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0004030-88.2021.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004030-88.2021.8.16.0077 Processo: 0004030-88.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): VALÉRIA CAETANO PEREIRA Réu(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VALÉRIA CAETANO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR. Narra a autora que, durante sua segunda gestação, realizou acompanhamento pré-natal sem intercorrências significativas e que, em 26/10/2020, quando se encontrava na 34ª semana gestacional, apresentou fortes dores abdominais e procurou atendimento no Hospital Municipal de Cruzeiro do Oeste. Afirma que ingressou na unidade hospitalar por volta das 07h42min/07h50min, ocasião em que foram identificados batimentos cardíacos fetais de aproximadamente 148 bpm. Sustenta, porém, que permaneceu por várias horas sem avaliação médica presencial adequada, sendo acompanhada predominantemente pela equipe de enfermagem e mediante orientações médicas por telefone. Relata que, horas depois, os batimentos cardíacos fetais passaram a não ser identificados e que somente posteriormente foi submetida à avaliação médica e exame de ultrassonografia, quando se constatou o óbito fetal decorrente de descolamento prematuro da placenta — DPP. Alega que, após a constatação do óbito fetal, foi encaminhada a hospital situado em Umuarama para indução de parto vaginal, mas a conduta não foi realizada na unidade de destino, retornando a Cruzeiro do Oeste, onde foi submetida a cesariana de emergência. Sustenta que o quadro evoluiu com grave hemorragia, choque hemorrágico e necessidade de transfusão sanguínea, culminando na realização de histerectomia total e ooforectomia bilateral. Atribui os resultados à demora no diagnóstico, à ausência de monitoramento fetal adequado e às condutas adotadas durante o atendimento. Requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 180.000,00. Citado, o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE apresentou contestação no mov. 35.1, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos narrados. Houve réplica. Durante a instrução foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado no mov. 230.1 e, após impugnação da autora, o expert prestou esclarecimentos complementares no mov. 241.1. A parte autora posteriormente manifestou concordância com a complementação realizada. Realizou-se audiência de instrução, com colheita de prova oral. Em alegações finais, a autora reiterou que ingressou no hospital com feto vivo, apresentando batimentos cardíacos de 148 bpm, e que permaneceu por período superior a seis horas sem atendimento médico presencial e sem adequado monitoramento fetal. Sustentou a existência de falha na prestação do serviço e reiterou o pedido indenizatório. O Município, por sua vez, reiterou que o descolamento prematuro da placenta constitui intercorrência obstétrica grave, imprevisível e potencialmente fatal, afirmando que a morte fetal, a hemorragia, o choque e a necessidade de histerectomia decorreram da própria evolução da patologia, e não de conduta imputável aos agentes públicos. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor indenizatório. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VALÉRIA CAETANO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR, na qual se atribui ao ente público responsabilidade civil por suposta deficiência na prestação de serviço médico-hospitalar durante atendimento obstétrico realizado no Hospital Municipal. Cinge-se a controvérsia em definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde, especialmente em razão da alegada ausência de avaliação médica presencial tempestiva e de monitoramento fetal adequado, bem como se eventual deficiência assistencial possui nexo causal com o óbito fetal e com as complicações maternas posteriormente verificadas, inclusive a histerectomia total e a ooforectomia bilateral, e, por consequência, se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do Município. O processo teve regular prosseguimento, com a citação do ente requerido, apresentação de contestação, réplica, produção de prova pericial, esclarecimentos complementares do expert e realização de audiência de instrução, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de Kelly Cristina de Souza Lima e Nathalia Rezende Prado. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pelas partes. Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, ingresso no mérito. DO MÉRITO 2.1. Da responsabilidade civil do Município A responsabilidade civil extracontratual pressupõe a existência de conduta juridicamente relevante, dano e nexo causal entre ambos. Dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Tratando-se de serviço público de saúde, incide, ainda, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade. No caso, a pretensão não foi dirigida pessoalmente contra o profissional médico, mas contra o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR, em razão da alegada deficiência do serviço público médico-hospitalar prestado em estabelecimento municipal. Nessas circunstâncias, a responsabilidade do ente público é examinada à luz da teoria do risco administrativo, sem que isso implique responsabilidade integral. A dispensa da demonstração de culpa individual do agente não afasta a necessidade de comprovação da deficiência da prestação assistencial, do dano e do correspondente nexo de causalidade. O Tribunal de Justiça do Paraná possui orientação nesse sentido. Recentemente, a 3ª Câmara Cível, ao examinar atendimento prestado a gestante que permaneceu aproximadamente cinco horas sem assistência adequada em hospital municipal, reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público diante da comprovação da falha do serviço e manteve indenização por dano moral. O colegiado ressaltou, ainda, a especial vulnerabilidade física e emocional existente durante o trabalho de parto. