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0004027-89.2005.8.19.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004027-89.2005.8.19.0052 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARARUAMA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0004027-89.2005.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00691022 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARARUAMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA APELADO: ROBERIO DE ALBUQUERQUE LIMA Relator: DES. CELSO SILVA FILHO DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1º NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL N. 0004027-89.2005.8.19.0052 Apelante: MUNICÍPIO DE ARARUAMA Apelado: ROBERIO DE ALBUQUERQUE LIMA Relator: Desembargador CELSO SILVA FILHO Juízo de Origem: Central da Dívida Ativa da Comarca de Araruama D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível (índex 40), interposta em face da sentença de índex 30, proferida pelo Juízo em epígrafe, pela qual o D. Magistrado julgou extinta a execução, nos seguintes termos: "Trata-se de execução fiscal por dívida de IPTU movida pelo Município de Araruama em face da parte supramencionada, no ano de 2005, indicando como valor da causa R$540,20 . Foram expedidas citação e tentativa de localização do proprietário ou possuidor indicado como executado. A Fazenda Pública Municipal manifestou interesse no prosseguimento no curso da lide. Não consta dos autos notícia de pagamento. É o relatório. Trata-se de execução de imposto territorial, existe imóvel que, em obrigação propter rem, responde pela dívida tributária. O Juízo determinou initio litis a citação, que se considera válida com a expedição postal, bem como com o efeito impeditivo de se operar a prescrição, conforme arts. 8º, II e § 2º, da Lei nº 6.830/80. Não houve oposição de embargos, a qual, por sua vez, "de lege lata", exige prévio depósito ou outra forma de garantia do juízo (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 - LEF). Na prescrição, a Fazenda Pública tem o ônus de, com o fato gerador, inscrever em Dívida Ativa em 5 anos e, no seguinte prazo também quinquenal, distribuir a ação de execução, sob pena de perda da pretensão após os referidos dez anos, a qual não abrange os débitos vincendos no curso da demanda, cabendo ainda à Administração Pública municipal verificar a atual situação. O protesto de títulos, consistentes em certidão de Dívida Ativa, configura instrumento jurídico com finalidade de viabilizar efetividade da legislação no sentido de que haja adimplência sem dispêndio desnecessário de serviços públicos (art. 25 da Lei nº 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97). Não consta dos autos se o imóvel configura bem vago, hipótese em que poderá ser aplicado, se for o caso, o art. 1.276 do Código Civil, devendo outrossim ser observada a normatividade ambiental.Com a edição da Resolução 547/2024 do CNJ, bem como decisão do STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184 no sentido de poder se extinta a execução de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do Recurso Especial 591.033 (Tema 109) e desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, mostram-se producentes adoção de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, salvo motivo de eficiência que indique inadequação de tais medidas. Tais providências poderão ser tomadas inclusive após o arquivamento dos autos e podem se mostrar mais condizentes com a economicidade da Fazenda. Decorrido o prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, os autos poderão ser arquivados caso não haja iniciativa fazendária, ante o art. 192-A do Código de Normas, não impedindo a lei o impulsionamento posterior pelo ente público credor, que poderá ainda verificar a existência de outras medidas já manejadas em desfavor do mesmo devedor, em interpretação ao § 3º da mesma regra. Cabe destacar que o protesto do título executivo extrajudicial, que é a certidão de dívida ativa, é providência que se mostra producente e visa à eficiência, não prejudicando a situação do executado, eis que não configura penhora nem iminência de leilão do imóvel. Assim, cabe adotar o entendimento de falta de interesse de agir no prosseguimento desta via judicial, sem que o arquivamento importe em extinção da dívida, cuja situação poderá ser reanalisada em sede administrativa pelos interessados. Cabe consignar o entendimento jurisprudencial que segue: "0056233-78.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 05/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MESQUITA. IPTU. TCL. BAIXO VALOR. DEMANDA SUSPENSA POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO TERMINATIVA, FORTE NAS TESES DO TEMA N.º 1184/RG (RE 1.355.208) E NA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/24. INTELIGÊNCIA DA NOVA DISCIPLINA. APELO QUE APONTA SURPRESA COM A DECISÃO E DEFENDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MEDIANTE INDICAÇÃO À PENHORA DO BEM REFERIDA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. "É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO; O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA; O TRÂMITE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO IMPEDE OS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM [ANTERIOR], DEVENDO, NESSE CASO, O JUIZ SER COMUNICADO DO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS" (TESES DO TEMA N.