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0004011-11.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004011-11.2026.4.05.8302 AUTOR: E. R. D. N. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDANA PEREIRA ARAUJO LEITAO - PB22558 ADVOGADO do(a) AUTOR: EFIGENIA TAVARES DE OLIVEIRA - PB20293 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTANA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Mérito O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. A perícia médica judicial Num. 172814607 concluiu que o periciado é portador de TEA (CID 10 - F84.0), com nível I de suporte. Destaca-se seguinte trecho do laudo: QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PERICIANDOS MENORES DE 18 ANOS 8.1.10. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador, segundo sua idade, causa-lhe incapacidade/impedimento para o desenvolvimento de atividades normais de sua idade? Especificar. R.: SIM. Mesmo com tratamento adequado, a perspectiva é de haja algumas dificuldades nas interações sociais e na modulação das emoções, o que pode comprometer o pleno desenvolvimento de suas atividades. 8.1.11. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador o periciando faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade? Justifique: R.: SIM. Há a necessidade de vigilância de terceiros para as atividades habituais para a idade. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las, em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é o caso dos autos. Nos casos dos benefícios assistenciais, a conclusão médica há de ser analisada em cotejo com as condições sociais, as quais hão de demonstrar estado de hipossuficiência econômica e a existência de barreiras socioculturais que tornem dificultosa a inserção adaptada do pretendente ao benefício. Havendo o perito do juízo confirmado comprometimento na interação social, concluindo pela ocorrência de incapacidade parcial sem certeza prognóstica quanto à possibilidade de recuperação, não há como se olvidar que essas circunstâncias exigem maiores cuidados e intensa atenção dos pais, para além daqueles compatíveis com a idade de qualquer criança em idêntica faixa etária. Evidencia-se, pois, que a análise clínica da criança associada ao contexto sociocultural no qual está inserida levam à conclusão pela deficiência autorizadora do benefício, sendo certo que a Constituição Federal assegura, no artigo 227, a proteção integral e prioritária à criança. Pelos motivos expostos, entende-se preenchido o requisito da incapacidade e impedimento de longo prazo. Passo a apreciar a miserabilidade. Perícia social Num. 181941281 registra que núcleo familiar seria composto pelo autor (menor) e genitora, sendo única fonte de renda Bolsa Família, no valor de: R$ 600,00. Registre-se que Decreto nº 12.534 de 2025 revogou anterior desconsideração de benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, para fins de aferição de renda familiar. Sendo o grupo composto por 2 pessoas, a renda per capita remanesceria inferior ao limite de ¼ do salário mínimo previsto em §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/ 1993. Pelas fotos acostadas, verifica-se que o imóvel é simples, com poucos móveis e eletrodomésticos, não verificados indícios de omissão de renda. Dessa forma, considerando as circunstâncias fáticas, resta demonstrado a vulnerabilidade social e miserabilidade em que vive a parte requerente. Presentes ambos requisitos, impõe-se concessão do benefício assistêncial, desde a DER 24/09/2024 (Num. 154579115). DISPOSITIVO Em face do exposto: a) resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC), para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial - pessoa portadora de deficiência em favor do autor, com DIB em DER 24/09/2024 (Num. 154579115) e DIP no dia 1 do mês de validação da sentença. b) antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, no prazo de 20 dias, o benefício de amparo assistencial, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte demandante. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a data da DIB. Correção monetária e juros de mora conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações de acordo com o disposto na Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação.

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