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível que visa a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, em razão de suposta negligência no atendimento médico prestado à gestante e seu cônjuge.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o ente municipal deve ser responsabilizado por danos morais decorrentes de suposta negligência no atendimento médico, consubstanciada no desamparo da autora durante o trabalho de parto e na indevida atribuição ao autor da incumbência pela transferência de sua filha recém-nascida a outro hospital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do ente municipal é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo.4. Houve comprovação da falha e negligência no atendimento médico prestado à parturiente, que permaneceu aproximadamente cinco horas sem atendimento adequado.5. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 foi considerado adequado e não excessivo, levando em conta o abalo moral sofrido pela autora.6. Não foi comprovada a falha na prestação do serviço de saúde em relação ao transporte da recém-nascida, razão pela qual se afastou o dever de indenizar a Rogerio Moreno.7. Os ônus de sucumbência foram redistribuídos diante da sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO8. Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um dos autores, com a redistribuição do ônus de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.726/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0006797-04.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 05.02.2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000525-09.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.02.2026) No mesmo sentido, ao julgar caso relacionado à assistência obstétrica prestada no âmbito do SUS, a 8ª Câmara Cível reafirmou a incidência da responsabilidade objetiva quando demonstrada falha institucional na monitorização fetal, comunicação interna ou cobertura assistencial: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO NO ÂMBITO DO SUS. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA. FALHA NA MONITORIZAÇÃO FETAL, NA COMUNICAÇÃO INTERNA E NA COBERTURA ASSISTENCIAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA INDICAÇÃO DE CESARIANA. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais fundada em alegada falha na assistência obstétrica durante o trabalho de parto, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Nas razões recursais, o apelante alegou ausência de defeito do serviço e de nexo causal e requereu o afastamento da condenação por danos morais e do pensionamento ou, subsidiariamente, a redução das verbas fixadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, no caso concreto, houve falha na prestação do serviço pelo nosocômio; e (ii) definir se, reconhecidas a falha do serviço e sua relação causal com o óbito do recém-nascido, são cabíveis indenizações por danos morais e pensionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em se tratando de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde por hospital privado conveniado, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do serviço é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, desde que demonstrados o defeito do serviço e o nexo causal com o evento danoso.4. Consoante os elementos documentais e periciais, após a constatação de líquido meconial, impunha-se vigilância contínua do binômio materno-fetal, o que não ocorreu de forma adequada, com registros em intervalos superiores aos recomendados e sem monitorização ininterrupta no período crítico.5. O conjunto probatório revelou falha institucional na comunicação interna e na cobertura assistencial. Diante da bradicardia fetal documentada, a equipe não conseguiu acionar prontamente a obstetra, tampouco comprovou a existência de protocolo eficaz de substituição ou escalonamento apto a assegurar resposta imediata à urgência.6. Embora o lapso posterior entre a decisão cirúrgica e o início da cesariana tenha sido reputado tecnicamente aceitável, o acervo probatório revelou atraso injustificado no intervalo anterior, entre o exame que indicou sofrimento fetal e a indicação do procedimento.7. A inexistência de certeza quanto à reversão do desfecho, caso a cesariana tivesse sido indicada em momento oportuno, não afasta o nexo causal, na medida em que a omissão assistencial contribuiu de forma decisiva para o agravamento do sofrimento fetal e o consequente perecimento.8. Nesse contexto, o falecimento do recém-nascido, em ambiente de falha na assistência obstétrica, configura dano moral indenizável e dispensa demonstração específica do abalo, além de justificar a manutenção da