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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004016-86.2023.8.17.3220 APELANTE: VALDEMAR JOAQUIM DO NASCIMENTO APELADA: USU CAMPEÃO TECNOLOGIA EM REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALGUEIRO RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 59066617) interposto por Valdemar Joaquim do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro (ID 59066616) que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais nº 0004016-86.2023.8.17.3220, ajuizada em face de Usu Campeão Tecnologia em Regularização Imobiliária Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Na exordial (ID 59066338), o autor alegou que, em outubro de 2020, firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de assessoria e regularização fundiária urbana (REURB) referente ao seu imóvel residencial, pelo valor total de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), adimplido em 12 parcelas mensais. Sustentou que, a despeito da quitação integral do montante pactuado, não recebeu o respectivo título de propriedade ou matrícula do bem. Argumentou ter sido induzido a erro, sustentando violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, bem como propaganda enganosa, sob o argumento de que a Prefeitura Municipal de Salgueiro já estaria realizando a regularização de forma gratuita por meio do programa habitacional Moradia Legal. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a rescisão do negócio jurídico, a restituição da quantia paga e reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 59066354), arguindo preliminares de incompetência territorial e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou que o objeto da avença consiste em obrigação de meio e não de resultado, abarcando levantamentos topográficos, estudos urbanísticos, georreferenciamento e elaboração de dossiê técnico. Ressaltou que cumpriu integralmente o cronograma técnico que lhe competia, tendo protocolado requerimento administrativo perante a Prefeitura Municipal de Salgueiro para emissão das Certidões de Regularização Fundiária (CRFs) e participado de reuniões com a administração local (ID 59066358). Afirmou que a pendência na titulação decorreu de fatores supervenientes e da morosidade do ente municipal em absorver os bairros no programa habitacional local, caracterizando culpa exclusiva de terceiro e inexistência de nexo de causalidade ou falha no serviço. Sobreveio a sentença de ID 59066616 que, após afastar a preliminar de incompetência territorial e rejeitar a impugnação à gratuidade, julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que a obrigação assumida pela empresa ré ostenta natureza jurídica de meio, restando demonstrada a efetiva execução dos serviços técnicos contratados e a ausência de ilícito ensejador de reparação civil ou dever de restituição. Não houve oposição de embargos de declaração contra o ato decisório monocrático de primeiro grau. Inconformado, o autor interpôs apelação cível (ID 59066617). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da sentença por carência de fundamentação e omissão (art. 489, § 1º, IV, do CPC), asseverando que a magistrada sentenciante não teria enfrentado detidamente a tese de propaganda enganosa e a afronta ao direito básico de informação do consumidor hipossuficiente. No mérito, pugnou pela reforma integral do julgado, sustentando a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC), a ineficácia dos serviços perante o consumidor, o enquadramento dos entraves municipais na teoria do risco do empreendimento (fortuito interno) e a configuração de danos morais indenizáveis in re ipsa. Intimada para contrarrazoar, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no ID 59066619. Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante para este recurso, uma vez que já foi deferido pelo juízo de origem. Outrossim, em juízo de admissibilidade, verifico a presença dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e dispensa de preparo em virtude da gratuidade deferida) de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo o presente recurso de apelação em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Suscita o apelante a preliminar de nulidade do comando sentencial com esteio no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sob a alegação de omissão do julgador quanto às teses de propaganda enganosa e falha no dever informacional. Não assiste razão ao recorrente. O magistrado de primeiro grau apreciou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da demanda, firmando convicção expressa acerca da natureza do contrato entabulado, da ciência das cláusulas pelas partes e da inocorrência de ato ilícito da contratada. A motivação adotada pela sentença foi suficiente para repelir as teses inaugurais, não havendo falar em vício de fundamentação. Segundo a iterativa orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a responder exaustivamente a todas as alegações das partes, bastando declinar fundamentos jurídicos bastantes e autônomos para sustentar a conclusão adotada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A sistemática processual civil vigente, em harmonia com os princípios da economia e celeridade processual, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme dispõe o art. 932, IV, do CPC, o art. 34, inciso XVIII, alínea “b” do Regimento Interno do