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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004030-94.2026.8.17.8222 DEMANDANTE: MARCIA MARIA COELHO DE LIRA LIMA DEMANDADO(A): TIM S.A. DECISÃO Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito invocado, fazendo-se necessária a regular instrução do feito. DETERMINO que a parte autora apresente, em 10 dias, comprovante de endereço atualizado (últimos noventa dias), em seu nome, em Município abrangido pela competência este Juizado, não sendo aceito como comprovação do domicílio boletos de pagamento e nem a parte frontal de correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. A exigência encontra amparo do item 4, da nota técnica 02/2021 (boas práticas para tratamento das demandas agressoras), expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco - CIJUSPE, publicada no DJE de 18/02/2022 (35/2022). No mais, cite-se/intime-se, ao aguardo da audiência já designada. Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos para sentença de extinção. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito
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