verba fixada, considerada a gravidade da lesão e as circunstâncias do caso.9. Além disso, mostra-se cabível o pensionamento pela morte do recém-nascido, nos termos do artigo 948, II, do Código Civil, diante da frustração da legítima expectativa de futura contribuição para o sustento familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, com ajuste, de ofício, dos consectários legais.Tese de julgamento: O hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde responde objetivamente por falhas na assistência obstétrica prestada no âmbito do sistema público. A incerteza quanto ao desfecho, em hipótese de intervenção tempestiva, não rompe o nexo causal quando a deficiência na monitorização fetal, na comunicação interna e na cobertura assistencial, contribui de modo decisivo para o óbito do recém-nascido, sob pena de transformar a própria falha do serviço em fator de exclusão da responsabilidade.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 948, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.565.331, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 15.05.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001457-82.2018.8.16.0077, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0006028-24.2013.8.16.0190, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; STJ, REsp n. 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0001861-71.2016.8.16.0088, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 24.03.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010357-22.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 10.06.2026) Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do conjunto probatório. 2.2. Da assistência prestada à autora A prova produzida demonstra que a autora se encontrava na 34ª semana de gestação quando procurou atendimento médico em 26/10/2020. Segundo os elementos considerados pela perícia, a paciente deu entrada no Hospital Municipal por volta das 07h50min, apresentando dor abdominal, pressão arterial de 140/80 mmHg, pulso de 84 bpm e saturação de 97%. Na ocasião, os batimentos cardíacos fetais estavam presentes, na frequência de 148 bpm. A autora foi internada com indicação de soroterapia. A controvérsia relevante surge a partir desse momento. O laudo pericial apontou que não foram localizados prontuários médicos capazes de demonstrar o acompanhamento clínico da paciente desde sua entrada na unidade hospitalar até a investigação que culminou na constatação do óbito fetal. A deficiência documental não constitui questão meramente burocrática. Em atendimento obstétrico, os registros clínicos são instrumentos essenciais para demonstrar a evolução do quadro, os exames realizados, a frequência das auscultas dos batimentos cardíacos fetais, as intercorrências verificadas e as condutas adotadas pela equipe assistencial. No presente caso, essa ausência de registros assumiu relevância ainda maior porque a paciente ingressou com feto vivo e, horas depois, houve constatação do óbito. A conclusão do expert foi expressa ao assinalar que, no intervalo compreendido entre a entrada da autora, por volta das 07h50min, e a avaliação médica, não foram encontrados registros de acompanhamento do BCF nem das condutas médicas empregadas até a investigação e o diagnóstico do óbito fetal, vide: "[...] não foram evidenciados prontuários médicos da avaliação da periciada, desde sua entrada até a realização do diagnóstico de óbito fetal." Segundo o perito, embora a paciente tenha ingressado na unidade com feto vivo, não foram evidenciados “acompanhamento e avaliações médicas compatíveis com a boa prática médica”, tampouco avaliação da curva de evolução da doença, tendo sido documentadas providências apenas após a identificação do óbito. A conclusão foi mantida nos esclarecimentos complementares do mov. 241.1. Naquela oportunidade, o expert reiterou que a autora ingressou no hospital às 07h50min, com BCF de 148 bpm, e que as lacunas existentes nos prontuários quanto ao acompanhamento médico durante a internação limitaram a avaliação da conduta, sendo a ausência de monitoramento constante incompatível com as boas práticas médicas. A prova pericial, portanto, não se limita a apontar simples inexistência formal de documento. Ela identifica deficiência assistencial concreta: não se demonstrou que, durante período relevante de internação de gestante sintomática com feto vivo, tenha ocorrido acompanhamento médico e fetal em conformidade com a boa prática. Corroborando essa conclusão, ao responder aos quesitos formulados pela autora, o perito esclareceu que a ultrassonografia era apta a identificar tanto o descolamento prematuro da placenta quanto a hemorragia intrauterina. Quanto ao sofrimento fetal, explicou que sua avaliação deve ser realizada por meio dos batimentos cardíacos fetais ou da cardiotocografia. Questionado especificamente sobre a possibilidade de a paciente permanecer sob avaliação da equipe de enfermagem, associada apenas a orientações médicas telefônicas, respondeu não ser prudente a avaliação exclusivamente pela enfermagem e consignou que caberia ao médico presente avaliar a paciente e definir a respectiva conduta. Também esclareceu que a ausculta dos batimentos cardíacos fetais deve ser realizada de imediato após a chegada à unidade, com monitoramento posterior conforme