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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Mandaguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0004013-14.2026.8.16.0130 Processo: 0004013-14.2026.8.16.0130 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NILO FÁTIMA VIANA Réu(s): BANCO SAFRA S A 1. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por NILO FÁTIMA VIANA em face do BANCO SAFRA S/A. Relata ter celebrado contratos de empréstimo com réu e mesmo após tentativas administrativas, não obteve êxito em obter cópia dos documentos nº 11654819 e 11432140. Na inicial requer o julgamento procedente da ação para o fim de compelir a ré a apresentar os contratos, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ainda, solicitou a concessão da gratuidade no mov. 4.1. Instruiu a petição inicial com documentos (mov. 1.2/1.8) Determinada emenda à inicial no mov. 11 e intimação do autor para apresentar: a) procuração com finalidade específica; b) comprovante de residência; c) comprovante de prévio requerimento administrativo, com prova cabal de recebimento pela demandada; d) manifestar-se sobre seu interesse de agir. O autor apresentou comprovante de endereço e procuração nos mov. 14.2 e 15.1, entretanto, a determinação de emenda à inicial foi reiterada (mov. 18.1). O autor interpôs embargos de declaração sustentando omissão em relação ao comprovante de tentativa de resolução administrativa. Defende a impossibilidade de cumprimento, tendo em vista que a ré não fornece protocolo de atendimento, não respondeu por requerimento realizado por e-mail e de praxe, nunca responde por correios. Ainda, fez referência aos autos nº 0004011-44.2026.8.16.0130 (mov. 21.1). Declaração de incompetência (mov. 23.1). É o relatório. 2. O autor opôs embargos de declaração do despacho que determinou a emenda à inicial, todavia, nos termos do art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso. Diante disso, NÃO CONHEÇO dos embargos. 3. Preliminar – Falta de interesse de agir O interesse processual, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência pacífica, exige a verificação cumulativa de adequação, necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Ultrapassada a análise da adequação, deve-se apurar a presença de necessidade e utilidade da tutela requerida. No tocante à tutela exibitória de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, fixou tese vinculante nos seguintes termos: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando: (i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Assim, é imperativo reconhecer que, para configuração do interesse processual, todos esses requisitos devem coexistir. No caso concreto, a relação jurídica entre as partes restou demonstrada (mov. 1.7). Contudo, o requerimento prévio apresentado é inválido (mov. 1.6). A notificação por e-mail, sem comprovação de recebimento é insuficiente para demonstrar a resistência injustificada da instituição financeira, configurando ausência de interesse de agir. Cumpre ressaltar que não se exige uma negativa formal, mas o efetivo recebimento do requerimento administrativo pelo réu, o que não ficou comprovado no caso em tela. Dessa forma, a ausência de notificação válida impede a caracterização de resistência administrativa, compreende-se que não estão presentes os requisitos mínimos e necessários para a propositura da presente ação, diante da ausência de interesse de agir. Dito isso, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida que sei impõe. 4. Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Fixo as custas processuais em desfavor da parte autora, contudo, observada a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que resta deferida. Por se tratar de processo eletrônico, a presente sentença passa a ter publicidade na data de sua assinatura, ficando automaticamente registrada no sistema processual. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito