2026-09-16 · TJRJ
Vistos, etc. Cuida a hipótese de Ação Ordinária, objetivando a Autora a revisão da pensão com o pagamento das diferenças devidas. Deferida a gratuidade de justiça a parte autora. A parte autora intimada para se manifestar nos autos, não se manifestou, conforme certidão de fl. 209. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após análise dos autos, verifica-se que a autora foi intimada para cumprir o despacho de fl. 198, mantendo inerte conforme certidão cartorária de fl. 209. Assim, ficou comprovada a inércia da autora para impulsionar o feito, tendo permanecido silente nos autos e descumprido ordem judicial, impondo-se a extinção. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, observado a gratuidade de justiça. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.