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TJSP · Foro de Marília - 3ª Vara Cível
Processo 0004026-71.2026.8.26.0344 (processo principal 1010635-24.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alfredo Ramos - Fls.21/22: Recebo a emenda. O exequente postula, já na petição inicial do cumprimento de sentença, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 1º e §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como na Tabela da OAB/SP. O pleito, contudo, não encontra amparo no sistema processual vigente. Com efeito, dispõe o art. 523 do CPC que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado será intimado para satisfazer o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios também fixados em 10% sobre o valor devido. A redação do dispositivo é clara ao estabelecer que a incidência da verba honorária está condicionada ao não pagamento voluntário no prazo legal, nos seguintes termos: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Diante do exposto, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios nesta fase inicial do cumprimento de sentença. No mais, tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, desnecessária a juntada dos documentos de fls. 11/17, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: "O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 11/17. Na forma do art. 513, § 2º, II c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada para pagamento do valor de R$ 12.351,18 (cálculo de fls. 22), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se carta. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), ANDERSON RODRIGO BAIJO DIAS (OAB 498887/SP)
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