Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004016-07.2022.8.26.0008/SP EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): GISLAINE GARCIA ROMAO (OAB SP166534) EXECUTADO: MISTRAL LOGISTICA E TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): ZULEICA MASTROCOLLA (OAB SP381372) DESPACHO/DECISÃO 1 – Evento 283: A exequente pretende obter informações sobre operações efetuadas com cartões de crédito (DECRED). Todavia, tais informações dizem respeito a operações e transações pretéritas, de modo que se revelam ineficazes para o encontro de bens penhoráveis. Ademais, as referidas informações representam quebra do sigilo bancário, o que, se deferido, implicaria violação de direito fundamental sem qualquer eficácia prática em contrapartida. Cumpre destacar, por oportuno, que nada obsta que a exequente realize levantamento de dados, por conta própria, sobre transações imobiliárias junto aos cartórios de registro de imóveis, ou examine as declarações de imposto de renda para, então, postular as pertinentes constrições. Nesse sentido, é uníssono o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas Desproporcionalidade Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente Precedentes deste E. Tribunal Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido (Agravo de instrumento nº 2019246-50.2020.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado – Des. Relator MARCO FÁBIO MORSELLO – j. em 29 de novembro de 2021 – v.U) Assim, conforme fundamentação supra, indefiro o pedido de pesquisas por meio do sistema DECRED. 2 – Ainda, fica indeferido o pedido de consulta de Declarações de IR/Ajuste Anual da Pessoa Jurídica executada através do sistema Infojud, pois empresas não declaram à Receita Federal sua relação de bens. A Declaração de Pessoa Jurídica se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, de tal modo que essa informação é obtida por meio do sistema Sisbajud. Logo, a quebra do sigilo fiscal da Pessoa Jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 3 – No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.