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0004029-56.2021.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004029-56.2021.8.26.0132/SP EXEQUENTE: GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP393699) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao Portal de Custas realizada nesta data, verifica-se que não há quantia disponível na conta judicial vinculada a estes autos. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias a transferência do valor a ser realizada pela 2ª Vara Cível desta comarca. Confirmada a disponibilidade da quantia, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme formulário apresentado (evento 127). Expedido o MLE, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, presumindo-se a satisfação integral do crédito em caso de silêncio, com a consequente extinção da execução (art. 924, II, do CPC).

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004029-56.2021.8.26.0132/SP EXEQUENTE: GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP393699) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao Portal de Custas realizada nesta data, verifica-se que não há quantia disponível na conta judicial vinculada a estes autos. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias a transferência do valor a ser realizada pela 2ª Vara Cível desta comarca. Confirmada a disponibilidade da quantia, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme formulário apresentado (evento 127). Expedido o MLE, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, presumindo-se a satisfação integral do crédito em caso de silêncio, com a consequente extinção da execução (art. 924, II, do CPC).

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