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0004022-22.2011.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004022-22.2011.4.02.5110/RJ EXECUTADO: ANA MARIA GONCALVES ADVOGADO(A): MARCIA CLAUDINO LOPES THEODORO (OAB RJ252171) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO OSCAR DE PAIVA (OAB RJ085632) DESPACHO/DECISÃO 1. - Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por ANA MARIA GONCALVES, no evento 215, PET1, alegando nulidade da cda, prescrição parcial da dívida e ausência de notificação no processo administrativo. Manifestação do exequente no evento 219, PET1. Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto. Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Em análise dos autos, observo que as questões relativas à nulidade da cda, bem como à prescrição da dívida foram analisadas por ocasião da decisão do evento 143, DESPADEC1, contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 50129078420244020000, já baixado (ev. 155), razão pela qual não há o que ser decidido quanto ao ponto. No que tange à ausência de notificação no processo administrativo que deu origem à dívida, tem-se como descabida a presente exceção de pré-executividade, uma vez que há a necessidade de dilação probatória para aferição dos fatos suscitados, o que não é possível no incidente em análise. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. Confirmada a adesão ao parcelamento (evento 219, PET1) noticiada pela executada, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Cabe a(o) Exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito, informando, oportunamente, acerca do pagamento ou não da dívida, requerendo o que entender de direito no caso de eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo. Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à(o) exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. Fica, desde já, autorizada carga do autos à(o) exequente pelo prazo de 30(trinta) dias, quando esta(e) entender necessário para controlar o parcelamento, bastando para tanto informar à secretaria deste Juízo, por email ou ofício, a relação dos processos solicitados, os quais serão remetidos em até 15(quinze) dias. Anote-se a suspensão no sistema eproc.

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