º 1184/RG - RE 1.355.208). 2. EMBORA O EXEQUENTE NÃO TENHA SIDO OUVIDO ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, É DESCABIDA, NA ESPÉCIE, A DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, UMA VEZ QUE "O ATO NÃO SERÁ REPETIDO NEM SUA FALTA SERÁ SUPRIDA QUANDO NÃO PREJUDICAR A PARTE" (ART. 282, § 2º, CPC) E, IN CASU, A FACULDADE QUE LHE SERIA FRANQUEADA NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO FOI EXERCIDA NA PRÓPRIA APELAÇÃO, OCASIÃO EM QUE PROCEDEU À INDICAÇÃO CONCRETA DE BEM PENHORÁVEL, CORRESPONDENTE ÀQUELE MENCIONADO NA CDA E ORA APRECIADO PELO TRIBUNAL; PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO HAVERIA UTILIDADE NA SUSPENSÃO DO FEITO MEDIANTE CONCESSÃO DE PRAZO PARA QUE SE LOCALIZASSEM BENS PENHORÁVEIS (N/T DO ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO CNJ N.° 547/24). 3. INDEPENDENTEMENTE DA RECENTE INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA - O MESMO QUE JÁ CONSTAVA DA CDA -, O ÓBICE À PROSSECUÇÃO DA DEMANDA ESTÁ NA INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO OU MESMO DE REQUERIMENTO PARA SUA REALIZAÇÃO, QUANTO AO QUE NÃO SE COGITA DE NOVA SURPRESA PORQUE, ALÉM DE SER NOTÓRIA A CENTRALIDADE DO INSTITUTO DO PROTESTO NA DISCUSSÃO AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (CF. TEMA N.° 1184), A SUBSTÂNCIA DAS TESES FORMULADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSTOU DA PRÓPRIA SENTENÇA APELADA, DE MANEIRA QUE A INCIDÊNCIA DE SEUS TERMOS À ESPÉCIE JÁ ERA CONHECIDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO E, PORTANTO, MERECERIA CRITERIOSO EXAME POR PARTE DO APELANTE. 4. EXTINÇÃO TERMINATIVA QUE SE CONFIRMA, PORQUE TANTO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ENFATIZARAM A NECESSIDADE DE EXAME DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL IN CONCRETO, ALÉM DE NÃO HAVER DÚVIDA QUANTO À INCIDÊNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ AJUIZADAS E EM TRÂMITE, INCLUSIVE QUANTO À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E AO PROTESTO. 5. UMA VEZ QUE A EXIGÊNCIA DO PROTESTO "PODE" SER DISPENSADA CONFORME "ANÁLISE DO JUIZ NO CASO CONCRETO" (CF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/24, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO), É LEGÍTIMA A INTERPRETAÇÃO DE QUE O SIMPLES FATO DE SE TRATAR DA BUSCA DA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS RELACIONADOS A IMÓVEL IDENTIFICADO (IPTU, TCL, V.G.) NÃO EVIDENCIA, PER SE, A VIABILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL, INDEPENDENTEMENTE DO PROTESTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER SUFICIENTEMENTE RELEVANTES PARA REPELIREM A REGRA GERAL, O QUE NÃO SE DEMONSTROU. 6. PROTESTO QUE, EM REGRA, É MAIS EFICIENTE EM TERMOS DE ARRECADAÇÃO DO QUE EXECUÇÕES FISCAIS QUE ASSOBERBAM O PODER JUDICIÁRIO, DIANTE NÃO SÓ DAS DIFICULDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DEVEDORES COMO DOS PRÓPRIOS CUSTOS PARA A PENHORA E ALIENAÇÃO DOS BENS, DE MODO QUE APENAS RESIDUALMENTE - MEDIANTE ACENTUADO ÔNUS ARGUMENTATIVO - JUSTIFICAR-SE-ÃO EXECUÇÕES FISCAIS DE CRÉDITOS DE VALORES MAIS BAIXOS, HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO". Havendo eventual penhora pendente, é ônus do interessado formular o requerimento pertinente. Dispositivo: Isso posto, julgo extinto o processo por falta de interesse de agir, com fulcro nos arts. 485, VI, combinado com 925 do CPC, sem importar em declaração de extinção do crédito tributário. Custas pelo executado, ante o princípio da causalidade. Publique-se. Intime-se o Município exequente pelo portal eletrônico. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe." Irresignada com a r. sentença recorrida, a parte exequente interpõe a presente apelação, sustentando em síntese, que: (I) deve ser anulada, porque extinguiu a execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184, do E. STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem lhe oportunizar prévia manifestação acerca da incidência desse regime jurídico, em afronta aos arts. 9º e 10, do CPC e aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa; (II) não foram observados integralmente os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024, para a extinção do processo, pois não teria sido verificada a existência de outras execuções propostas contra o mesmo executado, para eventual soma dos valores, nem esgotadas as possibilidades de localização de bens penhoráveis; (III) que já adota medidas administrativas prévias à judicialização, como parcelamento de débitos, programas de recuperação fiscal, envio de cartas de cobrança, protesto de certidões de dívida ativa e critérios próprios para seleção dos créditos submetidos à execução, razão pela qual a extinção sistemática das demandas desconsideraria a autonomia municipal e a competência constitucional do ente federado, e; (IV) invoca os arts. 20, 22 e 23 da LINDB para defender que a aplicação da Resolução nº 547/2024 deveria considerar as consequências práticas da medida, as dificuldades reais da Administração e a necessidade de regime de transição, sob pena de prejuízo ao interesse público e à arrecadação municipal. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com retomada do regular andamento da execução fiscal. Sem contrarrazões da parte apelante, conforme certificado no índex 57. É o sucinto relatório. Decido. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, à luz do Tema nº 1.184 da repercussão geral, do E. Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente diante da alegação do Município exequente de que não lhe foi oportunizada prévia manifestação acerca da incidência do referido regime jurídico e da possibilidade de adoção de providências destinadas ao impulso útil da execução. O ente exequente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, na medida em que não lhe foi oportunizada prévia manifestação, acerca da incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive para adoção das providências destinadas ao impulso útil da execução. Alega, ainda, que não foram devidamente examinados os pressupostos necessários à extinção do feito, especialmente quanto à possibilidade de localização de bens penhoráveis e à existência de circunstâncias capazes de demonstrar a subsistência do interesse processual. A irresignação merece acolhimento. Inicialmente, cumpre assentar que não se controverte acerca da legitimidade, em abstrato, da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse processual. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema nº 1.184, orientação no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Na sequência, com o propósito de regulamentar a aplicação do precedente vinculante e racionalizar a tramitação das execuções fiscais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024. O art. 1º, § 1º, do referido ato normativo estabelece a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil, há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A circunstância de o crédito fiscal possuir valor inferior a R$10.000,00, portanto, não conduz, isoladamente, à automática extinção da execução. A incidência da regra pressupõe a análise concreta da situação processual, mediante a aferição dos requisitos estabelecidos pelo ato normativo e, sobretudo, a observância das garantias fundamentais, inerentes ao devido processo legal. Nesse particular, assume especial relevância o disposto no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação da regra extintiva, por até 90 dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Tal previsão não pode ser compreendida como faculdade meramente abstrata, destituída de eficácia no desenvolvimento da relação processual. Ao contrário, evidencia que a sistemática concebida pelo Conselho Nacional de Justiça contempla a possibilidade de atuação do ente exequente antes da extinção, justamente porque os elementos por ele apresentados poderão influenciar diretamente a conclusão acerca da subsistência ou não do interesse processual, na continuidade da cobrança judicial. Essa compreensão harmoniza-se com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido previamente oportunizada manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Com efeito, a possibilidade de o magistrado conhecer de ofício da ausência de interesse processual não autoriza que o pronunciamento seja proferido de maneira surpreendente. Uma coisa é a desnecessidade de provocação da parte para que determinada questão seja conhecida pelo órgão jurisdicional; outra, absolutamente distinta, é a dispensa do contraditório prévio, acerca do fundamento concreto que poderá conduzir à extinção do processo. A cognoscibilidade de ofício não afasta o contraditório. Ao revés, o modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil exige que as partes possam influenciar efetivamente a formação do convencimento judicial, especialmente quando determinada questão, até então não submetida ao debate processual, poderá resultar na extinção do feito. No caso em exame, o d. magistrado, após considerar presentes os requisitos estabelecidos para incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, concluiu pela ausência de interesse de agir e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não se verifica, entretanto, que tenha sido previamente oportunizado ao ente exequente manifestar-se especificamente sobre a aplicação do referido regime jurídico, tampouco demonstrar eventual circunstância capaz de afastar a extinção ou adotar providências destinadas ao desenvolvimento útil da execução. A solução adotada, portanto, não observou integralmente o procedimento necessário à própria incidência da disciplina normativa que serviu de fundamento ao pronunciamento judicial. A matéria, ademais, foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público, deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 0079182-93.2024.8.19.0000, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes destinadas a uniformizar a aplicação do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito das execuções fiscais. Na oportunidade, restou assentado: "i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo; iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público." (grifou-se) Extrai-se do precedente qualificado que o valor inferior a R$10.000,00 não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a extinção da execução fiscal, devendo estar conjugado aos demais pressupostos previstos na Resolução CNJ n. 547/2024. Mais do que isso, o precedente estabeleceu cautela procedimental, destinada justamente a evitar a extinção prematura das execuções fiscais, mediante a possibilidade de concessão de prazo razoável ao ente exequente, para adoção de providência processual útil, inclusive para fins de citação, intimação do devedor ou formalização de constrição patrimonial. Trata-se de orientação que prestigia, simultaneamente, o princípio da eficiência administrativa, que informa o Tema n. 1.184/STF, e as garantias processuais do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa. A jurisprudência deste E. Tribunal vem aplicando a mesma compreensão: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, CPC). VÍCIO DE PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PARADIGMA DE PRUDÊNCIA ESTABELECIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. [...] 3. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em homenagem à segurança jurídica e à prudência processual, estabeleceu um procedimento específico a ser observado caso o magistrado opte por intervir na inércia do exequente: a concessão de prazo mínimo de 3 (três) meses para o impulso útil do feito, sob pena de extinção. 4. A extinção do processo sem a observância do rito específico bem como o de cautela preconizado pelo precedente vinculante configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. [...] Recurso conhecido e provido." (TJRJ, Apelação nº 0045446-92.2019.8.19.0054, Des. Luiz Alberto Carvalho Alves, julgamento em 25/11/2025, Sétima Câmara de Direito Público)" Em hipótese igualmente relacionada à extinção de execução fiscal de baixo valor, assentou-se: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. [...] SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 7. Imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 [...]. 8. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, foi fixada tese jurídica que determina a prévia intimação da Fazenda Pública para que, no prazo mínimo de três meses, promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. 9. Violação dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). [...]" (TJRJ, Apelação nº 0035897-21.2016.8.19.0068, Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, julgamento em 11/08/2026, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal)" Desse modo, não se trata de afastar ou restringir a autoridade do precedente vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, cuida-se de aplicá-lo em consonância com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça e com as diretrizes firmadas por esta Corte. O Tema n. 1.184/STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 destinam-se à racionalização das execuções fiscais e à eliminação de processos desprovidos de perspectiva concreta de utilidade, não à supressão das garantias fundamentais do processo. A eficiência jurisdicional, embora constitua princípio de inequívoca relevância constitucional, deve coexistir com o contraditório substancial, a cooperação e o devido processo legal. Também merece registro o fato de que a aferição dos pressupostos estabelecidos pela Resolução deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas da execução. Não basta, para tanto, identificar que o valor originário do crédito é inferior ao parâmetro estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça e, a partir daí, concluir automaticamente pela ausência de interesse processual. A extinção pressupõe a necessária subsunção da situação processual concretamente verificada aos requisitos normativos estabelecidos para a medida, notadamente quanto ao período sem movimentação útil, à situação da citação e à existência ou não de patrimônio efetivamente passível de constrição. Eventual circunstância relacionada à natureza propter rem da obrigação tributária ou à existência de imóvel potencialmente passível de constrição, deverá ser apreciada, se pertinente, pelo Juízo de origem após instaurado o contraditório, não sendo possível concluir antecipadamente pela efetiva viabilidade ou suficiência da medida. Assim, uma vez constatado o error in procedendo, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada ao ente exequente manifestação específica acerca da incidência da Resolução CNJ n. 547/2024 e a adoção das providências processuais cabíveis, competindo ao magistrado, posteriormente, e à luz dos elementos concretamente apresentados, reapreciar a existência ou não de interesse processual. Cumpre frisar que o provimento do recurso não implica reconhecer, desde logo, que a execução fiscal deverá necessariamente prosseguir até a satisfação do crédito, tampouco afasta a possibilidade de posterior extinção com fundamento no Tema n. 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. O que se reconhece é que essa conclusão somente poderá ser alcançada após a observância do procedimento adequado e das garantias fundamentais que informam o processo. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja previamente oportunizada ao Município exequente a adoção e demonstração das providências cabíveis, em observância ao Tema n. 1.184 do E. Supremo Tribunal Federal, à Resolução CNJ n. 547/2024 e às diretrizes firmadas no IAC n. 0079182-93.2024.8.19.0000, prosseguindo-se, após, como de direito. Rio de Janeiro-RJ, na data da assinatura digital. CELSO SILVA FILHO Desembargador Relator

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