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Tribunal
TJTO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004031-61.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: ISRAEL JUNIOR GOMES MACHADO
ADVOGADO(A): ISRAEL JUNIOR GOMES MACHADO (OAB TO012155)
RÉU: MAXPAR ASSISTENCIA 24H LTDA
ADVOGADO(A): BEN HUR PATUSSI DE FREITAS (OAB ES030894)
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)
RÉU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
SENTENÇA
Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão do seu não comparecimento à audiência preliminar.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que apresentou petição justificando previamente a ausência e que houve confusão processual decorrente da alteração da modalidade do ato (presencial para virtual) e da proximidade com ponto facultativo forense. Requer o acolhimento dos embargos para anular a sentença e redesignar o ato.
É o relatório necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, não se constata a omissão apontada. O comparecimento pessoal das partes à audiência é ato essencial e obrigatório no rito dos Juizados Especiais Cíveis. A ausência do autor importa na extinção imediata do processo, independentemente de prévia intimação pessoal, conforme a literalidade do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e o teor do Enunciado nº 28 do FONAJE.
As justificativas apresentadas pelo embargante — fundamentadas em alegada confusão quanto à modalidade do ato (virtual ou presencial) e readequação de agenda em razão de ponto facultativo — não configuram motivo de força maior capaz de afastar a penalidade legal.
A alteração de atos ou a existência de feriados e pontos facultativos são dados públicos, de livre acesso e controle pelas partes e seus procuradores. A desorganização da agenda interna do patrono ou da parte constitui equívoco escusável que não vincula o Juízo, tampouco possui o condão de relativizar a peremptoriedade das normas procedimentais da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se, portanto, que a peça recursal não visa suprir vício formal de omissão, mas sim manifestar o inconformismo da parte com o resultado do julgado, buscando a reforma do mérito por via inadequada. Não havendo vício na decisão embargada, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPES
Juiz de Direito