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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara · Conclusão
Processo: 0004036-41.2025.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$7.942,29 Autor(s): JONFIL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA representado(a) por GABRIEL EDUARDO CATTANI BOSCARDIN Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO 1) Acolho a emenda de mov. 23.1. 2) Hipótese de não realização de audiência de conciliação ou mediação, não sendo admitida a autocomposição, decorrente da indisponibilidade do direito da Fazenda Pública (artigo 334, §4º, II, do CPC). 3) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, de conformidade com o artigo 335, III do CPC. Atente a Secretaria para o prazo em dobro de conformidade com o artigo 183 do CPC[1]. 4) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.