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TJPR · Vara Cível de São Mateus do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0004040-44.2025.8.16.0158 Processo: 0004040-44.2025.8.16.0158 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.112,28 Exequente(s): COMERCIAL IVAIPORÃ LTDA Executado(s): NAGIELI MARCONDES MAYER Vistos, etc... Trata-se de manifestação da parte exequente (mov. 62.1) no qual requer a intimação da parte executada e o levantamento de valores considerados irrisórios via sistema SISBAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que o valor atualizado do débito atinge o montante de R$19.314,86. A serventia já procedeu o desbloqueio da importância, bloqueada através do sistema SISBAJUD. O desbloqueio realizado pela serventia fundamentou-se nas normativas locais (Portaria nº 30/2025 e Portaria nº 8/2022), que consideram irrisórios valores inferiores a 15% do total da execução ou insuficientes para o pagamento das custas processuais. Vieram-me conclusos. Indefiro o pedido de bloqueio dos valores pretendidos pela parte exequente e intimação da parte executada. A manutenção de penhora sobre valores ínfimos afronta o Princípio da Utilidade da Execução. O Art. 836, caput, do CPC é claro ao dispor que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a impenhorabilidade de valores irrisórios visa evitar que o movimento da máquina judiciária gere um custo superior ao benefício trazido ao credor, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao direito de satisfação do crédito. No caso em tela, o montante retido não supre sequer as custas incidentais da diligência, revelando a ineficácia da medida. Ante o exposto, MANTENHO o desbloqueio efetuado no mov.55.1 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (Art. 921, CPC). Cumpra-se. Diligências necessárias. (São Mateus do Sul, datada e assinada digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
TJPR · Vara Cível de São Mateus do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0004040-44.2025.8.16.0158 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.112,28 Exequente(s): COMERCIAL IVAIPORÃ LTDA Executado(s): NAGIELI MARCONDES MAYER Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. retro. Assim, CONCEDO o prazo requerido para os fins pretendidos. 2. Oportunamente, TORNEM-ME os autos conclusos para decisão. Intimações e Diligências necessárias. São Mateus do Sul , datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
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