os achados, inclusive contínuo ou em intervalos de poucos minutos diante de suspeita de sofrimento fetal agudo. A perícia foi posteriormente homologada pelo Juízo, após apresentação dos esclarecimentos complementares, sem subsistir impugnação técnica capaz de infirmar suas conclusões. O art. 479 do Código de Processo Civil estabelece que o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo. Embora o Juízo não esteja vinculado ao parecer técnico, não há, neste caso, elemento científico de igual força capaz de afastar a conclusão do profissional nomeado. Acolho, portanto, a prova pericial quanto a esse aspecto. A jurisprudência do TJPR reforça essa conclusão. A 3ª Câmara Cível reputou relevante o fato de a primeira anotação no prontuário ocorrer várias horas após o ingresso da gestante, entendendo demonstrada a ausência de acompanhamento adequado, vide: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. 4. Houve comprovação da falha e negligência no atendimento médico prestado à parturiente, que permaneceu aproximadamente cinco horas sem atendimento adequado.5. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 foi considerado adequado e não excessivo, levando em conta o abalo moral sofrido pela autora.6. Não foi comprovada a falha na prestação do serviço de saúde em relação ao transporte da recém-nascida, razão pela qual se afastou o dever de indenizar a Rogerio Moreno.7. Os ônus de sucumbência foram redistribuídos diante da sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO8. Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um dos autores, com a redistribuição do ônus de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.726/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0006797-04.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 05.02.2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000525-09.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.02.2026)Ainda mais expressivo é o precedente da 2ª Câmara Cível no processo nº 0001457-82.2018.8.16.0077, também originário desta região, no qual se reconheceu falha na assistência obstétrica diante de prontuário incompleto, ausência de monitoramento médico e atraso injustificado no procedimento. O acórdão, inclusive, reportou-se à orientação do STJ no sentido de que o preenchimento inadequado do prontuário pode evidenciar falta de cuidado e acompanhamento médico, cito: A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a omissão do médico no adequado preenchimento do prontuário evidencia falta de zelo e acompanhamento à paciente, em afronta aos deveres inerentes à sua função. Note-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido (REsp nº 1.698.726/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021). Assim, o pedido merece acolhimento quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. 2.3. Da transferência da autora para Umuarama Após a constatação do óbito fetal, a autora foi encaminhada ao Hospital Norospar, em Umuarama, com indicação de indução do parto por via vaginal. Segundo os elementos constantes dos autos, o procedimento não foi realizado naquela unidade, tendo a paciente retornado a Cruzeiro do Oeste, onde foi posteriormente submetida à cesariana de emergência. A circunstância deve ser examinada em conjunto com a assistência anteriormente prestada. Nos esclarecimentos complementares do mov. 241.1, o perito reiterou que, em situação de sofrimento fetal agudo, a interrupção da gestação deve ocorrer imediatamente, preferencialmente por cesariana, consignando que tal orientação contrariava a indução do parto vaginal no contexto descrito nos autos. É certo que, quando determinada a transferência, o óbito fetal já havia sido diagnosticado, de modo que o deslocamento para Umuarama não pode ser considerado causa do falecimento do feto. Todavia, o episódio integra a análise global da qualidade do serviço prestado. Depois de permanecer por horas sem demonstração de acompanhamento médico e fetal compatível com a boa prática, a autora, já submetida a grave intercorrência obstétrica e ciente do óbito de seu filho, foi deslocada para outro Município para realização de procedimento que acabou não sendo executado, retornando posteriormente ao hospital de origem. A transferência, portanto, embora não componha o nexo causal específico do óbito fetal, reforça a deficiência do itinerário assistencial e deve ser considerada na avaliação das repercussões extrapatrimoniais experimentadas pela autora. 2.4. Do nexo causal entre a falha assistencial e o óbito fetal A principal questão consiste em definir se a deficiência assistencial reconhecida possui relação causal juridicamente relevante com o óbito fetal. Conforme já exposto, a autora deu entrada no Hospital Municipal por volta das 07h50min, na 34ª semana gestacional, apresentando dor abdominal, com feto vivo e batimentos cardíacos fetais na frequência de 148 bpm. Apesar disso, não foram encontrados registros que demonstrassem acompanhamento médico e fetal adequado durante o período compreendido entre sua admissão e a posterior constatação do óbito. A conclusão pericial foi expressa ao consignar que a autora ingressou na unidade com o feto vivo e que não foram evidenciados nos prontuários acompanhamento ou avaliações médicas compatíveis com a boa prática, tampouco avaliação