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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0004010-61.2018.8.27.2740/TO
AUTOR: ANTONIO NILSON MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES (OAB TO004481)
RÉU: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparação de Danos e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTONIO NILSON MOREIRA DE SOUZA em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A.
Evento 1: a parte autora ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese, que pretendia realizar operação de portabilidade de empréstimo consignado, mas teria sido induzida a contratar operação diversa perante a requerida. Sustenta não reconhecer as assinaturas apostas no Contrato de Assistência Financeira nº 3317219, nas autorizações de pagamento e no plano de pecúlio, postulando a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Evento 5: Gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Evento 15: a requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, afirmando que o autor teria firmado o Contrato de Assistência Financeira nº 3317219 e o Plano de Pecúlio nº 3736022, bem como confirmado a contratação por meio de gravação de áudio. Juntou, ainda, cópia do contrato, comprovantes de transferência dos valores e documentos relativos às operações questionadas.
Evento 20: a parte autora apresentou réplica, reiterando que não reconhece as assinaturas apostas no contrato e nas autorizações de pagamento, sustentando que foi induzida a erro durante a negociação e requerendo o prosseguimento da demanda, inclusive com produção de prova grafotécnica.
Evento 22: foi determinada a especificação das provas que as partes pretendiam produzir, com indicação da respectiva finalidade, ficando expressamente consignado que, requerida prova oral, o rol deveria ser apresentado no prazo assinalado, sob pena de indeferimento.
Evento 27: a parte autora especificou as provas que pretendia produzir, requerendo, entre outras, a expedição de ofícios aos beneficiários das ordens de pagamento, prova testemunhal, oitiva das partes e perícia grafotécnica destinada a verificar a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida.
Evento 32: foi deferida a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora aos beneficiários das ordens de pagamento.
Evento 67: a parte autora requereu o prosseguimento do feito e reiterou a necessidade de realização da perícia grafotécnica.
Evento 69: foi determinada a suspensão processual pelo IRDR 5.
Evento 81: foi determinado o levantamento da suspensão decorrente do IRDR nº 5 e a regularização da representação processual da parte autora, com apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados.
Evento 88: a parte autora comprovou o cumprimento da determinação do evento 81, mediante juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, reiterando o pedido de prosseguimento do feito e a produção das provas anteriormente requeridas.
Evento 93: o 3º Núcleo de Justiça 4.0 reconheceu que a fase instrutória não estava esgotada, diante da existência de pedido pendente de apreciação de prova pericial grafotécnica, determinando a devolução dos autos à Vara de origem para o respectivo saneamento.
É o relato necessário. Fundamento e decido.
1. DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
O presente feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Assim, em observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
2.1. Da regularidade processual
Não há matéria preliminar pendente de apreciação capaz de obstar o prosseguimento do feito.
Presentes, pois, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO a regularidade processual.
3. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Não há questão prejudicial de mérito pendente de deliberação.
4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:
a) se houve efetiva contratação, pelo autor, do Contrato de Assistência Financeira nº 3317219;
b) se a assinatura aposta no contrato, na proposta de inscrição e nas autorizações de pagamento apresentadas pela requerida pertence ao autor;
c) se as ordens de pagamento nos valores de R$ 6.350,00 e R$ 10.336,01, destinadas, respectivamente, ao Clube de Seguros Pampa e à SS Money Administradora e Assessoria de Crédito Ltda., foram efetivamente autorizadas pelo autor;
d) se houve contratação válida do Plano de Pecúlio nº 3736022;
e) se o autor tinha ciência e anuiu com o valor financiado, número e valor das parcelas e demais condições da assistência financeira;
f) se os descontos realizados em folha de pagamento decorreram de contratação válida ou foram indevidos;
g) se houve efetiva disponibilização de valores em favor do autor e/ou quitação de obrigação perante a Caixa Econômica Federal em decorrência da operação questionada;
h) se a conduta imputada à requerida ocasionou danos materiais ao autor e, em caso positivo, qual a respectiva extensão;
i) se estão presentes os pressupostos para reconhecimento de dano moral e, em caso positivo, sua extensão.
5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida detém os documentos relativos à contratação e apresentou aos autos o instrumento contratual cuja assinatura é expressamente impugnada pelo autor. A própria defesa sustenta a validade da contratação com fundamento no contrato e na gravação de áudio apresentada.
Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança da controvérsia instaurada acerca da autenticidade documental, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da disciplina específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim:
a) Incumbe à parte requerida provar a existência e regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas impugnadas, a regularidade das autorizações de pagamento e a legitimidade dos descontos realizados;
b) Incumbe à parte autora comprovar os descontos que afirma ter suportado, bem como a extensão dos prejuízos materiais e os fatos específicos relacionados aos danos morais alegados.
6. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS
No momento processual destinado à especificação de provas, a parte autora, no evento 27, requereu prova documental, expedição de ofícios, prova testemunhal, oitiva das partes e perícia grafotécnica.
A requerida, embora tenha formulado requerimentos probatórios em sua contestação, foi posteriormente intimada para especificar as provas pretendidas e indicar suas finalidades, não tendo apresentado manifestação no prazo assinalado, conforme certidão do evento 30.
Desse modo, DECLARO a preclusão temporal da requerida quanto à especificação de novas provas, ressalvada a apreciação dos documentos e elementos probatórios já incorporados aos autos.
6.1. Da prova documental
DEFIRO a prova documental já juntada aos autos, inclusive o contrato, as autorizações de pagamento, os comprovantes de transferência e os demais documentos apresentados pelas partes, os quais serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito. ADVIRTO as partes de que eventual juntada superveniente de documentos deverá ser devidamente justificada e observar as hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil.
