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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 0004037-87.2013.8.24.0061/SC
AUTOR: SOLANGE GENTIL FAGUNDES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FÜCHTER (OAB SC012729)
AUTOR: VANESSA FAGUNDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FÜCHTER (OAB SC012729)
AUTOR: VICENTE FAGUNDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FÜCHTER (OAB SC012729)
DESPACHO/DECISÃO
Após certo processamento, o Ministério Público se manifestou pela suspensão do feito, "uma vez que o imóvel está inserido em área em que há procedimento instaurado para medidas de regularização fundiária, dentre as quais estão a legitimação da posse [...] para que não haja conflito entre a pretensão individual do instituto da usucapião com o possível reconhecimento da propriedade mediante o procedimento n. 09.2025.00002501-9, sobretudo para que não haja divergência entre o tamanho da propriedade".
A suspensão do processo, de fato, é a medida mais adequada.
A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB‑E é o procedimento administrativo que visa a adequar a propriedade de loteamentos, condomínios ou áreas ocupadas sem regularização formal.
Nesse contexto, é possível que a conclusão do procedimento administrativo em curso altere substancialmente a situação jurídica do imóvel, influenciando diretamente a análise do pedido de usucapião, notadamente com relação à área da propriedade.
Isso porque a legitimação fundiária, prevista no art. 23 da Lei n. 13.465/2017, constitui forma originária de aquisição da propriedade, conferida por ato do Poder Público, de modo que poderá ensejar a perda superveniente do interesse processual.
Além disso, há risco de prejuízo à política pública de regularização fundiária, cujo interesse coletivo, ao menos neste momento, deve prevalecer sobre o interesse individual deduzido na inicial, com fulcro na cópia da portaria de instauração do Procedimento Administrativo n. 09.2025.00002501-9, instaurado pela 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, para acompanhar a Regularização Fundiária Urbana (REURB) dos loteamentos Sayonara, Luzemar e Maresol (conforme documentação acostada nos Autos n. 5000160-05.2023.8.24.0061, evento 388.2).
Dessa forma, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o referido prazo, abra-se vista ao Ministério Público para informar o andamento do procedimento envolvendo o imóvel em questão.