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0004037-87.2013.8.24.0061

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 0004037-87.2013.8.24.0061/SC AUTOR: SOLANGE GENTIL FAGUNDES ADVOGADO(A): ALEXANDRE FÜCHTER (OAB SC012729) AUTOR: VANESSA FAGUNDES (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FÜCHTER (OAB SC012729) AUTOR: VICENTE FAGUNDES (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FÜCHTER (OAB SC012729) DESPACHO/DECISÃO Após certo processamento, o Ministério Público se manifestou pela suspensão do feito, "uma vez que o imóvel está inserido em área em que há procedimento instaurado para medidas de regularização fundiária, dentre as quais estão a legitimação da posse [...] para que não haja conflito entre a pretensão individual do instituto da usucapião com o possível reconhecimento da propriedade mediante o procedimento n. 09.2025.00002501-9, sobretudo para que não haja divergência entre o tamanho da propriedade". A suspensão do processo, de fato, é a medida mais adequada. A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB‑E é o procedimento administrativo que visa a adequar a propriedade de loteamentos, condomínios ou áreas ocupadas sem regularização formal. Nesse contexto, é possível que a conclusão do procedimento administrativo em curso altere substancialmente a situação jurídica do imóvel, influenciando diretamente a análise do pedido de usucapião, notadamente com relação à área da propriedade. Isso porque a legitimação fundiária, prevista no art. 23 da Lei n. 13.465/2017, constitui forma originária de aquisição da propriedade, conferida por ato do Poder Público, de modo que poderá ensejar a perda superveniente do interesse processual. Além disso, há risco de prejuízo à política pública de regularização fundiária, cujo interesse coletivo, ao menos neste momento, deve prevalecer sobre o interesse individual deduzido na inicial, com fulcro na cópia da portaria de instauração do Procedimento Administrativo n. 09.2025.00002501-9, instaurado pela 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, para acompanhar a Regularização Fundiária Urbana (REURB) dos loteamentos Sayonara, Luzemar e Maresol (conforme documentação acostada nos Autos n. 5000160-05.2023.8.24.0061, evento 388.2). Dessa forma, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Ultrapassado o referido prazo, abra-se vista ao Ministério Público para informar o andamento do procedimento envolvendo o imóvel em questão.

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