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0004021-25.2024.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 4ª Vara Cível

    Processo 0004021-25.2024.8.26.0019 (processo principal 1013144-64.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Diva Cantagallo - Bruna Clemente de Alencar - Vistos. 1 - Fls. 96/125 e 129/141: Ante a documentação juntada, DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 Trata-se, ainda, de pleito de desbloqueio dos valores encontrados por meio da pesquisa Sisbajud, no importe de R$ 491,93, sob o argumento de que se trata de verba salarial destinada ao seu sustento e, subsidiariamente, de quantia inferior a quarenta salários-mínimos, portanto, impenhoráveis. Todavia, a pretensão não deve ser acolhida. Em que pese a alegação, não há prova mínima de que os valores encontrados decorrem (têm origem) de natureza salarial ou de qualquer outra verba recebida e destinada ao sustento da parte executada. Ao contrário: intimada a comprová-lo (fls. 126), a executada juntou recibos de pagamento que consignam líquido a receber igual a zero nas competências 05 e 06/2026 concomitante e posterior à constrição de 19/05/2026 , e nenhum dos extratos apresentados exibe lançamento identificável como crédito salarial ou previdenciário. Anote-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária de fls. 130 foi concedido apenas até 29/10/2024, e o atestado de fls. 132/133 exauriu-se em 31/07/2026, havendo notícia tão somente de perícia agendada. Registre-se, por oportuno, que, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.235 da Corte Especial do C. STJ, a impenhorabilidade não é matéria de ordem pública e incumbe ao executado alegá-la e comprová-la, ônus do qual não se desincumbiu. Em relação à alegação subsidiária de que as quantias são inferiores ao limite legal, também sem razão. Não se nega o conhecimento do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em que ementado que "é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela mantida em poupança, em conta corrente, em fundo de investimentos ou em espécie, salvo comprovação de abuso de direito, má-fé ou fraude verificados no caso concreto". Todavia, ele não se aplica ao caso dos autos. Depreende-se de trecho da ementa do julgamento em que firmado o entendimento que "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". Preconizou-se no voto condutor, ainda, que o escopo do dispositivo "não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família". Pelo que se depreende, o entendimento prevalecente é de que a proteção não é voltada a qualquer depósito, mas sim às quantias poupadas para que não se comprometa o mínimo necessário para a subsistência do executado e de sua família, não importando como as quantias estejam reservadas, podendo ser inclusive em papel-moeda. Não por outra razão o e. Tribunal Bandeirante tem referendado constrição sobre valores com típicas movimentações de correntista, afastando, em princípio, o caráter de reserva destinada a suprir as necessidades básicas do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de ativo financeiro pelo SISBAJUD. Alegação de que o valor bloqueado é oriundo de verba alimentar, portanto, impenhorável. Ausência de comprovação. [...] Valor depositado em conta poupança vinculada a conta corrente, com típica movimentação de correntista, desconfigurando o caráter poupador, além de a agravante não ter se desincumbido de comprovar que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307776-70.2025.8.26.0000; Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 30/09/2025) In casu, os extratos das contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, à Nu Pagamentos e à PagSeguro retratam movimentação diária e pulverizada dezenas de transferências PIX a pessoas físicas e estabelecimentos comerciais, compras em cartão de débito e pagamentos de transporte por aplicativo , com saldos que oscilam entre valores expressivos e zero num mesmo dia, revelando comum, típica e livre movimentação, incompatível com a noção de reserva. Tampouco se salva a quantia bloqueada junto ao Banco Santander: conquanto alocada em produto denominado "Minhas Reservas", o extrato de fls. 112/113 evidencia resgates parciais sucessivos e de vulto em curtíssimo intervalo de R$ 1.000,00 para R$ 30,07 e de R$ 240,00 para R$ 140,01 de principal , a demonstrar utilização como instrumento de liquidez imediata, e não como poupança, não bastando o nomen iuris da aplicação para atrair a proteção legal. Descabe, por fim, o pedido de que não sejam decretadas novas ordens de constrição, porquanto a impenhorabilidade é aferida caso a caso, à vista da situação patrimonial ao tempo de cada diligência, equivalendo provimento genérico e prospectivo a conferir imunidade patrimonial permanente à devedora, em violação ao art. 789 do CPC. 3 - Destarte, INDEFIRO o desbloqueio de qualquer valor, ficando desde logo autorizado o levantamento em favor da exequente, que deverá colacionar o respectivo formulário. Após a preclusão dessa decisão ou do trânsito em julgado de eventual recurso que a mantenha, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente do que foi bloqueado e ainda de eventuais depósitos anteriores feitos espontaneamente pelo executado. Com a efetivação do levantamento, manifeste-se a exequente, independentemente de nova intimação, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, tornando conclusos na sequência. Int. - ADV: RONALDO RIBEIRO (OAB 134591/SP), LUCIANA REZENDE LEITE (OAB 444132/SP)

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