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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004018-13.2025.4.05.8310 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS CRUZ BARROS DE LIMA - PE63388 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0004018-13.2025.4.05.8310 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. CONJUNTO DE ELEMENTOS LITERAIS E ORAIS SEGURO E ACORDE QUANTO À EXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. PROVAS ATENDÍVEIS E SUFICIENTES. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu o pedido de aposentadoria rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência da condição jurídica de segurada especial da demandante, para fins de constituição do direito ao benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, conceitua o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade..." (Redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. É sabido que, para a demonstração da atividade rural, é necessário o princípio de prova (art. 55, § 3o, da Lei n º 8.213/91), o qual se traduz em documento (em regra escrito) formado à época em que se verificaram os fatos probandos, do qual resulte verossímil o fato articulado pela parte. Neste ponto, deve-se considerar que, para demonstração dos fatos, o demandante pode se utilizar de elementos diretos ou indiretos, isto é, da prova direta ou da indiciária (art.369 do CPC), sendo certo que não há preponderância entre uma e outra, conforme o sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC; arts. 5º e 32 da Lei Federal nº 9.099/95). Por outras palavras, também no que concerne ao início de prova material, os dados cognitivos podem ser: i. diretos, como, por exemplo, quando consta do documento, em nome da própria parte, a condição de trabalhador rural; ii. indiretos: quando o documento, em nome de outra pessoa com a qual a parte dispõe de vínculo de parentesco próximo, por consanguinidade ou afinidade, indica a condição de trabalhador rural. Deve-se ressaltar que, por essas razões, "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (Súmula nº 73 do TRF - 4ª Região). Atente-se, também, que não há necessidade de que a prova material compreenda todo o período necessário à constituição do direito, "diante da extensão probatória prospectiva ou retroativa, desde que conjugadas com prova testemunhal harmônica e convincente" (TNU, PUIL nº 5004841-66.2013.4.04.7107/RS, j. 11/09/2014). 3. Dispõem de maior relevância os seguintes precedentes quanto à prova atinente à condição de segurado especial: Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Tema Repetitivo 554 do STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." Tema Repetitivo 638 do STJ "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório." Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." 5. Consta a inscrição sindical que não é recente, e nem contemporânea ao requerimento administrativo, assim como o pagamento de contribuições por lapso de tempo que permite inferir a efetiva continuidade da adesão à entidade sindical, de sorte que o documento deve ser admitido como início de prova da condição jurídica de segurado especial (TNU, PUIL n. 0006786-13.2011.4.01.4300/TO, j. 24/11/2016). Constam, ainda, carteiras de inscrição em associação comunitária, relativas ao ano de 2009, que consignam a profissão de agricultora, e com pagamento de contribuições do período de janeiro de 2009 a dezembro de 2020 (Id. 22543195, página 7). O elemento direto de prova se encontra, também, coadjuvado por outros dados cognitivos indiretos escritos mais recentes, como, por exemplo, certidão eleitoral, nos quais se consignou que a demandante exerce a profissão de agricultora. Por conseguinte, a inferência necessária é a de que há princípio de prova material no atinente à condição de segurada especial, conforme dispõe o § 3o, do art. 55, da Lei n º 8.213/91. 6. Quanto à prova oral, a gravação eletrônica autoriza a inferência de que a testemunha apresentou narrativa segura e coerente, sem intersecções que indiquem se cuidar de depoimento industriado ou sem correspondência com a realidade objetiva. De efeito, a testemunha confirmou que conhece a demandante há muitos anos, assim como o respectivo exercício da atividade rural em área cedida, desde o ano de 2000. Informou, também, a dedicação exclusiva à atividade rural, em pequena área, com a característica de essencialidade, para assegurar a subsistência. Em suma, os elementos literais sobre o exercício da atividade rural receberam a necessária confirmação em prova oral atendível. Pondere-se que se verificou, em audiência de instrução, que a demandante apresenta sinais característicos de exposição solar (Pele queimada) e decorrentes do trato com ferramentas e do trabalho campesino (Calosidades), assim como conhecimento rural satisfatório, tendo se verificado, ainda, a existência de vocabulário e postura condizentes com a condição de trabalhadora rural. Convém notar que a demandada não cuidou de produzir contraprovas que infirmassem essas conclusões (art. 374, inc. II, do CPC). Pondere-se, quanto a este ponto, que a informação que consta de processo anterior, o qual fora extinto sem a apreciação do mérito, e à qual se referiu a recorrente, notadamente sobre um suposto desconhecimento sobre o "Sítio Salgado", por si só, não é apta a afastar a prova produzida na presente demanda, especialmente aquela colhida na audiência de instrução e que indica a condição de segurada especial da demandante. Em resumo, e no essencial, existem suficientes dados cognitivos idôneos que demonstraram o exercício da atividade rural durante o período necessário à constituição do direito ao benefício, assim como que ela era essencial à subsistência, segundo os pressupostos do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004018-13.2025.4.05.8310 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS CRUZ BARROS DE LIMA - PE63388 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004018-13.2025.4.05.8310 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS CRUZ BARROS DE LIMA - PE63388 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004018-13.2025.4.05.8310 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS CRUZ BARROS DE LIMA - PE63388 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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