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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI SENTENÇA Processo nº 0004035-35.2011.8.14.0201 Capitulação Penal –Art. 180, §§ 2º e 3º, do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Denunciados: Clayton Trindade Carvalho e Ronei Santos do Nascimento Vítima: Adilson da Silva Marques Trata-se de Ação Penal onde se apuram os crimes previstos no Art. 180, § 2º e § 3º, do Código Penal Brasileiro, supostamente praticados por CLAYTON TRINDADE CARVALHO e RONEI SANTOS DO NASCIMENTO, respectivamente, devidamente identificados. Oportuno ressaltar que, em relação ao acusado JOÃO PAULO DOS REIS PONTES, foi declarada extinta sua punibilidade em razão de seu falecimento, conforme sentença proferida no ID nº 63631329 - págs. 7/8. Dessa forma, o presente feito prosseguiu apenas em relação aos acusados CLAYTON TRINDADE CARVALHO e RONEI SANTOS DO NASCIMENTO. No que diz respeito ao acusado RONEI SANTOS DO NASCIMENTO, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Senão vejamos. Analisando o presente feito, no que se refere ao crime definido no Artigo 180, §3º do CP, constata-se que os fatos ocorreram em 08/09/2011, e o mesmo possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano de detenção: Art. 180, § 3º, do Código Penal: Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (redação vigente à época dos fatos) Assevera o Art. 109, inciso V, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Compulsando os autos, constata-se que a denúncia foi recebida por este Juízo em 09/12/2011, tendo ocorrido a suspensão do processo e de seu prazo prescricional em 28/05/2013. No entanto, sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 415 – O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Logo, não é possível que o processo e a sua contagem prescricional permaneçam suspensos por tempo indeterminado, sendo o prazo máximo de suspensão processual regulado pelas mesmas regras contidas no Art. 109 do CPB, qual seja, o prazo prescricional da pena máxima em abstrato cominada ao crime. Pois bem, o crime previsto no Art. 180, § 3º, do CP, possuía pena máxima em abstrato de 01 (um) anos de detenção, logo alcançaria o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, o qual fora atingido em 28/05/2017, sendo imperiosa a retomada da marcha processual, computando-se normalmente o prazo prescricional a partir da mencionada data. Temos aqui, portanto, dois períodos em que o prazo prescricional transcorreu normalmente: da data de 09/12/2011 (recebimento da denúncia) até a data de 28/05/2013 (suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do Art. 366, do CPP), totalizando o período de 01 ano, 05 meses e 19 dias, aproximadamente. A partir da data de 28/05/2013, início do prazo da suspensão do processo, não ocorreu a contagem da prescrição até a data de 28/05/2017, quando então fora atingido o prazo estabelecido pela Súmula nº 415, do STJ, momento em que houve a suposta retomada da marcha processual, passando a correr novamente o prazo prescricional até a presente data, contabilizando o período de 09 anos, 03 meses e 03 dias, aproximadamente. Somados os dois períodos, temos então 10 anos, 08 meses e 22 dias, aproximadamente, de prazo prescricional já transcorrido. Logo, extinta a pretensão punitiva do Estado quanto ao delito em questão. Ante o exposto, reconheço prescrita a pretensão punitiva do Estado quanto ao nacional RONEI SANTOS DO NASCIMENTO, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 6155628 SSP/PA, filho de Carmina Miranda Santos e Álvaro Ferreira do Nascimento, atualmente em lugar incerto e não sabido, pela suposta prática do delito capitulado no Artigo 180, §3º, do CP, e por consequência declaro EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, nos moldes do Art. 107, inciso IV c/c Art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Intimem-se. Havendo alguma medida cautelar diversa da prisão imposta ao réu em razão destes autos, revogo neste ato. Para o caso de bens apreendidos, determino o cumprimento do que determina o Provimento nº 008/2024-CGJ. Dê-se baixa no sistema e efetuem-se as anotações e comunicações de estilo. Por fim, em relação a CLAYTON TRINDADE CARVALHO, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, informar o endereço atualizado do acusado. Após manifestação Ministerial, e não havendo atualização de endereço ou outra diligência a ser realizada, ou não sendo encontrado em novo endereço caso seja fornecido, acautelem-se novamente os autos em Secretaria até que o Denunciado seja citado pessoalmente da presente ação penal. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Após, procedam-se às respectivas baixas, inclusive dos apensos. CUMPRA-SE COM CELERIDADE. Icoaraci/PA, 31 de agosto de 2026. HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci