE SUPERARA O CREDITADO, ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. PESSOA IDOSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004972-55.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.07.2020) No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Nesse sentido, tem-se, ainda, o seguinte precedente: Deve responder, a título de ato ilícito, pelo dano moral causado, a instituição que, por negligência provoca a inscrição indevida do nome de cliente no cadastro do serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A indenização correspondente deve proporcionar à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. (RT 675/100). Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, além de outros fatores. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados, fixo-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto à correção monetária aplicar-se-á o índice do INPC, contados desde a data desta decisão, e quanto aos juros moratórios, o correspondente à 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação do Requerido. 3 - CONCLUSÃO: Isto posto e mais do que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o efeito de: a) RECONHECER a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) DETERMINAR o retorno das partes ao ‘status quo ante’, e CONDENAR o Requerido a devolver, à Autora, todos os valores descontados mensalmente de sua conta a titulo de cartão de crédito consignado, de forma dobrada, de acordo com as faturas juntadas em seq.26.2. c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta decisão, e com juros moratórios desde a citação. Autorizo a compensação com os valores depositados em favor da autora, totalizando a quantia de R$ 1.253,00, que deve ser apenas corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta da Autora, não sendo devidos juros moratórios. Em face da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito

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