2026-09-16 · TJAM
Vistos e etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Huorlason Bruno dos Santos Pereira Filho em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Quanto à Gratuidade da Justiça No âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à Justiça é assegurado independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há necessidade de concessão formal de gratuidade para a tramitação do feito em primeiro grau, ressalvado o preparo no momento recursal, caso necessário, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo. Quanto à Inversão do Ônus da Prova Considerando o porte econômico da parte demandada e a presunção de maior facilidade probatória, impõe-se a inversão do ônus da prova como medida de equilíbrio procedimental e de efetividade da tutela jurisdicional. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil. Quanto à Audiência de Conciliação Diante da matéria versada nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC), e visando preservar o princípio da celeridade processual, disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo de designar audiência de conciliação, por se mostrar, no caso concreto, notoriamente infrutífera. Nada obsta, contudo, que a parte requerida apresente proposta de acordo nos autos, a qualquer tempo, inclusive por ocasião da apresentação de contestação. Quanto à Tutela de Urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, haja vista que não restaram suficientemente demonstrados, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada, embora pertinente, não é, por si só, hábil a evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado, tampouco a urgência necessária à concessão da medida sem o prévio contraditório. Fica, portanto, resguardada a possibilidade de reexame do pedido após a regular formação do contraditório e eventual complementação probatória. Diante o exposto, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações, oportunidade em que deverá, também, especificar eventuais provas que pretenda produzir, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a ausência de contestação no prazo legal importará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95. Havendo arguição de matérias preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como indicar as provas que pretende produzir. Apresentada ou não a réplica, venham os autos conclusos para julgamento, se a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas. À secretaria para as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.