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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório do 18º Juizado Especial Criminal · Sentença
Trata-se de ação penal de iniciativa privada ajuizada por TACIANO QUEIROZ em face da querelada TATIANA GUINANCIO DE SOUZA, como incursa nas penas previstas no artigo 139, do Código Penal, isto porque, segundo a queixa-crime: A querelada é genitora do filho mais novo do querelante, no dia 07 de agosto de 2024 por volta das 15h00min a atual namorada do querelante que é advogada, após finalizar uma audiência no Juizado Especial Cível desta regional, foi até o cartório do Jecrim para ver processo seu que é de praxe, pois havia recebido via e-mail no dia anterior uma publicação em seu nome, momento em que encontrou na porta deste cartório a querelada. Naquele momento a querelada identificou a namorada do querelante e começou a gritar fazendo depreciações de baixo nível dizendo que o querelante é um merda , que paga uma merda de pensão alimentícia para os seus filhos, que oculta bens para não pagar uma pensão justa, que tem um carro de 500 mil reais e pega 700 reais de pensão, entre outros, que ele não supera ela, que o querelante ia descartar a namorada porque ele é assim como atitudes de maluco, finalizou dizendo que ia até a delegacia de polícia naquele momento porque estava sendo perseguida por ele e agora pela namorada dele por ter sido a mando do querelante. A queixa-crime imputava à querelada a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139 c/c art. 141 III, do Código Penal. Declínio de competência a fl. 36. Manifestação do Ministério Público a fl. 84 e decisão do juízo da 21ª Vara Criminal a fl. 86 devolvendo a competência a este Juizado, considerando que apenas o crime de difamação está descrito na queixa-crime. Audiência especial a fl. 130. Audiência de Instrução e Julgamento a fls.265. Alegações finais do Querelante a fls.269/275. Alegações finais da querelada a fls.279/282. Parecer final do Ministério Público a fls. 307/313. É breve o relatório. Passamos ao mérito. Da análise dos autos, verifica-se que as partes possuem uma relação bastante conturbada, predominando a seara do direito de família com repercussão na área criminal. A partir do mesmo contexto, identifica-se a existência de outros dois processos (2319-63.2024 e 557-75.2025) contra a querelada, confirmando o clima que permeia esta relação. O autor afirma que a ré ao se encontrar com sua atual namorada nas dependências do Fórum Regional de Campo Grande proferiu, aos gritos, palavras depreciativas contra ele, agindo de forma livre e consciente para ofender sua reputação. Acrescenta que a ré tinha a intenção não só de macular sua honra, mas também de se fazer ouvir pelas pessoas ao redor, uma vez que o autor é advogado atuante no local. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que não há documentos que evidenciem a prática do crime de difamação na data de 07/08/2024, conforme imputado à ré. O querelante também não arrolou testemunhas. Em audiência de instrução foi ouvido o depoimento do autor e o interrogatório da ré. O depoimento das partes, em versões opostas, evidencia, como já dito, a existência de uma relação bastante conflituosa ao longo do tempo, refletindo principalmente questões do direito de família. Embora a ré não negue que tenha encontrado a namorada do autor nas dependências do Fórum Regional de Campo Grande, não admite ter proferido palavras para depreciativas que tenham ofendido a reputação do autor, mas que se sentiu perseguida ao ser abordada com indagações sobre o motivo de não ter respondido a um e-mail do autor. Informa que houve uma discussão entre elas. Diante da prova oral produzida, o que se extrai é que os fatos narrados na queixa-crime não restaram devidamente comprovados. Assim, sem a prova da conduta delitiva, não há como acolher a pretensão deduzida em juízo. Neste diapasão, a prova produzida sob o crivo e garantias do contraditório corolário e do devido processo legal, não é suficiente a autorizar um decreto condenatório, impondo-se a absolvição. Posto isto, e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE todas as imputações constantes na queixa-crime, para ABSOLVER, assim como absolvo, a querelada TATIANA GUINANCIO DE SOUZA, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Sem custas nesta fase por falta de previsão legal, sendo certo que em caso de eventual recurso deverá vir o devido preparo. Façam-se as comunicações e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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