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0004033-55.2011.8.11.0005

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo nº 0004033-55.2011.8.11.0005 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, ajuizou em 20/01/2011 Ação Ordinária de Cobrança em face de PUPULIN ARMAZÉNS GERAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., WANDER PUPULIN, ELZA SALETE GUYSS, VILSON GUYSS e SEDULINA GUYSS, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de importância inadimplida referente a operações de crédito bancário (ID 50160897, fls. 02-06). Como causa de pedir, alegou a parte autora que as partes celebraram o Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica – Cláusulas Especiais nº 078.703.393, pelo qual disponibilizou crédito nas modalidades Cheque Ouro Empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ourocard Empresarial, restando os requeridos inadimplentes na recomposição dos saldos devedores, totalizando o débito de R$ 36.793,59 atualizado até agosto de 2011 (ID 50160897, fls. 02-06). A petição inicial veio instruída com cópia do contrato de adesão, autorizações de débito e demonstrativos analíticos de conta vinculada (ID 50160897, fls. 08-45). Citados, os requeridos apresentaram contestação suscitando a nulidade da obrigação, a inexistência de prova de disponibilização do crédito rotativo e o excesso de execução (ID 50160897, fls. 54-58), com juntada de atos constitutivos e procuração (ID 50160897, fls. 59-72 e 76-77). Apresentada impugnação à contestação pelo autor (ID 50160897, fls. 79-93), sobreveio sentença em 19/11/2013 (ID 50160897, fls. 107-110), julgando procedente o pedido inicial para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 36.793,59, corrigida monetariamente e com juros legais a contar da citação, além das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Interposto Recurso de Apelação pelos réus (ID 50160897, fls. 111-118), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, negou-lhe provimento à unanimidade (ID 50160897, fls. 132-140), certificando-se o trânsito em julgado em 29/08/2014 (ID 50160897, fl. 142). Em 22/01/2015, a instituição financeira inaugurou a fase de Cumprimento de Sentença (ID 50160897, fls. 147-148), cobrando a quantia inicial de R$ 61.442,42. Na mesma ocasião, a sociedade de advogados requereu a execução autônoma dos honorários sucumbenciais (ID 50160897, fls. 151-153). Intimados os executados via DJE para cumprimento voluntário (ID 50160897, fl. 167), decorreu o prazo legal sem pagamento (ID 50160897, fl. 169). Tentada penhora de ativos financeiros via Bacenjud, a ordem restou infrutífera (ID 50160897, fls. 187-190). Intimada, a parte devedora nomeou bens à penhora em 14/08/2017 (ID 50160897, fl. 198), consubstanciados em 01 secador Kepler Weber KV 15 e 01 elevador de 15 metros, os quais foram formalmente penhorados e avaliados em 30/05/2018 no montante total de R$ 40.000,00 (ID 50160899, fls. 213-214). Designada a realização de leilão judicial eletrônico, os bens foram levados à praça em 1º e 2º leilões em 09/12/2020, os quais restaram negativos por ausência de licitantes, conforme atestam as certidões e atas emitidas pela Leiloeira Oficial em 18/12/2020 (IDs 50162791 e 50162801). Com a migração dos autos para o sistema PJe (ID 49551382) e intimação para manifestação sobre a frustração das hastas públicas em 17/05/2021 (ID 55779265), o exequente pleiteou nova penhora genérica online (ID 56576489). Em 17/08/2021, foi proferido despacho (ID 62382604) determinando a intimação do exequente para atualizar o débito e requerer providências concretas para o prosseguimento, expedindo-se a intimação em 25/08/2021 (IDs 63804140 e 63804941). Em 17/09/2021, o credor requereu dilação de prazo por 5 dias (ID 65725275), sobrevindo longo interregno de inércia absoluta. Por conseguinte, diante da inércia do exequente, este Juízo proferiu decisão em 17/01/2023 determinando a remessa dos autos ao arquivo (ID 107190551). Em 03/02/2023, o exequente requereu o desarquivamento (ID 109178645), apresentando atualização do cálculo no montante de R$ 217.922,53 em 28/03/2023 (IDs 113894542 e 113894543), posteriormente retificado para R$ 228.175,16 (IDs 121131130 e 121131131), R$ 253.752,55 (IDs 141655303 e 141655305) e, finalmente, para R$ 299.131,54 em 18/02/2025 (IDs 184457699 e 184457701). Ao longo do período, foram promovidas diversas buscas por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário: Tentativa via Sisbajud restou totalmente INFRUTÍFERA em 02/03/2024 (ID 143136467); Consulta via Renajud (IDs 164627901 e 164627902) revelou apenas veículos antigos, de reduzido valor de mercado e com restrições; Pedidos de quebra de sigilo fiscal via Infojud e de pesquisas pelo sistema Sniper foram sucessivamente indeferidos por ausência de pressupostos legais e indisponibilidade de ferramentas (IDs 152132074, 191758225 e 192520759); Inclusão no cadastro Serasajud cumprida em 14/10/2025 (ID 211686534). Em 08/07/2026, foi proferido despacho de ID 239628695 intimando as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se em 28/07/2026 (ID 242660986), defendendo o afastamento da prescrição intercorrente sob o argumento de que impulsionou o processo com pedidos de pesquisas e de que o curso do feito dependia de atos da secretaria. Os executados deixaram transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID 245330863. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa penalizar o credor que deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, permitindo que o processo se eternize. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 980 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Examinando minuciosamente o caderno processual, constata-se a subsunção perfeita da hipótese dos autos aos ditames legais e jurisprudenciais supramencionados. Com efeito, após infrutífera a primeira tentativa de bloqueio via Bacenjud, procedeu-se à constrição judicial de 01 secador Kepler Weber e 01 elevador de 15 metros em 30/05/2018 (ID 50160899, fls. 213-214). Contudo, submetidos tais bens aos leilões judiciais em 09/12/2020, a hasta pública restou totalmente NEGATIVA por ausência de interessados (IDs 50162791 e 50162801). A partir de 09/12/2020, o processo restou despido de qualquer garantia patrimonial idônea ou constrição eficaz. Aplicando-se a regra de suspensão anual prevista no art. 921, § 1º, do CPC, o prazo prescricional quinquenal iniciou o seu curso automático em 09/12/2021, vindo a exaurir-se irreversivelmente em 09/12/2026 — ou mesmo antes, considerando os lapsos de paralisação injustificada. Impende destacar que a parte exequente incorreu em verdadeira inércia qualificada. De fato, intimada expressamente em 25/08/2021 (IDs 63804140 e 63804941) para impulsionar a marcha processual e juntar memória de cálculo, limitou-se a requerer 5 dias de dilação em 17/09/2021 (ID 65725275), deixando o processo abandonado por mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, culminando com a decisão de arquivamento proferida em 17/01/2023 (ID 107190551). A tentativa do exequente em justificar a inocorrência da prescrição mediante a reiteração de expedientes judiciais e sucessivos pedidos de pesquisas e dilações não encontra abrigo no ordenamento jurídico. A mera protocolização de petições sem eficácia prática, desacompanhadas da efetiva indicação de bens penhoráveis ou de medidas dotadas de real potencial expropriatório, é incapaz de interromper a prescrição intercorrente. Com efeito, as diligências subsequentes postuladas pelo credor demonstraram-se flagrantemente vazias e infrutíferas: A ordem de penhora Sisbajud restou zerada em 02/03/2024 (ID 143136467); As pesquisas Renajud (IDs 164627901 e 164627902) apontaram apenas veículos fabricados nas décadas de 1980 e 2000 (VW Fusca, Ford Corcel, motocicletas de baixa cilindrada), sobre os quais nem sequer houve pedido tempestivo e útil de expropriação dotado de liquidez econômica para uma execução que já ultrapassa a cifra de R$ 299.131,54; As sucessivas petições resumiram-se a cobranças de relatórios, pedidos de dilação de prazo e reiteração de expedientes executivos rejeitados. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a repetição de expedientes estéreis não obsta a consumação do lustro prescricional: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional. 5 - A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6 - No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente. 7 - A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz. 8 - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material. 2 - A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor. 4 – Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. (TJMT, Autos nº 0000647-14.2016.8.11.0111, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. em 03/03/2026, destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL APÓS UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.064.412/SC. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973 e posteriormente submetidos ao CPC/2015, corresponde ao término do período de suspensão do processo determinado em razão da ausência de bens penhoráveis. A execução foi suspensa em 03/03/2017 pelo prazo de um ano, iniciando-se em 03/03/2018 a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. Os requerimentos formulados pela exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. O novo pedido de suspensão formulado em julho de 2019 não possui efeito interruptivo sobre o prazo prescricional já em curso desde março de 2018. A pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em 03/03/2021, antes do requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em março de 2022. A posterior realização de bloqueios via SISBAJUD e atos constritivos posteriores ao escoamento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição intercorrente já configurada. [...]. (TJMT, Autos nº 0001954-88.2011.8.11.0010, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 20/05/2026, destacou-se). Outrossim, descabida a invocação da Súmula nº 106 do STJ na hipótese em testilha, porquanto a ausência de satisfação do débito não decorreu de mora atribuível aos mecanismos da Justiça, mas sim da absoluta inexistência de patrimônio idôneo e passível de penhora dos devedores, aliada à conduta processual do exequente restrita a pleitos inócuos e reiterados. Por derradeiro, resta plenamente satisfeito o imperativo do contraditório prévio (artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil), haja vista que as partes foram intimadas pelo despacho de ID 239628695, tendo o exequente deduzido seus argumentos em ID 242660986 e a parte executada deixado transcorrer o prazo in albis (ID 245330863). Destarte, consumado o prazo prescricional quinquenal sem que tenha havido a localização de bens penhoráveis ou a prática de ato executivo dotado de efetividade, impõe-se a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual veda a imposição de ônus às partes quando a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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