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0004025-95.2023.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 Autos nº. 0004025-95.2023.8.16.0077 DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que a Fazenda Pública seja intimada a apresentar os cálculos necessários à execução invertida e a implantação do benefício, sob pena de multa. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia depende de requerimento do credor. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil, seguindo-se a intimação do ente público para eventual impugnação, na forma do art. 535 do mesmo diploma. A denominada execução invertida constitui faculdade conferida à Fazenda Pública, que pode, voluntariamente, apresentar os cálculos destinados ao pagamento. Tal sistemática, contudo, não pode ser coercitivamente imposta pelo Juízo, especialmente quando sequer houve requerimento de cumprimento de sentença pela parte interessada. Desse modo, não há fundamento para determinar que a Fazenda Pública apresente os cálculos/ implantação do benefício em prazo determinado, tampouco para a imposição de multa. Nada impede, por outro lado, que a parte credora requeira o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de intimação da Fazenda Pública para apresentação de execução invertida, sob pena de multa; 2. Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos pendentes, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada, para promoção do cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional aplicável. 3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto

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