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TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0004042-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A EXECUTADO: FABRICIO MACEDO DE MELO, PATRICIA DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARYEL MATOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS Decisão Cuida-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOARES contra a decisão de ID 282055703, pela qual foi acolhida parcialmente sua impugnação à penhora, para determinar a liberação de R$ 12.258,57, reconhecidos como verba de natureza salarial impenhorável; manter a penhora de R$ 18.555,13; e determinar pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, indeferidos os demais atos requeridos pela exequente. A embargante sustenta contradição com o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0728567-57.2025.8.07.0000, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação a ela. Requer, subsidiariamente, a suspensão dos atos executivos até o trânsito em julgado do agravo (ID 283196703). Intimada, a exequente UDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ofertou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração por inadequação da via e pela manutenção do acautelamento dos valores até o trânsito em julgado do agravo (ID 287527227). PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOARES noticiou novo bloqueio de conta-salário, no valor de R$ 14.169,04, e reiterou pedido de urgência (ID 287587145). A exequente, por fim, requereu prazo suplementar de 5 dias para juntada de matrícula imobiliária e indicação de bens. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e formalmente cabíveis. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no próprio pronunciamento judicial embargado. No caso, a contradição apontada pela embargante é externa, pois decorre do confronto entre a decisão de ID 282055703 e o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0728567-57.2025.8.07.0000, posteriormente comunicado nestes autos. Não se trata, portanto, de incompatibilidade interna entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo da decisão embargada. A decisão embargada foi proferida à luz dos elementos então submetidos a este Juízo, sem omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material passível de correção pela via do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, portanto, não comportam acolhimento. Isso não impede, contudo, a adoção de providência cautelar incidente diante do acórdão posteriormente comunicado a estes autos, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva em relação a PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOARES. Embora certificado que o agravo de instrumento ainda se encontra em curso, a existência de pronunciamento colegiado reconhecendo a prescrição recomenda cautela para evitar atos executivos potencialmente incompatíveis com o resultado do recurso, preservando-se, ao mesmo tempo, a utilidade do processo e a segurança patrimonial até ulterior deliberação definitiva. Assim, sem atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração, deve ser parcialmente acolhido o pedido incidental da executada, para suspender, em relação a PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOARES, a prática de novos atos de constrição e de expropriação, mantendo-se os valores já constritos acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo, vedado o levantamento por qualquer das partes, ressalvada a liberação determinada nesta decisão, até ulterior deliberação após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0728567-57.2025.8.07.0000. A liberação de R$ 12.258,57, já deferida na decisão de ID 282055703 por versar sobre verba de natureza salarial impenhorável, não se confunde com a controvérsia relativa à prescrição e deve ser cumprida, sobretudo diante da certidão de que ainda não foi efetivada. Quanto ao novo bloqueio de conta-salário noticiado por PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOARES, no valor de R$ 14.169,04, a manifestação de ID 287587145 deve ser recebida como impugnação inicial à constrição, cuja impenhorabilidade será apreciada após o decurso do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC, contado da intimação realizada nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, e de eventual manifestação complementar, sem prejuízo do contraditório próprio do art. 854 do CPC. O pedido de urgência fica parcialmente atendido pela suspensão de novos atos constritivos e expropriatórios em relação à executada e pela manutenção dos valores já bloqueados em conta judicial, sem liberação adicional nesta decisão além daquela já deferida no ID 282055703. A execução prossegue regularmente quanto a FABRICIO MACEDO DE MELO e ao ESPÓLIO DE MARYEL MATOS RODRIGUES, não alcançados pelo acórdão que reconheceu a prescrição em favor de PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOARES. Por isso, o prazo suplementar requerido pela exequente deve ser deferido, restrito à indicação de bens desses executados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 283196703 e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela incidental requerida por PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOARES para SUSPENDER, em relação a ela, a prática de novos atos de constrição e de expropriação, mantendo-se os valores já constritos acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo, vedado o levantamento por qualquer das partes, ressalvada a liberação determinada no item 3, até ulterior deliberação após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0728567-57.2025.8.07.0000. DETERMINO ao CJU o cumprimento da liberação já deferida na decisão de ID 282055703, no valor de R$ 12.258,57, acrescido dos rendimentos proporcionais, em favor de PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOARES, independentemente do sobrestamento determinado no item 2 e de nova conclusão. FACULTO à executada PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOARES indicar, no prazo de 5 dias, conta de sua titularidade ou de advogado com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 79, § 5º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, procedendo-se à transferência eletrônica. Subsidiariamente, se inviável a transferência eletrônica, expeça-se alvará. DEFIRO o prazo suplementar de 5 dias requerido pela exequente no ID 289053580, exclusivamente para juntada de matrícula imobiliária e indicação de bens penhoráveis dos executados FABRICIO MACEDO DE MELO e ESPÓLIO DE MARYEL MATOS RODRIGUES. Certificado o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0728567-57.2025.8.07.0000, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o destino dos valores acautelados e o prosseguimento cabível. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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