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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004038-88.2023.8.16.0079 Processo: 0004038-88.2023.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354,58 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO GARANTICOOP INTEGRACAO Executado(s): Gilmar Ghizzi SIDIANE ZANCANARO GHIZZI SIDIANE ZANCANARO GHIZZI 04519665973 1) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sociedade de Garantia de Crédito do Sudoeste do Paraná em face de Gilmar Ghizzi, Sidiane Zancanaro Ghizzi e Sidiane Zancanaro Ghizzi 04519665973, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Devidamente citados, os executados compareceram espontaneamente aos autos e comprovaram o depósito judicial do valor executado ao mov. 95.4, o qual foi devidamente vinculado ao feito conforme mov. 102.0 e certificado ao mov. 106.1. A parte exequente manifestou-se ao mov. 101.1 e mov. 109.1, requerendo a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, indicando as contas bancárias para transferência. Ao mov. 111.1, este Juízo deferiu a expedição do alvará de levantamento. A secretaria intimou a parte exequente para recolhimento das custas de expedição e indicação de modalidade de levantamento ao mov. 116.1. A parte exequente requereu a suspensão do feito por noventa dias ao mov. 119.1, o que ensejou a suspensão do processo pelo prazo de um ano ao mov. 120.1. Decorrido o prazo de suspensão, os autos foram reativados (mov. 122.0). Este Juízo proferiu decisão ao mov. 124.1, determinando a intimação da parte exequente para manifestação acerca da aplicabilidade da Resolução número 683 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça. A parte exequente manifestou-se ao mov. 127.1, sustentando a inaplicabilidade da referida resolução ao caso concreto, tendo em vista que o débito foi integralmente satisfeito por meio de depósito judicial voluntário, restando pendente apenas o levantamento dos valores e a consequente extinção pelo pagamento. 2) Inicialmente, afasto a aplicação da Resolução número 683 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça ao presente caso. Conforme se extrai dos autos, a execução não se encontra frustrada por ausência de bens ou de localização dos devedores. Ao contrário, houve o depósito voluntário da integralidade do débito exequendo (mov. 95.4), restando pendente apenas o levantamento dos valores pela parte credora para a posterior extinção do feito pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, imperioso o prosseguimento dos atos de levantamento. 3) Diante disso, determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas de expedição de alvará/transferência, caso ainda não o tenha feito. 2. Satisfeitas as custas, expeçam-se os alvarás de levantamento/transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial indicada no mov. 106.2, acrescidos dos rendimentos legais, observando-se estritamente os dados bancários informados pela parte exequente ao mov. 101.1, quais sejam: a) o valor de R$ 1.516,17, acrescido de juros e correção proporcionais da conta judicial, em favor de Sociedade de Garantia de Credito do Sudoeste do Parana, CNPJ 11.328.653/0001-10, Banco 756, Agência 4342, Conta Corrente 2.000.830-9; b) o valor de R$ 75,81, acrescido de juros e correção proporcionais da conta judicial, a título de honorários advocatícios, em favor de Giollo e Abegg Advogados Associados, CNPJ 10.836.403/0001-29, Banco 756, Agência 4351, Conta Corrente 4394-0. Os alvarás terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias. 3. Sendo a transferência efetuada para a conta bancária do procurador ou de titularidade do escritório de advocacia, encaminhe-se ofício ou, alternativamente, promova-se contato telefônico, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do alvará, em observância às normas da Corregedoria-Geral da Justiça, certificando-se nos autos. 4. Comprovado o levantamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da satisfação integral do débito para fins de extinção da execução. 5. Oportunamente, certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, penhoras realizadas ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento. Após, voltem conclusos para sentença de extinção. Micheli Franzoni Juíza de Direito