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0004042-67.2024.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível

    Processo 0004042-67.2024.8.26.0482 (processo principal 1008651-47.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Bancários - Elizabeth Castanho Dias - Banco BMG S/A - Vistos. Efetivamente, assiste razão à instituição financeira demandada no tocante ao pleito por ela lançado na petição de fls.103/110 dos autos, justificando-se a reconsideração da decisão prolatada por este juízo às fls.100 dos autos. A conclusão em testilha decorre do fato de que, ainda que não tenha observado o prazo concedido por este juízo na decisão de fls.88 dos autos, a instituição financeira demandada providenciou ao depósito judicial do valor pertinente à verba honorária do perito, o que basta, por si só, para viabilizar a realização da perícia contábil. Na realidade, a situação relatada no parágrafo anterior (depósito do valor relativo à verba honorária após o decurso do prazo concedido por este juízo) acaba por caracterizar mera irregularidade, que não justifica o decreto de preclusão da prova pericial contábil, que se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia levada ao conhecimento do Poder Judiciário. Friso, inclusive, que o aspecto formal não deve, no caso em tela, prevalecer em relação aos princípios do devido processo legal e contraditório, além do da busca pela verdade real dos fatos, que acabam por justificar a realização da prova pericial contábil. Ademais, a irregularidade acima apontada não importou em prejuízo aos interesses da requerente, eis que lhe resta garantida a participação na produção da prova pericial contábil, providência esta imprescindível para o alcance da verdade real dos fatos. Desta maneira, DEFIRO o pleito lançado pela instituição financeira demandada na petição de fls.103/110 dos autos, de modo que revogo o teor da decisão de fls.100 dos autos e, por consequência, determino a realização da prova pericial contábil. Proceda-se à intimação do expert acerca do depósito judicial de sua verba honorária e do prazo de trinta (30) dias para apresentação do laudo pericial contábil. Com o encarte aos autos do laudo pericial contábil, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)

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