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2026-09-16 · TJTO
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0004034-18.2019.8.27.2720/TO (originário: processo nº 00001470220148272720/TO)RELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS
AUTOR: CLÓVIS DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)
ADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)
RÉU: IVAIR DAMBROS REOLON
ADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083)
ADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 265 - 15/09/2026 - Baixa Definitiva
Evento 260 - 10/09/2026 - Trânsito em Julgado
2026-09-11 · TJTO
Embargos de Terceiro Cível Nº 0004034-18.2019.8.27.2720/TO
AUTOR: CLÓVIS DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)
ADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)
RÉU: IVAIR DAMBROS REOLON
ADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083)
ADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de acordo extrajudicial em que as partes noticiam a realização de composição amigável acerca do crédito exequendo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos (Evento 227 e Evento 247).
Conforme petição apresentada, o exequente informa a quitação voluntária integral da obrigação pelo executado, no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mediante parcelamento já adimplido, assumindo o devedor a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes e finais, com expressa renúncia aos prazos recursais.
A transação é ato privativo das partes, plenamente capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo os requisitos legais previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Ademais, ante a declaração expressa de satisfação integral do débito objeto do acordo, impõe-se a extinção da fase executiva pelo adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, cumulado com o artigo 924, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e eventuais despesas processuais remanescentes a cargo do executado, nos moldes convencionados na avença.
Homologo a expressa renúncia aos prazos recursais. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Após as baixas e anotações pertinentes, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiatins/TO, data lançada no sistema.