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0004044-52.2023.8.16.0158

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de São Mateus do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1410 Autos nº. 0004044-52.2023.8.16.0158 Processo: 0004044-52.2023.8.16.0158 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 25/12/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): VICTOR DE JESUS DA SILVA SENTENÇA 1.Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração, em tese, da prática da contravenção penal prevista no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e do crime previsto no art. 330 do Código Penal, atribuídos a VICTOR DE JESUS DA SILVA. Posteriormente, houve homologação de proposta de transação penal, a qual foi descumprida pelo autor do fato, sobrevindo a revogação do benefício (mov. 108.1). Ao final, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (mov. 111.1). É o relatório. Decido. 2. Assiste razão ao Ministério Público. Os fatos ocorreram em 25/12/2023, sendo imputadas ao autor do fato a contravenção penal de direção perigosa e o delito de desobediência. Considerando as penas máximas abstratamente cominadas, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Entretanto, verifica-se que o autor do fato contava com menos de 21 anos de idade à época dos fatos, incidindo a regra do art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo prescricional. Assim, o prazo prescricional aplicável é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Entre a data dos fatos e o presente momento transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem a ocorrência de causa interruptiva apta a impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, mostrando-se cabível a extinção da punibilidade. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso VI, e 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VICTOR DE JESUS DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação à contravenção penal prevista no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e ao crime previsto no art. 330 do Código Penal. 3.1. Consigno, por oportuno, que os honorários advocatícios da defensora dativa Dra, Suelen Patrícia de Lara Baumann OAB/PR 115.255 já foram devidamente arbitrados por este Juízo na decisão de mov. 22.1, não havendo novas deliberações a serem proferidas a respeito. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. 6. Procedam-se às intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito

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