Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004014-78.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: JOSE ROGERIO BEZERRA BARBOSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Rogério Bezerra Barbosa contra ato omissivo atribuído ao Gerente-Executivo da Gerência Executiva do INSS em João Pessoa/PB, objetivando compelir a autoridade coatora a concluir a análise do requerimento administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (protocolo nº 1387449923), proferindo decisão de mérito. Narra o impetrante que, em 28 de outubro de 2025, protocolou requerimento administrativo perante o INSS para revisão da CTC (nº 05001060100189194), com o objetivo de alterar o tempo aproveitado, trazendo de volta ao Regime Geral de Previdência Social períodos contributivos averbados em regime diverso, mas que não teriam sido utilizados para nenhum fim, a fim de viabilizar sua aposentadoria pelo RGPS. Aduz que, decorridos mais de três meses do protocolo, o requerimento permanecia sem qualquer movimentação, configurando mora administrativa lesiva a verba de natureza alimentar. Requereu a gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a liminar (ID 151570057), determinou-se que a autoridade coatora analisasse o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 158488534), sustentando que, em cumprimento à decisão liminar, deu célere impulso ao processo administrativo, tendo a unidade técnica realizado análise que culminou na emissão de Termo de Exigências em 25 de março de 2026, com solicitação de documentos indispensáveis à instrução (entre eles, declaração do Estado da Paraíba e carnês de contribuição). Afirmou, ainda, que a própria advogada do impetrante, em 24 de abril de 2026, cumpriu parcialmente a exigência e requereu dilação de prazo, ante a impossibilidade de apresentar de imediato a declaração emitida pelo Estado da Paraíba, tendo o INSS deferido a prorrogação até 28 de maio de 2026. Ao final, defendeu que o prosseguimento da análise depende exclusivamente da juntada documental a cargo do segurado, pugnando pelo reconhecimento da perda de objeto quanto à alegada mora e pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal (ID 167792784) manifestou-se pela concessão da segurança, ratificando os termos da decisão liminar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade de justiça Mantenho a gratuidade de justiça deferida na decisão liminar, ante a declaração de hipossuficiência que goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e a ausência de elementos que a infirmem. 2. Do mérito O objeto deste mandado de segurança é preciso e restrito: não se discute a concessão de benefício previdenciário, tampouco o acerto do resultado da revisão da CTC, mas tão somente o dever da Administração de concluir a análise do requerimento administrativo pendente, proferindo decisão fundamentada em prazo razoável. A Administração Pública tem o dever de explicitamente decidir os processos administrativos de sua competência. Concluída a instrução, o prazo para decidir é de até 30 (trinta) dias, admitida prorrogação por igual período desde que expressamente motivada (arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999). O descumprimento desse dever vulnera o direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal) e a garantia da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), matéria em que há entendimento consolidado do STJ e do TRF5 no sentido de que a demora injustificada na apreciação de requerimento previdenciário configura ilegalidade sanável pela via mandamental. No caso concreto, a mora administrativa era objetiva e ilegal: o requerimento fora protocolado em 28 de outubro de 2025 e, na data da concessão da liminar, decorridos mais de quatro meses, permanecia sem qualquer movimentação, ultrapassado o prazo legal para decidir. A impetração, portanto, encontrou-se plenamente justificada, e a liminar corretamente reconheceu a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida. Sobreveio, contudo, o cumprimento da ordem liminar. Conforme as informações da autoridade coatora, respaldadas na documentação do procedimento administrativo, o INSS deu impulso ao feito e, em 25 de março de 2026, emitiu Termo de Exigências, ato regular e apto a fazer avançar a instrução, mediante solicitação de documentos indispensáveis ao exame do pedido de revisão. Cessou, assim, a inércia que fundamentava a impetração: o processo administrativo deixou de estar paralisado e passou a tramitar regularmente. A partir desse marco, a não conclusão do procedimento não se deve mais a qualquer omissão imputável à Administração, mas sim à pendência de providência documental a cargo do próprio impetrante. Com efeito, a advogada do segurado, em 24 de abril de 2026, cumpriu parcialmente a exigência e, quanto à declaração do Estado da Paraíba, requereu expressamente a dilação do prazo, deferida pelo INSS até 28 de maio de 2026. Consoante a própria disciplina do processo administrativo previdenciário, a instrução somente se considera concluída quando cumpridas todas as exigências e inexistentes diligências pendentes, sendo esse o termo inicial do prazo para a decisão de mérito. Anote-se que a solução se alinha, ainda, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos prazos de conclusão dos processos administrativos previdenciários, invocado pelo Ministério Público Federal, cujo termo inicial se dá a partir do encerramento da instrução, ficando suspenso enquanto pendente exigência de documentação complementar a cargo do interessado - exatamente a hipótese dos autos. Daí decorre a solução do litígio em dupla dimensão. De um lado, deve ser assegurado ao impetrante o direito à razoável duração do processo administrativo, confirmando-se a ordem para que o INSS conclua a análise do requerimento e profira decisão fundamentada dentro do prazo legal - providência que já vinha sendo observada com o impulso conferido em cumprimento à liminar e que remanesce exigível para a etapa final do procedimento. De outro lado, não é possível impor à autoridade coatora a prolação imediata de decisão de mérito enquanto pendente exigência documental cujo atendimento depende do próprio segurado, sob pena de subverter a lógica do dever de decidir, que pressupõe instrução encerrada. Nesse ponto específico, o pedido não comporta acolhimento. Não se acolhe, contudo, a pretensão da autoridade coatora de perda total do objeto: remanesce interesse processual do impetrante na obtenção de provimento que assegure, para o futuro, a observância do prazo legal de decisão a partir da conclusão da instrução, razão pela qual a segurança é concedida em parte, e não denegada por carência superveniente. Registre-se que a solução ora adotada guarda coerência com a liminar deferida e com o parecer ministerial favorável à concessão, apenas delimitando o alcance da ordem à luz do fato superveniente demonstrado nos autos: o cumprimento da medida pela Administração e a transferência, ao impetrante, do ônus de completar a instrução. A ordem, assim, projeta-se para assegurar que, uma vez cumpridas as exigências pelo segurado - ou esgotado o respectivo prazo -, o INSS observe o prazo legal para decidir, sem renovação da mora. Anote-se, ainda, que, sobrevindo o esgotamento do prazo de dilação sem notícia nos autos de cumprimento integral, a ordem ora concedida opera desde logo, impondo à autoridade coatora a prolação de decisão fundamentada no prazo legal, sem prejuízo de o impetrante, se ainda pendente a documentação, sujeitar-se às consequências administrativas cabíveis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar quanto ao dever de decidir, agora com termo inicial ajustado ao fato superveniente, para reconhecer o direito do impetrante à razoável duração do processo administrativo e determinar que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (protocolo nº 1387449923) e profira decisão administrativa fundamentada - de deferimento, indeferimento ou, sendo o caso, de encerramento por descumprimento de exigência - no prazo legal, contado da conclusão da instrução, assim entendido o cumprimento integral das exigências pelo impetrante ou o esgotamento do respectivo prazo. Indefiro o pedido no ponto em que pretende a imposição de decisão de mérito imediata enquanto pendente exigência documental a cargo do próprio segurado. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho a gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Após o processamento de eventuais recursos, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se, inclusive, o MPF. João Pessoa (PB), na data da validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região) iab