da curva de evolução do quadro, sendo registradas medidas somente depois da identificação do óbito. Nos esclarecimentos complementares, o expert manteve a conclusão, afirmando que as lacunas no prontuário relativas ao acompanhamento médico durante a internação e a ausência de monitoramento constante eram incompatíveis com as boas práticas médicas. A prova técnica demonstra, ainda, que havia meios aptos a permitir a investigação e o acompanhamento do quadro. O perito esclareceu que a ultrassonografia poderia identificar o descolamento prematuro da placenta e a hemorragia intrauterina, enquanto o sofrimento fetal poderia ser avaliado mediante ausculta dos batimentos cardíacos fetais ou cardiotocografia. Constatado sofrimento fetal agudo, a orientação seria a interrupção imediata da gestação. Também afirmou que não era prudente manter a paciente apenas sob avaliação da equipe de enfermagem e que competia ao médico presente examiná-la e adotar a conduta correspondente. Por fim, quanto à frequência do monitoramento, esclareceu que a ausculta do BCF deveria ser realizada imediatamente após a chegada à unidade e, diante da suspeita de sofrimento fetal agudo, repetida continuamente ou em intervalos de poucos minutos. É verdade que, questionado se uma cesariana imediata poderia ter salvado o feto, o perito classificou a indagação como especulativa, por não lhe competir formular previsão sobre resultado hipotético. Essa resposta, entretanto, não afasta o nexo causal. Não se exige demonstração de certeza absoluta de que, se o atendimento tivesse sido adequado, o resultado morte necessariamente não teria ocorrido. Trata-se de indagação contrafactual que, pela própria natureza dos acontecimentos, dificilmente comportaria resposta categórica. O que deve ser examinado é se falha na prestação do serviço médico-hospitalar comprometeu o acompanhamento da vitalidade fetal e a adoção tempestiva das providências médicas indicadas enquanto o feto ainda se encontrava vivo, contribuindo de forma juridicamente relevante para o desfecho fatal. E, no caso, os elementos são suficientes para essa conclusão. A autora chegou à unidade com feto vivo. Apresentava quadro doloroso em gestação de 34 semanas. Havia meios diagnósticos disponíveis para investigação do DPP. Havia meios para acompanhamento da vitalidade fetal. Se identificado sofrimento fetal agudo, a conduta tecnicamente indicada seria a interrupção imediata da gestação. Não obstante, a evolução do quadro permaneceu sem acompanhamento médico e fetal devidamente demonstrado, não foi avaliada a respectiva curva evolutiva e, segundo o próprio perito, as medidas documentadas somente foram adotadas após a identificação do óbito. Nesse cenário, a falta de certeza quanto ao instante preciso em que o sofrimento fetal se iniciou ou acerca da possibilidade exata de reversão do quadro não pode beneficiar o próprio prestador do serviço quando essa incerteza resulta, em significativa medida, da ausência de monitoramento e de registros que lhe incumbia produzir. Não se imputa ao Município a ocorrência inicial do descolamento prematuro de placenta. A perícia efetivamente esclareceu tratar-se de complicação obstétrica grave e imprevisível, capaz, por si só, de gerar elevado risco materno e fetal. A responsabilidade decorre da assistência prestada após a instalação do quadro. Uma intercorrência médica pode ser imprevisível sem que sejam igualmente inevitáveis todas as consequências de sua evolução. Uma vez apresentada a paciente ao serviço de saúde com feto vivo e sintomas que exigiam investigação, incumbia à unidade prestar assistência compatível com o risco existente, acompanhar a evolução materno-fetal e intervir oportunamente diante dos sinais clínicos encontrados. Foi justamente nesse ponto que o serviço se mostrou deficiente. A ausência de monitoramento adequado suprimiu a possibilidade de identificação tempestiva da deterioração da vitalidade fetal e retardou a adoção das providências que seriam indicadas enquanto ainda se constatava vida fetal. Há, portanto, relação causal juridicamente relevante entre a deficiência assistencial e o desfecho. Corroborando o entendimento, a 2ª Câmara Cível do TJPR, no julgamento da Apelação Cível nº 0001457-82.2018.8.16.0077, reconheceu responsabilidade por óbito fetal em hipótese de atraso na assistência obstétrica, ausência de monitoramento médico e prontuário incompleto, reputando configurados a falha do serviço e o nexo causal: [...] Tese de julgamento: O hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde responde objetivamente por falhas na assistência obstétrica prestada no âmbito do sistema público. A incerteza quanto ao desfecho, em hipótese de intervenção tempestiva, não rompe o nexo causal quando a deficiência na monitorização fetal, na comunicação interna e na cobertura assistencial, contribui de modo decisivo para o óbito do recém-nascido, sob pena de transformar a própria falha do serviço em fator de exclusão da responsabilidade.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 948, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.565.331, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 15.05.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001457-82.2018.8.16.0077, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0006028-24.2013.8.16.0190, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; STJ, REsp n. 