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Processo 0004020-75.2015.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004020-75.2015.8.17.2001 APELANTE: RILBERTO ALEXANDRE MOLITERNO DE SANTANA APELADO(A): BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por RILBERTO ALEXANDRE MOLITERNO DE SANTANA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária que tramitou perante a Seção A da 3ª Vara Cível da Capital em que litiga com o BANCO DO BRASIL. Insurge-se o recorrente contra sentença (ID 13121043): “Diante do exposto, ao tempo em que reconheço a prescrição do pedido relativo ao período anterior a 30.03.12,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso e por consequência, declaro extinto o feito nos termos do inciso I e II do art.487 do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro arbitrados em 10% sobre o valor da causa (85, §2°, do CPC/2015), restando suspensa sua exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.” Razões Recursais (ID 13121054) em que pede: “a. recebimento do presente recurso em seu duplo efeito e a intimação do Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões. b. Seja totalmente reformada a sentença, julgando-se procedente a lide. c. Alternativamente, seja declarada nula a sentença recorrida com fulcro no art. 93, IX da CF, e inciso III do art. 489 do NCPC, tendo em vista a sentença de outra lide completamente igual, ignorando as peculiaridades do caso e configurando negativa de prestação jurisdicional, devendo-se em seguida ser devolvida a primeira instância para uma efetiva instrução do feito (art. 938 do CPC); d. Seja apreciada a documentação juntada e ignorada pela sentença; e. Seja invertido o ônus da prova, levando-se em conta que se trata de exibição de documento de conta pública administrada por instituição financeira de forma exclusiva, sob pena de afronta ao art. 6º do CDC, conforme entendimento pacificado no STJ. f. A condenação do Apelado em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.” Contrarrazões ID 13121061 pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não do cerceamento de defesa. No caso dos autos, verifica-se que após a fase postulatória, o Juízo de origem não proferiu decisão saneadora, tendo, de pronto, sentenciado o feito. Ocorre que o magistrado sentenciou o feito, sem decidir acerca da manifestação das partes no que tange às provas, em especial, da prova pericial. Nos termos do art. 370 do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Assim, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto configurada a supressão indevida da fase instrutória, sem respaldo em fundamentação idônea, o que macula de nulidade a sentença prolatada. Não se olvida que o juiz é o destinatário da prova, contudo, a supressão imotivada de etapas essenciais à formação do convencimento, sobretudo quando requeridas tempestivamente, implica afronta direta ao princípio do devido processo legal substancial (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal). A fundamentação apresentada pelo magistrado singular não foi suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide, tampouco para afastar a pertinência da prova pericial, não havendo nos autos qualquer análise objetiva sobre sua desnecessidade, o que contraria expressamente o disposto no art. 10 do CPC, o qual veda decisões-surpresa. Percebe-se, portanto, que o magistrado proferiu de pronto a sentença sem permitir a continuidade da instrução probatória com a análise de todos os pedidos feitos na exordial. No caso em vertente, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática. Assim, resta claro o cerceamento do direito de defesa da autora/recorrente. Sendo assim, é prudente o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja realizado o devido saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, com expressa manifestação sobre a distribuição e eventual inversão do ônus da prova, e regular prosseguimento da instrução. Firme nestas considerações, voto no sentido de DOU PROVIMENTO ao presente apelo, para anular a sentença e o juiz seguir com os ulteriores termos. Transcorrido o prazo recursal, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5

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