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TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Cível
Processo 0004010-98.2025.8.26.0297 (processo principal 1004864-12.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Rocha Pereira - Banco Agibank S.A. - Vistos... A parte exequente manifestou concordância com o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 1.261,23, e requereu o levantamento da quantia depositada, bem como a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da concordância da parte exequente e da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte exequente o levantamento da quantia depositada, no valor nominal de R$ 1.261,23, com os acréscimos legais, conforme formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado às fls. 90. Quanto à quantia bloqueada na conta bancária da parte executada, no valor de R$ 1.530,17, diante da ausência de impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos, à ordem e à disposição deste Juízo. Considerando que a quantia constrita compreende o valor necessário ao recolhimento das custas processuais calculadas às fls. 78, no total de R$ 268,94, determino que, após a transferência: A) sejam expedidas as respectivas guias para recolhimento dos valores discriminados às fls. 78, nos termos do item 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023; B) seja efetuado o pagamento por meio da funcionalidadePagamento de Guia, disponível no Portal de Custas, observadas as disposições do Comunicado Conjunto nº 358/2025; e C) seja certificado nos autos o efetivo recolhimento das custas. Após a certificação do pagamento, defiro à parte executada o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, com os respectivos acréscimos. Intime-se a parte executada para que apresente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, caso ainda não o tenha feito. Providencie a serventia o cálculo das custas em aberto, intimando-se o executado para recolhimento. Oportunamente, após recolhidas, o que certificará a Serventia, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Decorridos, cumpra-se o disposto no art. 1.098, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ANA CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP)
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