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0004025-87.2022.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004025-87.2022.8.16.0188 Processo: 0004025-87.2022.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$54.451.065,56 Requerente(s): ALEXEI AFFONSO SCHRAPPE ANTONIUK GLORIA BERNECK IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO MARIA DA GRAÇA ARAUJO CURI representado(a) por GLORIA BERNECK MARISTELA ARAUJO DE MATOS COSTACURTA De Cujus(s): ELIZABETH VIEIRA DE ARAUJO CURI Vistos. Trata-se de pedido formulado pelos herdeiros para expedição de alvará de transferência em favor de Maria da Graça Araujo Curi, relativamente ao saldo em aberto junto à Caixa Econômica Federal, decorrente de remuneração básica indicada nos extratos de seqs. 250.5 e 250.6, com indicação de conta bancária de titularidade da beneficiária junto ao Banco Santander. Subsidiariamente, requereram a remessa dos valores aos autos de interdição nº 0006043-29.2020.8.16.0034. O pedido comporta deferimento. No procedimento de inventário, incumbe ao Juízo assegurar a correta administração e destinação dos bens e valores pertencentes ao espólio ou aos herdeiros, autorizando a expedição de alvarás quando demonstrada a titularidade do direito e inexistente controvérsia relevante quanto ao levantamento pretendido. A providência encontra amparo nos arts. 619, inciso I, e 662 do Código de Processo Civil, que autorizam o magistrado a praticar os atos necessários à regular condução do inventário e à satisfação dos direitos dos interessados. No caso, o requerimento foi formulado pelos interessados, com indicação expressa da beneficiária e dos dados bancários para transferência, inexistindo, por ora, óbice ao levantamento do valor correspondente, observado que Maria da Graça Araujo Curi encontra-se assistida por Glória Berneck, circunstância que recomenda apenas a adoção das cautelas de praxe pela serventia, especialmente quanto à conferência dos dados, titularidade da conta e eventual necessidade de assinatura ou ciência da assistente. A doutrina de Arnaldo Rizzardo ensina que o inventário tem por finalidade regularizar a transmissão patrimonial decorrente da sucessão, cabendo ao Juízo assegurar a entrega dos bens e valores aos sucessores legitimados, desde que preservados os direitos dos demais interessados e observadas as formalidades legais (Direito das Sucessões, Editora Forense). Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior leciona que, no procedimento sucessório, o juiz deve dirigir o processo de modo a conferir efetividade à partilha e aos atos necessários à administração e liberação de valores, sempre com observância da segurança jurídica e da proteção dos incapazes ou assistidos (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Editora Forense). Diante do exposto, defiro o pedido e determino a expedição de alvará de transferência dos valores indicados nos extratos de seqs. 250.5 e 250.6 em favor de Maria da Graça Araujo Curi, CPF nº 023.933.619-44, para a conta informada: Banco 0033 – Santander, agência 3945, conta nº 000010875598, observadas as cautelas legais e administrativas de praxe, inclusive quanto à conferência da titularidade da conta e da assistência indicada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 30 de junho de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito

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