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0004027-72.2025.4.05.8504

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004027-72.2025.4.05.8504 RECORRENTE: VERONILDA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO GONCALVES FERREIRA - SE16367 RECORRIDO: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO A controvérsia veiculada nos presentes autos insere-se no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414, do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia está assim delimitada: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." No dia 8/4/2026, em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Nesse contexto, considerando que a matéria discutida nestes autos coincide com aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos e que os autos foram remetidos para esta Turma Recursal após a decisão de suspensão, impõe-se sua devolução ao juízo de origem para que lá aguardem o julgamento do Tema nº 1.414, do STJ Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao juízo de origem para exercício do juízo adequação quando finalizado o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se.

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