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0004032-34.2025.8.17.2100

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0004032-34.2025.8.17.2100 REQUERENTE: E. K. S. D. L. REQUERIDO(A): S. F. D. L. INTIMAÇÃO - SENTENÇA - RÉU - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248996573, conforme transcrito abaixo: "[SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO E. K. S. D. L., assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou a presente Ação de Guarda Unilateral c/c Alimentos e Pedido de Tutela de Urgência em face de S. F. D. L., pleiteando a regularização da guarda unilateral e a fixação de alimentos em favor de suas filhas menores, Laura Emmanuele Santos de Lima (nascida em 14/05/2017) e Laila Beatriz Santos de Lima (nascida em 22/01/2020). Aduz a autora que detém a guarda fática das infantes desde a separação de fato do casal. Alega a existência de contexto de violência doméstica e familiar com registro de Boletim de Ocorrência e concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor. Informa, ainda, que a menor Laura é pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista e deficiência visual severa) e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Noticia violação patrimonial perpetrada pelo requerido, o qual, valendo-se da condição de representante legal perante o INSS, contraiu diversos empréstimos consignados no benefício da criança, retendo valores em proveito próprio e repassando quantia insuficiente para a manutenção da infante. Por meio da decisão inicial (id 225975332), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para conceder a guarda provisória unilateral das menores à genitora e arbitrou alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente (15% para cada filha). Devidamente citado , o requerido permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para resposta, consoante certidão de id 242275833. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela total procedência dos pedidos, confirmando-se a guarda unilateral e a representação do benefício perante o INSS, bem como majorando a verba alimentar definitiva para o equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente (sendo 20% para Laila e 25% para Laura), conforme cota de id 248943105. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia do réu e da desnecessidade de produção de outras provas, estando a matéria fática suficientemente demonstrada documentalmente. A análise do caso concreto exige a aplicação das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), considerando o histórico de violência doméstica e familiar e de violência patrimonial noticiado nos autos. Da Guarda Unilateral e da Representação do Benefício Assistencial: O ordenamento jurídico pátrio coloca como prioridade absoluta o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Embora a guarda compartilhada seja a regra no ordenamento civil brasileiro (artigo 1.584, § 2º, do Código Civil), a Lei nº 14.713/2023 alterou expressamente o referido dispositivo para vedar a sua aplicação quando houver elementos que evidenciem o risco ou a prática de violência doméstica ou familiar. Na hipótese vertente, resta configurada a impossibilidade do exercício compartilhado da guarda, ante o relato de ameaças e conduta abusiva pelo demandado. As crianças se encontram sob a assistência e cuidados diários exclusivos da genitora, ambiente no qual têm assegurado o pleno desenvolvimento físico, escolar e afetivo. Portanto, o deferimento da guarda unilateral definitiva à genitora é medida que se impõe. Da mesma forma, impõe-se a confirmação definitiva da alteração da representação legal da menor Laura Emmanuele perante o INSS. A prova documental demonstra com clareza que o genitor contraiu empréstimos consignados de longo prazo que comprometeram substancialmente a verba assistencial destinada à subsistência e aos tratamentos de saúde da menor (pessoa com deficiência visual e TEA). Tal providência visa estancar o desvio de finalidade do BPC/LOAS e resguardar a integralidade dos recursos em favor da infante, sob a administração da mãe/guardiã. Dos Alimentos: A obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos menores decorre do dever de sustento associado ao poder familiar (artigo 1.566, inciso IV, e artigo 1.696 do Código Civil), devendo ser balizada pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil). A necessidade das alimentandas é presumida pela menoridade e encontra-se sensivelmente majorada em relação à filha Laura, que exige cuidados multidisciplinares de saúde e terapias especializadas. Por outro lado, o réu é pessoa jovem, em idade economicamente ativa e com plena capacidade laborativa. A revelia induz à presunção de veracidade das alegações inaugurais no tocante à sua capacidade financeira, não se prestando eventual inatividade formal para eximi-lo do encargo financeiro do sustento das filhas. Diante das necessidades comprovadas e acolhendo o parecer do Ministério Público, o arbitramento de alimentos no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional atende com razoabilidade e proporcionalidade às demandas das infantes, sendo distribuído na proporção de 20% para a menor Laila Beatriz e 25% para a menor Laura Emmanuele. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 227 da Constituição Federal, 1.584, § 2º, e 1.694 do Código Civil, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA das menores Laura Emmanuele Santos de Lima e Laila Beatriz Santos de Lima em favor de sua genitora, E. K. S. D. L.. Lavre-se o termo de guarda. B) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, consolidando a indicação definitiva da autora, E. K. S. D. L., como única representante legal da menor Laura Emmanuele Santos de Lima perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para fins de cadastramento, recebimento e administração do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). C) CONDENAR o requerido S. F. D. L. ao pagamento de alimentos definitivos em favor das filhas no valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, sendo 20% (vinte por cento) para Laila Beatriz e 25% (vinte e cinco por cento) para Laura Emmanuele, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência na conta/chave PIX indicada pela genitora na inicial. Na hipótese de vínculo empregatício formal, fixo a verba alimentar no valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, devendo incidir sobre 13º salário, férias, horas extras, comissões. FGTS e verbas rescisórias. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Não ocorrendo a comprovação do pagamento das custas espontaneamente, cumpra-se no que couber às determinações constantes no art. 27 da Lei Estadual 17.116/2020 e no art. 1º do Provimento do Conselho da Magistratura nº 7/2019. Registre-se que, se não houver o pagamento, intime-se a Procuradoria Geral do Estado, nas hipóteses de valores iguais ou superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em sendo o valor das custas inferior ao dito montante, cumpra a Diretoria Cível as formalidades. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Abreu e Lima, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito]" ABREU E LIMA, 10 de setembro de 2026. SIMONE DE ALMEIDA CERQUEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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