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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004016-36.2010.8.16.0095 Processo: 0004016-36.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$104.002,44 Exequente(s): MARIA VALENGA SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Trata-se de requerimento do Município de Irati/PR (ev. 150) para retenção a título de imposto de renda, sob o argumento de que a titularidade do crédito pertence a pessoa física, o que impõe o dever legal de retenção tributária pela fonte pagadora. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ev. 153, sustentando, em síntese, a necessidade de ser considerada a proporção de 50% do montante dos honorários sucumbenciais para cada uma das duas advogadas, bem como a necessidade de observar-se as alíquotas aplicáveis. 2. Pois bem. A controvérsia cinge-se à forma de incidência do imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, diante da alegação da parte exequente de que o montante deveria ser previamente fracionado na proporção de 50% para cada uma das duas advogadas, para somente depois serem aplicadas as respectivas alíquotas do tributo. Sem embargo das razões expostas pela parte exequente, a tese não merece acolhimento. Isso porque, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo em relação ao crédito da parte, porém uno e indivisível quando fixados de forma global, sendo vedado o seu fracionamento para fins de execução ou pagamento perante a Fazenda Pública. Esclarece-se que tal entendimento não se limita ao fracionamento do precatório em si, mas também abrange as repercussões decorrentes da individualização artificial do crédito, inclusive de natureza tributária. Com efeito, admitir a fragmentação da verba honorária com base na multiplicidade de patronos implicaria a possibilidade de indevida divisão de um crédito que, em sua origem, é uno e indivisível, viabilizando a expedição de múltiplas requisições para um mesmo título. Tal prática, além de desvirtuar a sistemática constitucional de pagamento por precatórios, poderia ensejar distorções quanto ao regime de incidência tributária, na medida em que a fragmentação do crédito poderia impactar as alíquotas aplicáveis, em prejuízo da coerência e uniformidade do sistema. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, nas hipóteses em que a condenação em honorários é estabelecida em valor global, não é possível o fracionamento proporcional do crédito, sob pena de violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 919.269-ED-EDv, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria de votos, firmou o entendimento de que o crédito do advogado é autônomo, uno e indivisível, sendo vedada a sua execução proporcional à fração de cada litisconsorte. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.190.856-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/6/2019) (Grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUCIONAL. ART. 100, § 8º, CF. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO FIXADO DE FORMA GLOBAL. EXECUÇÃO FRACIONADA OU PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II O Plenário deste Tribunal, na sessão realizada em 7/2/2019, julgou os Embargos de Divergência nos Recursos Extraordinários 919.269/RS, 919.793/RS e 930.251/RS, todos da relatoria do Ministro Dias Toffoli, e firmou entendimento no sentido de que as causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (Informativo 929/STF). III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1.065.529-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020) (Grifou-se) Desse modo, a base de cálculo para a retenção do imposto de renda deve corresponder ao montante integral dos honorários sucumbenciais, tal como fixado na condenação, não sendo possível realizar o fracionamento prévio do crédito para posterior aplicação das alíquotas individualizadas. Portanto, da análise dos esclarecimentos prestados pelo Município de Irati/PR (ev. 158), verifica-se que foram observadas as alíquotas aplicáveis. 3. Ante o exposto, REJEITO a alegação da parte exequente quanto à necessidade de fracionamento prévio dos honorários na proporção de 50% para cada patrona e ACOLHO o requerimento do Município de Irati/PR (ev. 150). 4. Cumpra-se nos termos da decisão de ev. 75, observando-se as retenções indicadas pela municipalidade. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
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