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TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0004033-40.2022.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Validade da busca pessoal baseada em fundada suspeita. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de cocaína e maconha em sua posse, em local conhecido pelo comércio ilícito, e na confissão extrajudicial da acusada sobre a venda das substâncias. A defesa requereu a nulidade da busca pessoal e a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a quantidade apreendida seria para uso pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da abordagem policial e da busca pessoal realizada; e (ii) a suficiência das provas para manutenção da condenação por tráfico de drogas, em detrimento da tese defensiva de uso pessoal.III. Razões de decidir3. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita objetiva e concreta, justificada pela inquietação da apelante, mudança de trajeto ao avistar a viatura e local conhecido pelo tráfico de drogas, tornando a abordagem e as provas lícitas.4. A materialidade delitiva restou comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudo toxicológico definitivo, confirmando a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 5. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, pela apreensão das drogas e pela confissão extrajudicial da ré, corroborada pelos demais elementos probatórios. 6. A forma de acondicionamento da cocaína em múltiplos invólucros, o local da abordagem, a apreensão de dinheiro e a admissão de venda afastam a tese de uso pessoal e evidenciam a finalidade de mercancia. 7. A defesa não apresentou contraprova capaz de infirmar os elementos colhidos, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar absolvição.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita objetiva, concreta e justificada, especialmente diante de comportamento nervoso e mudança de trajeto em local conhecido pelo tráfico de drogas, é legítima e não invalida as provas dela decorrentes para a condenação por tráfico de drogas._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, arts. 240 e 244; CPP, art. 577; CP, art. 59; CPP, art. 386, VII; CR/1988, art. 5º, XI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp n. 2.100.498/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, REsp n. 2.113.732/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0035225-03.2023.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; TJPR, Apelação Criminal 0002045-66.2020.8.16.0062, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 11.03.2023; TJPR, Apelação Criminal 0001069-09.2019.8.16.0090, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 31.01.2022; TJPR, Apelação Criminal 0001365-41.2025.8.16.0148, Rel. Desmª Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 11.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas porque ficou provado que ela estava vendendo drogas. A polícia a abordou em um lugar conhecido pelo comércio de entorpecentes, pois ela ficou nervosa e mudou de direção ao ver a viatura. Na revista, foram encontradas maconha e vários pacotes de cocaína prontos para venda, além de dinheiro e um celular. A ré confessou que estava vendendo as drogas para pagar dívidas. A defesa pediu a absolvição, dizendo que a droga era para uso próprio, mas o Tribunal entendeu que as provas mostram claramente que ela estava traficando, por isso negou o pedido da defesa e manteve a pena.
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