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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0004035-39.2020.8.26.0604 (processo principal 1007338-20.2015.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.P.F.S. - Vistos. Fls. 387/388 e 394: considerando o resultado das pesquisas patrimoniais realizadas nos autos e a localização de veículo(s) em nome do executado, defiro a penhora do(s) bem(ns) identificado(s). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento da execução e à constrição patrimonial requerida. Defiro a penhora do(s) veículo(s) localizado(s) em nome da parte executada, conforme pesquisa já juntada aos autos. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção, nos termos da Súmula 19 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando o exequente nomeado depositário a partir do recebimento do bem. Acompanhado do extrato do sistema RENAJUD, servirá esta decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Indique a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro do(s) veículo(s) penhorado(s) e apresente planilha atualizada do débito, conforme requerido pelo Ministério Público. Após, expeça-se mandado de apreensão e remoção do(s) bem(ns), consignando-se que caberá ao exequente entrar em contato direto com o Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento da diligência. Sem prejuízo, intime-se o executado acerca da penhora. Em atenção à celeridade do procedimento expropriatório, observe-se a preferência legal pela adjudicação, nos termos dos arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil. Caso pretenda a alienação judicial do bem, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente nesse sentido. Independentemente do procedimento escolhido, deverá o exequente comprovar a cotação de mercado do bem, autorizada a utilização das tabelas usualmente adotadas pelo mercado, bem como juntar pesquisa acerca da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, administrativa ou sancionatória incidentes sobre o veículo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, presumir-se-á a desistência da penhora. Nessa hipótese, proceda-se ao imediato levantamento da restrição e baixa via sistema RENAJUD, prosseguindo-se na forma do art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: JOHN PATRICK BRENNAN (OAB 262667/SP)
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