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TJPR · 6ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0004021-88.2026.8.16.0130(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Luiz Osório Moraes Panza Órgão Julgador:6ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Direito processual penal. Apelação criminal. Injúria no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ausência de interesse recursal e ofensa à dialeticidade em parte das teses. Não conhecimento parcial. Mérito. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Inaplicabilidade da causa especial de aumento do art. 141, §2º, do Código Penal. Afastamento de ofício. Readequação dosimétrica. Indenização mínima mantida. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que, no âmbito de queixa-crime processada com incidência da Lei nº 11.340/2006, condenou o apelante, por doze vezes, pela prática do crime de injúria previsto no artigo 140, caput, c/c artigo 141, incisos IV e §2º, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena definitiva de 4 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além de indenização mínima por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) subsiste interesse recursal quanto aos pleitos de gratuidade da justiça e de isenção de multa e encargos processuais, e se a insurgência quanto à qualificadora do artigo 129, §13, do Código Penal atende à dialeticidade recursal; (ii) estão comprovados a materialidade, a autoria, o dolo específico e a tipicidade material da conduta imputada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (iii) subsiste a fixação de indenização mínima por danos morais, diante da alegação de reciprocidade das ofensas; e (iv) é cabível, de ofício, o afastamento da causa especial de aumento de pena do artigo 141, §2º, do Código Penal, nas hipóteses em que a injúria é veiculada por meio de aplicativo de comunicação privada e individualizada.III. Razões de decidir3. Ausente interesse recursal quanto à gratuidade da justiça e à isenção do pagamento de multa e encargos processuais, porquanto tais benesses já foram deferidas na origem, incidindo a vedação do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.4. Não conhecida a insurgência relativa ao afastamento da qualificadora do artigo 129, §13, do Código Penal, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a matéria é inteiramente estranha ao objeto da condenação, restrita ao crime de injúria simples do artigo 140, caput, do Código Penal.5. Autoria e dolo específico (animus injuriandi) demonstrados pela confissão parcial do apelante, pelo relato firme da ofendida, pelas declarações uníssonas dos informantes e pelo teor, pela reiteração e pelo direcionamento individualizado das expressões proferidas, dirigidas à condição de mãe, mulher gestante e pessoa com deficiência da vítima.6. Afastada a figura da retorsão imediata do artigo 140, §1º, II, do Código Penal, por ausência dos requisitos da imediatidade e da proporcionalidade, considerando que as ofensas se prolongaram por aproximadamente seis meses, em doze episódios autônomos e reiterados.7. Alegação de descontrole emocional insuficiente para afastar o dolo, na ausência de prova de comprometimento da capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação conforme esse entendimento.8. Afastada, de ofício, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 141, §2º, do Código Penal, porquanto as ofensas foram veiculadas por meio de aplicativo de mensagens de comunicação privada e individualizada, sem exposição a terceiros ou repercussão social, o que descaracteriza o pressuposto normativo de amplificação e disseminação inerente às redes sociais da rede mundial de computadores.IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Afasta-se, de ofício, a majorante do art. 141, §2º, CP.Tese de julgamento: “1. A causa especial de aumento de pena prevista no artigo 141, §2º, do Código Penal não incide quando a injúria é veiculada por meio de aplicativo de comunicação privada e individualizada, sem exposição a terceiros ou repercussão social, dado o pressuposto normativo de amplificação típico das redes sociais da rede mundial de computadores. 2. É cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral in re ipsa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica.”_________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §2º, alínea “c”, 44, inciso II, 69, 77, inciso I, 140, caput e §1º, inciso II, 141, inciso IV, e §2º; Código de Processo Penal, arts. 156, 192, 201, §2º, 387, inciso IV, e 577, parágrafo único; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, incisos II e III, e 7º, inciso II; Resolução CNJ nº 253/2018; Resolução CNJ nº 492/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.695.343/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, REsp n. 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Turma (tema 983).
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