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Tribunal
TJPR
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Matelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0004018-96.2017.8.16.0115 Processo: 0004018-96.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.646,94 Exequente(s): COMERCIAL ELÉTRICA DZ LTDA Executado(s): SALETE MARCHIORI FERREIRA MARTINS Salete Marchiori Ferreira Martins Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL ELÉTRICA DZ LTDA. em face da decisão de mov. 421, por meio dos quais sustenta a existência de omissão e contradição quanto às determinações contidas nos itens 3.1 e 3.2, que determinaram a apresentação de estimativa do valor do imóvel mediante declarações de corretores e anúncios publicitários, para posterior manifestação da parte executada. Alega que a decisão contrariaria o disposto nos artigos 870 e 871 do Código de Processo Civil, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que a avaliação seja realizada diretamente por Oficial de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 439. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. A decisão de mov. 421 foi clara ao consignar que, antes da avaliação da necessidade de nomeação de perito com conhecimentos especializados, a parte exequente deveria apresentar elementos que permitissem a obtenção de parâmetro aproximado do valor de mercado do imóvel, mediante declarações de corretores e anúncios publicitários, assegurando-se, na sequência, o contraditório à parte executada. Não há omissão quanto aos artigos 870 e 871 do Código de Processo Civil. O fato de a legislação prever a avaliação por Oficial de Justiça como regra não impede o Juízo, na condução do processo e como destinatário da prova, de determinar a apresentação de elementos que auxiliem na aferição do valor do bem e na definição da providência mais adequada para o caso concreto. Também não há contradição na decisão embargada. As determinações constantes dos itens 3.1 e 3.2 não substituem a avaliação judicial nem dispensam a observância do procedimento legal. Tratam-se, apenas, de providências destinadas à obtenção de elementos objetivos acerca do valor de mercado do imóvel, sem prejuízo da posterior atuação dos auxiliares da Justiça, caso necessária. Na realidade, verifica-se que a embargante busca a reforma do entendimento adotado pelo Juízo, por discordar da providência determinada. Contudo, o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Assim, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos ao mov. 430, mantendo integralmente a decisão de mov. 421 por seus próprios fundamentos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 441) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (20/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.