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0004013-47.2023.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004013-47.2023.8.26.0451/SP EXEQUENTE: PAULO VALDER BELOTO ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO GREGORIO (OAB SP146628) EXEQUENTE: MARIA IVANILDE VERDICCHIO BELOTO ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO GREGORIO (OAB SP146628) EXECUTADO: JOELMA APARECIDA BORTOLETTO ROSA ADVOGADO(A): TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO (OAB SP381763) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA BERALDO (OAB SP299711) EXECUTADO: LUCIMARA DA SILVA NOGUEIRA SANTARATO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB SP299713) EXECUTADO: JOSE DA SILVEIRA ROSA (Espólio) ADVOGADO(A): JOÃO ALMEIDA (OAB SP079385) EXECUTADO: LAURA RAMOS ROSA ADVOGADO(A): JOÃO ALMEIDA (OAB SP079385) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Paulo Valder Beloto e Maria Ivanilde Verdicchio Beloto em face de Joelma Aparecida Bortoletto Rosa Ponce, Lucimara da Silva Nogueira, Espólio de José da Silveira Rosa, Fernando Silveira Rosa, Fernanda Silveira Rosa e Laura Ramos Rosa, no qual, determinado o processamento do incidente pela decisão do evento 22, sobreveio a manifestação do evento 26. Sustentam o Espólio de José da Silveira Rosa, representado pela inventariante Rosângela da Silva Ramos, e Laura Ramos Rosa, em síntese, que não constam dos autos documentos indispensáveis à constituição válida do cumprimento de sentença, em especial o acórdão exequendo e a respectiva certidão de trânsito em julgado, o que impediria a aferição da exigibilidade do título. Requerem o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e a consequente extinção do incidente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; subsidiariamente, a intimação da parte exequente para suprir a falta, sob pena de extinção; e, ainda, a condenação dos exequentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Intimados por ato ordinatório do evento 27, os exequentes manifestaram-se no evento 34, aduzindo que o incidente decorre de processo digital, cujos autos principais são acessíveis, e, de todo modo, promovendo a juntada da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, com pedido de prosseguimento. É o relatório. Decido. A objeção não comporta acolhimento. Com efeito, o cumprimento de sentença tem por título a decisão judicial proferida na fase de conhecimento, na forma do art. 515, I, do Código de Processo Civil, e instaura-se, quando fundado em julgado deste mesmo juízo, mediante requerimento instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos dos arts. 523 e 524 do mesmo diploma, sem que a lei condicione o processamento à reprodução do título, cujo inteiro teor consta dos autos eletrônicos do processo principal nº 1020111-03.2017.8.26.0451, acessíveis ao juízo e às partes. Nesse passo, ainda que assim não fosse, a alegação restou integralmente suprida pela documentação do evento 34. A sentença proferida em 20 de setembro de 2021 acolheu o pedido e condenou os réus, solidariamente, à restituição de R$ 60.000,00, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir da sentença, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação pela corré Lucimara da Silva Nogueira, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento em 13 de janeiro de 2023, majorando os honorários para 12% do valor da condenação. Por fim, a certidão expedida em 18 de abril de 2023 atesta o trânsito em julgado do v. acórdão em 22 de março de 2023, anterior, portanto, à instauração deste incidente, ocorrida em 3 de maio de 2023. Fixada essa premissa, tem-se título executivo judicial certo, líquido e exigível, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo falar em extinção com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido subsidiário de intimação da parte exequente para suprir a documentação, providência já cumprida no evento 34. Por conseguinte, e no que toca à verba honorária postulada pelos objetantes, rejeitada a objeção, o cumprimento de sentença prossegue integralmente, sem extinção total ou parcial da execução, sem redução do montante exequendo e sem exclusão de executado, pressupostos aos quais a orientação firmada nos Temas 410 e 421 do Superior Tribunal de Justiça condiciona o arbitramento de honorários nesta espécie de incidente. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade deduzida no evento 26 pelo Espólio de José da Silveira Rosa e por Laura Ramos Rosa, indeferindo o pedido de condenação da parte exequente às custas e aos honorários advocatícios e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença nos exatos termos da decisão do evento 22. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Piracicaba, 09/09/2026.

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