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Processo 0004021-92.2014.8.24.0031

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004021-92.2014.8.24.0031/SC EXECUTADO: AMILTON FERNANDO FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A): GABRIELLA MACHADO DA SILVA (OAB RS111854) ADVOGADO(A): ATAIDE BASTO DA SILVA NETO (OAB RS111853) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AMILTON FERNANDO FERREIRA GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, verifica-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Da Nulidade da Citação por Edital Conforme se extrai dos autos, o Município promoveu a tentativa de citação postal no endereço cadastrado em nome do executado, localizado na Rua Rui Barbosa, n. 203, São Leopoldo/RS. Todavia, o aviso de recebimento retornou com a informação de que o destinatário havia se mudado, frustrando a realização do ato citatório. Na sequência, foram realizadas pesquisas de endereço junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais apenas confirmaram o mesmo endereço já diligenciado, sem localização de qualquer outro local apto à realização da citação pessoal. Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça no mesmo endereço em que já havia sido certificada a mudança do executado, por se tratar de diligência manifestamente inócua. Diante da inexistência de endereço alternativo e do esgotamento das medidas razoavelmente disponíveis para localização da parte executada, restou caracterizada a situação de local incerto e não sabido, legitimando a citação por edital posteriormente deferida Portanto, não houve qualquer nulidade na realização do ato citatório. Nesse sentido (sem os destaques): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR AR E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES. EXEGESE DO ART. 8º, E INCISOS, DA LEF E DA SUMULA N. 414 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a citação do devedor por edital só é admissível após configurado o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, exigindo-se, para tanto, nos termos do art. 8º da LEF, a anterior tentativa de citação por correio e, se frustrada, por Oficial de Justiça (STJ, REsp 1.103.050/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.3.09). Desse modo, preenchidos tais requisitos, há de se admitir a citação via editalícia." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028093-48.2018.8.24.0900, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-01-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031061-35.2018.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042431-23.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015265-45.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-06-2022). Prescrição do Crédito Tributário Preconiza o artigo 174, caput, do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". A respeito da prescrição do crédito tributário leciona Hugo de Brito Machado: Dizer que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetuar a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo. (Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 245). Ademais, importante ressaltar que o prazo de suspensão da prescrição previsto no art. 2º, §3º, da LEF, é aplicável apenas aos créditos não tributários, nos termos da jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. 1. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 657.536/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008). Ainda, destaca-se que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação. Portanto, não tendo decorrido o referido lapso temporal entre a data da constituição do crédito/vencimento e a propositura da ação, não há como reconhecer a sua prescrição. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por AMILTON FERNANDO FERREIRA GUIMARÃES nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC. Considerando a rejeição integral da exceção de pré-executividade, não há falar em desbloqueio, restituição ou suspensão dos efeitos das constrições realizadas via SISBAJUD, as quais permanecem hígidas e eficazes para garantia parcial do crédito exequendo. Deixo de fixar honorários na medida em que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009). 2 - Consigno que o entendimento consolidado direciona-se no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, facultando ao juiz perquirir acerca de provas efetivas dessa condição. Ademais, esse posicionamento foi encampado pelo Novo Código de Processo Civil que, em seu art. 99, § 2º, determinou que o juiz só poderá indeferir o benefício "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", ressalvando que deverá "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ressalto, ainda, que a documentação deve ser atualizada. Desse modo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovação da sua atual situação financeira, seja por cópia da declaração de imposto de renda, comprovante de renda (recibo de salário, benefício previdenciário e outros), extratos bancários dos últimos meses, certidão negativa de propriedade móvel e imóvel, ou por outro meio que achar conveniente para possibilitar a concessão do benefício. 3 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 4 - Intimem-se.

2026-09-10 · TJSC

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004021-92.2014.8.24.0031/SC EXECUTADO: AMILTON FERNANDO FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A): ATAIDE BASTO DA SILVA NETO (OAB RS111853) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a exceção e documentos apresentados pela parte Executada, e informada de que a sua inércia poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos alegados. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação do exequente. 2. Consigno que o entendimento consolidado direciona-se no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, facultando ao juiz perquirir acerca de provas efetivas dessa condição. Ademais, esse posicionamento foi encampado pelo Novo Código de Processo Civil que, em seu art. 99, § 2º, determinou que o juiz só poderá indeferir o benefício "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", ressalvando que deverá "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ressalto, ainda, que a documentação deve ser atualizada. Desse modo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovação da sua atual situação financeira, seja por cópia da declaração de imposto de renda, comprovante de renda (recibo de salário, benefício previdenciário e outros), extratos bancários dos últimos meses, certidão negativa de propriedade móvel e imóvel, ou por outro meio que achar conveniente para possibilitar a concessão do benefício.

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