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0001861-71.2016.8.16.0088, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 24.03.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010357-22.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 10.06.2026) Assim, o pedido merece acolhimento nesse ponto, reconhecendo-se que a falha na prestação do serviço médico-hospitalar contribuiu de forma relevante para o agravamento do sofrimento fetal e para o óbito, encontrando-se configurado o nexo causal necessário à responsabilização do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR. 2.5. Da histerectomia total e da ooforectomia bilateral O reconhecimento do nexo causal entre a deficiência assistencial e o óbito fetal não conduz, automaticamente, à conclusão de que todas as complicações maternas posteriormente verificadas também decorreram da mesma falha. Os dois aspectos demandam análise própria. Quanto ao desfecho fetal, conforme anteriormente exposto, a relevância causal da omissão decorre do fato de a autora ter ingressado na unidade hospitalar com feto vivo, sem que tenha sido demonstrado monitoramento da vitalidade fetal compatível com a boa prática durante período relevante. A falha, portanto, comprometeu a identificação tempestiva da deterioração do quadro e a possibilidade de adoção das providências indicadas enquanto ainda havia vitalidade fetal. Situação distinta se apresenta em relação à histerectomia total e à ooforectomia bilateral. A autora sustenta que a demora na assistência permitiu a progressão do quadro hemorrágico e, por consequência, tornou necessária a retirada do útero e dos ovários. Não se desconhece que o descolamento prematuro de placenta constitui emergência obstétrica de elevada gravidade e que a evolução do sangramento possui evidente importância no estado clínico materno. Tampouco se minimizam as consequências extremamente severas dos procedimentos a que a autora foi submetida. A questão, porém, é mais específica: definir se, neste caso concreto, a falha assistencial reconhecida foi determinante ou contribuiu de maneira juridicamente relevante para que se tornassem necessárias a histerectomia e a ooforectomia. Nesse particular, a prova técnica não permite conclusão positiva. Questionado expressamente se a demora na realização do procedimento cirúrgico contribuiu para o agravamento do quadro que levou à necessidade da histerectomia total e da ooforectomia bilateral, o perito respondeu negativamente, consignando que tais procedimentos decorreram do quadro de descolamento prematuro da placenta. Do mesmo modo, ao esclarecer a origem do choque hemorrágico, o expert o relacionou ao sangramento provocado pelo próprio DPP, apontando a necessidade de transfusão de quatro unidades de concentrado de hemácias para reposição da perda sanguínea e manutenção da vida da paciente. Essa conclusão deve ser compreendida em conjunto com a própria descrição técnica da patologia. O laudo apontou que, nos quadros graves de DPP, podem ocorrer hemorragia obstétrica, coagulopatia, necessidade de transfusão sanguínea e, inclusive, histerectomia de emergência. Assim, diferentemente do que se verificou quanto ao óbito fetal, não há elemento técnico demonstrando que a realização mais precoce de intervenção teria, com probabilidade relevante, evitado a retirada dos órgãos reprodutivos. Em outras palavras, a deficiência assistencial demonstrada é suficiente para estabelecer o nexo causal com o desfecho fetal, porque houve perda de período clinicamente relevante durante o qual o feto estava vivo e deveria ter sido monitorado. Já quanto às complicações maternas, a perícia atribuiu a necessidade dos procedimentos radicais à própria gravidade do DPP e não afirmou que seu desenvolvimento decorreu ou foi agravado pela demora imputável ao serviço. Essa distinção impede que se estenda automaticamente a responsabilidade civil a todo evento médico ocorrido posteriormente à falha assistencial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de conclusão técnica sobre questão eminentemente médica exige suporte probatório idôneo. No caso, inexiste elemento de igual natureza que permita afirmar que, se o diagnóstico ou a intervenção houvessem ocorrido anteriormente, a histerectomia total e a ooforectomia bilateral provavelmente seriam evitadas. Portanto, reconheço a gravidade das sequelas suportadas pela autora, mas não as considero, para fins de responsabilidade civil, consequências causalmente demonstradas da falha assistencial imputável ao Município. A histerectomia total e a ooforectomia bilateral, assim, não integrarão a extensão do dano imputável ao requerido nem servirão, isoladamente, como fundamento para a quantificação da indenização. 