STJ e a Súmula 568 do STJ, que diz: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se disciplinada pelo Regimento Interno, que, em seu art. 524, autoriza a aplicação subsidiária do Regimento Interno do STJ. A controvérsia pode ser solucionada monocraticamente porque a sentença está alinhada à jurisprudência pacífica e dominante que reconhece a natureza de obrigação de meio nos contratos de consultoria e prestação de serviços técnicos de regularização fundiária urbana (REURB), afastando a alegação de inadimplemento, de dever de devolução das quantias pagas e de responsabilidade civil quando comprovada a efetiva execução das diligências técnicas e administrativas cabíveis. O STJ também reconhece a validade do julgamento monocrático quando a decisão está amparada em entendimento jurisprudencial consolidado, permanecendo assegurada à parte a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do recurso próprio: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Dessa forma, passo a analisar e fundamentar esta decisão seguindo a orientação exposta acima. DO MÉRITO RECURSAL: AVALIAÇÃO DA PROVA E ADEQUAÇÃO AO DIREITO APLICÁVEL A matéria de fundo devolvida a este Tribunal versa sobre a existência, ou não, de inadimplemento contratual por parte de empresa privada que presta assessoria em procedimentos de Regularização Fundiária Urbana (REURB), regida pela Lei Federal nº 13.465/2017, bem como a caracterização de falha na prestação de serviços e responsabilidade civil indenizatória. Em que pese a incidência das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame, a análise dos autos evidencia o acerto da sentença recorrida. Com efeito, os contratos voltados à regularização fundiária de núcleos urbanos perante a Administração Pública consubstanciam típica obrigação de meio, e não de resultado. O prestador de serviços assume o dever jurídico de empregar a melhor técnica, prudência e diligência na elaboração dos levantamentos topográficos, estudos ambientais, cadastrais e memoriais, submetendo o requerimento ao ente municipal competente. Todavia, a outorga da titulação de domínio, a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e o subsequente registro imobiliário constituem atos administrativos vinculados e discricionários da autoridade pública municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017. No julgamento do REsp 1659893 RJ em 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os contratos de prestação de serviços e assessoria técnica encerram obrigação de meio, na qual a contratada se obriga a bem executar as atividades descritas, sem vinculação necessária à obtenção de um resultado prático autônomo, afastando o inadimplemento na hipótese de ausência de demonstração de culpa ou desídia: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Controvérsia relativa ao direito das contratadas, ora recorridas, à resolução de contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria tributária, em razão de alegado inadimplemento da contratada, ora recorrente. 2. A pretendida resolução contratual decorre da alegação de que a contratada, orquestrando um "verdadeiro golpe", orientou as contratantes a adotarem uma tese jurídico-tributária "estapafúrdia", consistente na utilização da taxa SELIC composta como índice de correção monetária de créditos tributários objetos de futura compensação tributária, o que acabou causando prejuízos financeiros enormes decorrentes de autuações fiscais milionárias. 3. É deficiente a fundamentação recursal em que as razões recursais se limitam a indicar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, dando azo à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos e das cláusulas contratuais expressamente mencionadas não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. 6. De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7. Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. 8. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, sem distinção. 9. A pretendida declaração de descumprimento da obrigação contratual está em nítido descompasso com o proceder anterior das contratantes, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. 10. Ressoa dos autos que as contratantes sabiam exatamente dos riscos envolvidos nas operações e mesmo assim os assumiu, fragiliza o nexo causal. 11. Com relação aos prejuízos supostamente suportados pelas contratantes, sequer se formou nos autos um juízo de certeza, ante a presença de divergência entre as instâncias julgadoras. 12. Impossibilidade de acolhimento do pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, ante à ausência de demonstração da sua abusividade. 13. Relativamente à pretensão da recorrente em sede reconvencional, alterar as premissas de fato assentadas no acórdão recorrido - de que não se fez prova constitutiva do direito alegado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 14. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser restabelecida a sentença que os fixou à luz do Código de Processo Civil de 1973.15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1659893 RJ 2017/0052224-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021) No caso em apreço, o caderno probatório demonstra que a empresa apelada não permaneceu inerte. Conforme documentos anexados aos autos na contestação (ID 59066358), a recorrida executou o levantamento planialtimétrico cadastral do núcleo habitacional, promoveu o mapeamento técnico da área e formalizou o requerimento administrativo para emissão das CRFs perante a Prefeitura Municipal de Salgueiro, participando, inclusive, de tratativas institucionais com a municipalidade. O fato de a área ter sido posteriormente contemplada ou absorvida pelo programa governamental gratuito (Moradia Legal), ou a eventual demora do ente público municipal na análise final e emissão dos títulos, não invalida o trabalho técnico-pericial e de engenharia previamente desempenhado pela ré, tampouco caracteriza ato ilícito ou vício informacional com o condão de justificar a restituição integral das parcelas ou indenização moral. Sobre essa mesma temática e envolvendo as mesmas peculiaridades na Comarca de Salgueiro, este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou entendimento uniforme. Na Apelação Cível 0002856-26.2023.8.17.3220, julgada em 2025, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo em face da mesma demandada, firmou que o contrato de prestação de serviços de regularização fundiária constitui obrigação de meio, não havendo garantia de êxito na entrega do título de propriedade, o que desautoriza a restituição de valores ou a fixação de indenização por danos morais ante a efetiva execução dos atos técnicos: "EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços técnicos voltados à regularização fundiária de imóveis, caracterizando-se como obrigação de meio, e não de resultado. 2. Nas obrigações de meio, o prestador compromete-se a adotar todos os esforços e diligências cabíveis, mas não assume a garantia de êxito na obtenção do resultado pretendido. 3. No caso em apreço, o contrato celebrado não assegurava, de forma expressa, a entrega do título de propriedade, tratando-se de prestação de serviços técnicos detalhadamente especificados, conforme análise do instrumento contratual e seus anexos. 4. A frustração das expectativas do consumidor, sem comprovação de má-fé ou negligência, não caracteriza dano moral indenizável, na medida em que o instituto exige a efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, restou demonstrado que os serviços foram devidamente prestados, inexistindo enriquecimento sem causa por parte da contratada. 6. Recurso desprovido." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00028562620238173220, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 28/02/2025, Gabinete do Des . Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) No mesmo diapasão, ao julgar a Apelação Cível 0001480-39.2022.8.17.3220 em 2024, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco estabeleceu tese no sentido de que a não conclusão do procedimento de regularização fundiária não implica falha na prestação do serviço desde que comprovada a realização das diligências contratadas, reputando lícita a ausência de devolução pecuniária e descabida a verba indenizatória: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de regularização fundiária. Apelante alega descumprimento da obrigação contratual e pleiteia indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) houve descumprimento da obrigação contratual pela empresa de regularização fundiária; e (ii) estão configurados os danos materiais e morais alegados pelo apelante. III. Razões de decidir 3. O contrato de prestação de serviços de regularização fundiária configura obrigação de meio, não de resultado, não havendo garantia de obtenção do título de propriedade. 4. A empresa apelada comprovou a realização dos serviços contratados, incluindo levantamentos, estudos e elaboração do projeto de regularização fundiária. 5. A não conclusão do procedimento de regularização não implica, por si só, em falha na prestação do serviço, dada a complexidade do processo e a dependência de fatores alheios ao controle exclusivo da empresa. 6. Ausência de comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de ensejar reparação por danos materiais ou morais. 7. A cláusula contratual que prevê a não restituição dos valores em caso de indeferimento do processo administrativo não é abusiva, considerando a natureza da obrigação assumida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, à unanimidade. Tese de julgamento: "1. O contrato de prestação de serviços de regularização fundiária configura obrigação de meio, não havendo garantia de obtenção do título de propriedade. 2. A não conclusão do procedimento de regularização não implica, por si só, em falha na prestação do serviço, desde que comprovada a realização das diligências contratadas. 3. A frustração da expectativa do consumidor, sem comprovação de falha na prestação do serviço, não configura dano moral ou material indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422; CDC, arts. 3º, § 2º, 14. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00014803920228173220, Relator: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS, Data de Julgamento: 03/12/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)) Comprovada a escorreita prestação das atividades técnicas a que se obrigou a demandada e ausente qualquer indício de desídia funcional ou violação contratual, impõe-se o reconhecimento da total higidez da sentença objurgada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 34, inciso XVIII, alínea “b” do Regimento Interno do STJ e o art. 524 do RITJPE, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator