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TJSP · Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
Processo 0004022-52.2009.8.26.0369 (369.01.2009.004022) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - ESPOLIO de Horacio Piricoco - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Monte Aprazível em face de Espólio de Horácio Piricoco, objetivando a cobrança do crédito inscrito na(s) CDA(s) de p.03, no valor originário de R$ 1.721,32 (inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento). O feito permaneceu paralisado, sem movimentação útil, por período superior a 1 (um) ano (fls. 196/197 e 83/84 do processo em apenso). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A presente execução fiscal se enquadra no que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso Extraordinário - RE nº 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: I- Do baixo valor e da ausência de interesse de agir superveniente: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". A decisão fundamenta-se na constatação de que o custo de tramitação de uma execução fiscal supera, em regra, o valor efetivamente perseguido estimado, à luz das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do NUPEC/STF, em cerca de R$ 9.277,00 , ao passo que instrumentos administrativos e extrajudiciais (notadamente o protesto da CDA, autorizado pela Lei nº 12.767/2012) mostram-se mais efetivos para a recuperação do crédito. II- Da subsunção à Resolução CNJ nº 547/2024 Regulamentando o precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, cujo art. 1º, §1º, estabelece de forma expressa que: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Registre-se que o valor de referência é aquele da data do ajuizamento, sem atualização posterior, e que a inexistência de movimentação útil por mais de 12 meses caracteriza a hipótese normativa, independentemente de o executado ter sido ou não citado. No caso concreto, encontram-se cumulativamente presentes os requisitos autorizadores da extinção: - o valor da execução, na data do ajuizamento, é inferior a R$ 10.000,00; - o processo permaneceu sem movimentação útil por período superior a 1 (um) ano; - a paralisação sem andamento efetivo, sem citação útil ou sem localização de bens penhoráveis. Esse cenário é justamente aquele em que a Resolução CNJ 547/2024 autoriza a extinção por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023) e no art. 1º, caput e §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Esta sentença será lançada vinculada ao processo em apenso de nº 0004023-37.2009.8.26.0369, o que não lhe retira o caráter uno para fins de estatística e eventuais recursos, que deverão ser processados na ação que serviu de piloto.Assim, certifique a serventia no processo em apenso acerca da prolação de sentença conjunta, nele juntando a cópia lançada no sistema vinculada aos seus respectivos números. Sem custas, por se tratar de exequente isenta (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003) / Custas na forma da lei (adaptar conforme o ente exequente). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência qualificada do(a) executado(a) e por se tratar de extinção fundada em causa objetiva reconhecida em precedente vinculante. Diante da quitação ficam os órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e etc) autorizados a darem baixa em eventuais anotações em seus cadastros em nome do executado relativas ao débito aqui executado. Por fim, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ALEXANDRE RODANTE BUISSA (OAB 181949/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
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