2.6. Dos danos morais Reconhecidas a falha na prestação do serviço e sua contribuição causal para o óbito fetal, o dano moral é manifesto. A morte de um filho constitui lesão de extrema gravidade aos direitos da personalidade, dispensando demonstração particularizada da dor experimentada pela genitora. sobre o tema, a doutrina assenta que: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho” (GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. v. 4, 21. ed. SRV, 2026, p. 293). No presente caso, o abalo assume contornos ainda mais significativos. A autora procurou atendimento hospitalar na 34ª semana de gestação, apresentando dores e com feto vivo. Permaneceu internada sem que se demonstrasse acompanhamento médico e fetal compatível com a boa prática. Durante esse intervalo, sobreveio a perda da vitalidade fetal. Depois de receber a notícia do óbito, foi ainda transferida para outro Município para realização de procedimento que não chegou a ser executado, retornando posteriormente a Cruzeiro do Oeste e sendo submetida a intervenção cirúrgica de emergência. Embora a histerectomia e a ooforectomia não possam ser imputadas causalmente à falha reconhecida, a morte fetal, por si só, associada às circunstâncias em que ocorreu a assistência, ultrapassa de forma evidente qualquer esfera de mero aborrecimento. Corroborando o entendimento adotado: APELAÇões CÍVEis. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1) INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA PARTE AUTORA. SEGUNDO RECURSO PROTOCOLADO (ADESIVO) POSTERIOR AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO 1: INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.1) PEDIDO PELA DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO COM VIDA DO RECÉM-NASCIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL confirmando QUE O NEONATO JÁ NASCEU EM PARADA CARDÍACA E FORAM REALIZADAS MANOBRAS DE RESSUSCITAÇÃO QUE NÃO TIVERAM SUCESSO. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS AO NASCITURO. SENTENÇA MANTIDA.2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ.RECURSO DE APELAÇÃO 2: INTERPOSTO PELA RÉ.1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO.2) IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE CONTRÁRIA.3) DENUNCIAÇÃO DA LIDE, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES DECIDIDAS ANTERIORMENTE PELA MAGISTRADA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO.4) RESPONSABILIDADE DA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FALHA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. BEBÊ EM SOFRIMENTO FETAL AGUDO. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE CESÁREA QUE CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA O ÊXITO LETAL FETAL. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.5) DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ÓBITO DE FETO POTENCIALMENTE VIÁVEL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM MINORADO PARA R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR DA DATA DO ACÓRDÃO.6) PENSÃO MENSAL E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. NATIMORTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. dano hipotético. não há como fixar em prol dos genitores pensão mensal baseada em uma perspectiva de vida que não se concretizou. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS Nº 0012125-63.2016.8.16.0019. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DAQUELE FEITO QUE SE IMPÕE.7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DOS PROCURADORES DA AUTORA NO FEITO Nº 0011860-61.2016.8.16.0019. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 2º, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 1: CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2: PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO: NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012121-26.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 11.12.2022) Configurado, portanto, o dano moral, passa-se à definição do respectivo valor. 2.7. Do quantum indenizatório No que concerne à definição da indenização, diante da dificuldade de sistematizar parâmetros objetivos para a estipulação dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça adota o critério bifásico de arbitramento, a fim de assegurar indenização equitativa, considerados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. Esse método reduz a adoção de critérios exclusivamente subjetivos pelo julgador e afasta eventual tarifação do dano. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE MORTO EM TIROTEIO . DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR RAZOÁVEL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ORDEM DE GRADAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ entende que a fixação de indenização por danos morais pelo método bifásico atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano moral. Precedentes . 2. No caso concreto, a fixação de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não destoa dos parâmetros frequentemente adotados por esta Corte em casos semelhantes, não se mostrando irrisória ou desproporcional aos danos sofridos pela parte agravante em razão do uso indevido da imagem de seu filho adolescente falecido. 3 . Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746 .072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 4. Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, em estrita observância aos percentuais e à ordem de gradação do art . 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo que se falar em índole irrisória. