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0004033-80.2021.8.16.0097

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004033-80.2021.8.16.0097 Processo: 0004033-80.2021.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.631,66 Exequente(s): Município de Ivaiporã/PR Executado(s): SERGIO APARECIDO PRADO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ivaiporã em face de Sergio Aparecido Prado, objetivando a cobrança dos créditos tributários inscritos na CDA nº 61/2021, referentes ao IPTU dos exercícios de 2016 a 2020, no valor originário de R$ 1.631,66. Citado por edital (mov. 90.1) e nomeada curadora especial (mov. 93.1), o executado, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 99.1), arguindo a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2016, ao argumento de que o vencimento se deu em 11/04/2016 e a execução somente foi ajuizada em 15/12/2021, ultrapassado o quinquênio do art. 174 do CTN. Intimado, o Município impugnou o pedido (mov. 102.1), sustentando que o termo inicial da prescrição corresponderia à data da inscrição em dívida ativa (31/12/2016), de modo que, em relação a esse marco, o ajuizamento teria ocorrido dentro do quinquênio legal. É o relato do essencial. DECIDO. Admite-se a exceção de pré-executividade para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória (Súmula 393/STJ), o que se verifica na hipótese, em que a prescrição pode ser aferida a partir dos dados constantes do próprio título executivo. No mérito, a tese do exequente não se sustenta. A questão do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU foi definitivamente pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.641.011/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 980/STJ), em que restou fixada a seguinte tese: "(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), que afasta expressamente a tese do exequente de que a inscrição em dívida ativa constituiria o marco inicial da prescrição. O momento relevante, para os fins do art. 174 do CTN, é o dia seguinte ao vencimento do tributo lançado de ofício, quando surge a pretensão executória da Fazenda Pública. No caso dos autos, a CDA nº 61/2021 indica que o vencimento do IPTU do exercício de 2016 se deu em 11/04/2016, de sorte que o prazo prescricional quinquenal teve início em 12/04/2016 e se completou em 12/04/2021. A execução fiscal, todavia, somente foi distribuída em 15/12/2021, ou seja, mais de oito meses após consumada a prescrição, sem que dos autos conste qualquer causa interruptiva anterior, nas hipóteses taxativas do art. 174, parágrafo único, do CTN. Igualmente inaplicável, na hipótese, a Súmula 106/STJ, porquanto a prescrição se consumou antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo demora imputável ao mecanismo da Justiça. Consumada a prescrição, opera-se a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade da parcela referente ao exercício de 2016. Quanto aos demais exercícios (2017, 2018, 2019 e 2020), com vencimentos, respectivamente, em 10/04/2017, 10/04/2018, 15/04/2019 e 17/06/2020, verifica-se que o ajuizamento da execução, em 15/12/2021, ocorreu dentro do quinquênio contado do dia seguinte a cada vencimento, remanescendo hígida a pretensão executória, com o consequente prosseguimento do feito. 1. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 99.1 para, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional, c/c o Tema 980/STJ, reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2016 e, por consequência, julgar parcial mente extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, mantendo-se hígida a cobrança em relação aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020. 2. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente CDA retificada e cálculo atualizado do débito remanescente, expurgando o exercício de 2016; e b) requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando bens à penhora ou postulando as diligências constritivas cabíveis. 3. Arbitro honorários em prol da curadora especial nomeada, BRUNA C. SCHUINDT MENEGALDO, OAB/PR 96.952, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, ante o descumprimento do dever constitucional de implantação de Defensoria Pública. 4. Ciência à curadora especial. 5. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito

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