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0004019-05.2024.8.17.3350

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0004019-05.2024.8.17.3350 AUTOR(A): BRUNO JUSTINO BRAZ GONCALVES RÉU: GAMA SAUDE LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) RÉ, por seu advogado, ntimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249373388, conforme transcrito abaixo: "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO JUSTINO BRAZ GONCALVES em face de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 188565648 e, diante de seu reiterado descumprimento, CONDENAR as rés, solidariamente, ao custeio integral e contínuo do tratamento do autor no Hospital Nova Aldeia ou em outra clínica que possua os mesmos recursos e seja de sua anuência, incluindo a internação psiquiátrica e as sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), nos exatos termos da prescrição médica, até sua efetiva alta hospitalar. As rés deverão reembolsar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os valores já despendidos com o tratamento e comprovados pelas notas fiscais juntadas aos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais + valor a ser reembolsado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. RÔMULO MACEDO BASTOS Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual". SÃO LOURENÇO DA MATA, 8 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES CATANHO PEREIRA DE LYRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0004019-05.2024.8.17.3350 AUTOR(A): BRUNO JUSTINO BRAZ GONCALVES RÉU: GAMA SAUDE LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) RÉ, por seu advogado, ntimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249373388, conforme transcrito abaixo: "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO JUSTINO BRAZ GONCALVES em face de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 188565648 e, diante de seu reiterado descumprimento, CONDENAR as rés, solidariamente, ao custeio integral e contínuo do tratamento do autor no Hospital Nova Aldeia ou em outra clínica que possua os mesmos recursos e seja de sua anuência, incluindo a internação psiquiátrica e as sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), nos exatos termos da prescrição médica, até sua efetiva alta hospitalar. As rés deverão reembolsar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os valores já despendidos com o tratamento e comprovados pelas notas fiscais juntadas aos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais + valor a ser reembolsado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. RÔMULO MACEDO BASTOS Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual". SÃO LOURENÇO DA MATA, 8 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES CATANHO PEREIRA DE LYRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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