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1798479 DF 2019/0048945-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Consideradas a extrema relevância do bem jurídico atingido, a gravidade da falha reconhecida na prestação do serviço médico-hospitalar e o óbito fetal, mostra-se proporcional e adequado fixar a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com efeito, a autora, na 34ª semana de gestação, ingressou no Hospital Municipal com quadro de dor abdominal e com o feto vivo, apresentando batimentos cardíacos fetais de 148 bpm. Apesar disso, não foram demonstrados acompanhamento médico e monitoramento fetal compatíveis com a boa prática durante período relevante da internação, não tendo sido avaliada adequadamente a curva de evolução do quadro, com adoção de medidas somente após a identificação do óbito fetal. A situação, portanto, não decorre simplesmente do desfecho adverso inerente ao descolamento prematuro da placenta, mas da deficiência da assistência prestada após o ingresso da paciente no serviço público de saúde, quando ainda havia vitalidade fetal e se mostrava necessário o acompanhamento clínico e fetal adequado. Por outro lado, conforme anteriormente fundamentado, a prova pericial não permitiu estabelecer nexo causal entre a deficiência assistencial e a posterior necessidade de histerectomia total e ooforectomia bilateral. Tais consequências, embora extremamente graves, não integram a extensão do dano causalmente imputável ao Município e, portanto, não são consideradas para a majoração da indenização. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se, nesse contexto, suficiente para compensar o dano suportado, sem perder de vista as funções preventiva e pedagógica da responsabilidade civil e sem importar enriquecimento sem causa, encontrando-se, ainda, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em situações semelhantes: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF. PACIENTE INTERNADA PARA PARTO CESARIANO. RISCO DE SOFRIMENTO FETAL INFORMADO À EQUIPE MÉDICA. ADIAMENTO INJUSTIFICADO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO MÉDICO DURANTE A MADRUGADA. ÓBITO FETAL. PRONTUÁRIO MÉDICO INCOMPLETO. INFRAÇÃO GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NESSES PONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 120.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001457-82.2018.8.16.0077 - Cianorte - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 06.10.2025). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO CESÁREA QUE OCASIONOU A ANOXIA NEONATAL GRAVE AO FILHO DA AUTORA COM POSTERIOR INTERNAMENTO EM UTI NEONATAL E ÓBITO. [...] NÃO JUNTADA DO PRONTUÁRIO MÉDICO, DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS. [...] ÓBITO DE FILHO QUE PERMANECEU POR MAIS DE 07 (SETE) MESES JUNTO À UTI NEONATAL. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 130.000,00 (CENTO E TRINTA MIL REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006028-24.2013.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 14.02.2024). Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais acima referidos, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). É de se registrar que a fixação da indenização em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 2.8. Dos consectários legais No que se refere aos consectários legais incidentes sobre a indenização, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, fluem desde o evento danoso, ocorrido em 26/10/2020, nos termos da Súmula 54 do STJ. Tratando-se, contudo, de condenação imposta ao MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR, deverão ser observados os regimes sucessivamente aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados segundo o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ. De 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios, na forma da redação então vigente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, aplicam-se novamente os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, correção monetária pelo IPCA-E — observando-se, quanto ao dano moral, seu termo inicial na data do arbitramento — e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. Esse é o critério que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná após a alteração promovida pela EC nº 136/2025. Após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e até o efetivo pagamento, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, devendo ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic caso o resultado conjunto seja superior à sua variação no mesmo período, conforme o regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Em qualquer hipótese, fica vedada a cumulação de índices de correção monetária e juros moratórios nos períodos em que houver incidência única da Taxa Selic. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VALÉRIA CAETANO PEREIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. Sobre o valor fixado no item 1 incidirão correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, observados os regimes sucessivos estabelecidos no item 2.8 da fundamentação. 3. CONDENO o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR ao pagamento das despesas processuais, observadas as isenções legais, bem como dos honorários periciais, na forma já estabelecida no mov. 249.1. 4. CONDENO o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. 5. DEIXO de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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