6.2. Da prova testemunhal
A controvérsia central não reside propriamente na percepção de terceiros acerca dos fatos narrados, mas na verificação objetiva da existência e validade da contratação e, sobretudo, na autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos apresentados pela requerida.
A testemunha indicada pela autora, embora apontada como pessoa que teria sido vítima de situação semelhante, não possui aptidão para demonstrar se as assinaturas constantes do contrato e das autorizações de pagamento foram ou não produzidas pelo demandante.
Eventual relato acerca de suposta atuação da intermediadora Jéssica ou de outras contratações semelhantes poderá, quando muito, constituir elemento contextual, mas não substitui a prova técnica necessária à solução da controvérsia específica destes autos.
A prova testemunhal, portanto, mostra-se inadequada para suprir a prova técnica destinada à aferição da autenticidade documental.
Por essa razão, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a prova testemunhal.
6.3. Do depoimento pessoal
O depoimento pessoal não se mostra necessário à solução da controvérsia, pois a questão fundamental consiste em verificar, mediante elementos objetivos e técnicos, a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pela requerida.
Além disso, eventual manifestação pessoal do autor acerca dos fatos já foi formalizada na petição inicial e na réplica, não se mostrando sua oitiva indispensável à elucidação dos pontos controvertidos.
O artigo 385 do CPC estabelece, ainda, que o depoimento pessoal é requerido pela parte para que a outra parte seja interrogada, não se prestando o instituto, em regra, à produção de prova em benefício da própria parte que pretende depor.
Assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o depoimento pessoal do autor.
6.4. Da prova pericial
A prova pericial grafotécnica é pertinente, necessária e diretamente relacionada ao núcleo da controvérsia.
A parte autora afirma expressamente não reconhecer as assinaturas constantes do Contrato de Assistência Financeira nº 3317219, da proposta de inscrição e das autorizações de pagamento.
Por sua vez, a requerida sustenta a validade da contratação e apresentou os respectivos instrumentos contratuais como fundamento de sua defesa.
A divergência acerca da autoria das assinaturas constitui questão de natureza eminentemente técnica, cuja adequada solução demanda conhecimento especializado, razão pela qual a perícia se mostra indispensável à formação segura do convencimento judicial.
Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas a ANTONIO NILSON MOREIRA DE SOUZA no Contrato de Assistência Financeira nº 3317219, na Proposta de Inscrição/Plano de Pecúlio e nas autorizações de pagamento relacionadas às operações objeto da demanda.
O exame deverá contemplar, especialmente, os documentos indicados no evento 15, confrontando-se as assinaturas questionadas com padrões gráficos autênticos do autor.
NOMEIO para a função de perito(a) o(a) Jorge Augusto de Paula - PERTO67203353320, Grafotécnico, devidamente cadastrado no sistema e-proc.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia. O(A) perito(a) está autorizado(a) a solicitar às partes qualquer documento ainda não constante nos autos e que seja necessário para a realização do exame pericial.
O(A) perito(a) poderá solicitar às partes os documentos e padrões gráficos necessários à realização do exame, devendo ser observadas as disposições do artigo 465 e seguintes do Código de Processo Civil.
O ÔNUS QUANTO AO PAGAMENTO DA DESPESA COM A PERÍCIA RECAIRÁ SOBRE A PARTE REQUERIDA, por se tratar de hipótese na qual o consumidor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, incidindo, portanto, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp 1846649/MA (Tema Repetitivo nº 1061/STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, por imperativo lógico-jurídico, a inversão do ônus da prova acarreta, como consequência natural, a redistribuição do custeio da atividade probatória correspondente.
Tal redistribuição, contudo, não tem o condão de desnaturar o ônus probatório, que permanece como verdadeira faculdade processual, para convertê-lo em obrigação de produzir a prova ou de suportar, de forma cogente, os respectivos custos.
Assim, incumbe à parte sobre a qual recai o ônus definir se pretende ou não produzir a prova pericial, arcando exclusivamente com as consequências jurídicas decorrentes de sua opção pela não realização da prova, sem que disso resulte qualquer imposição compulsória de custeio ou produção probatória.
A esse respeito, cito elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022, grifamos).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM DECORRÊNCIA DA PARTE REQUERENTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O QUE ATRAI O ÔNUS DE CUSTEIO DA PERÍCIA AO BANCO REQUERIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.807.831/RO, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, decidiu que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção. 2. Sob este prisma, elucido que nos autos de origem houve o deferimento da inversão do ônus da prova, por meio da decisão de evento 9, de modo que cabe ao banco requerido trazer aos autos provas de que a parte requerente, de fato, realizou a contratação dos serviços e, sendo assim, compete-lhe o pagamento das custas decorrentes da perícia necessária, não como uma obrigação, mas sujeito às consequências que a não produção da referida prova irá lhe trazer. 3. Assim, vislumbra-se que a decisão de origem não está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, motivo pelo qual merece ser reformada. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0013921-18.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022 10:26:29).
Assim, INCUMBE à parte requerida manifestar-se acerca de seu interesse em suportar os custos da prova pericial, ficando desde logo ADVERTIDA de que se trata de faculdade processual, cujas consequências jurídicas decorrerão exclusivamente de eventual opção pela não realização da prova.
7. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
Delimito a matéria de direito nas normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, do Código de Processo Civil e da legislação referente ao negócio jurídico controvertido.
8. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Não se aplica, por não ter sido deferida prova oral.
9. DA CONCLUSÃO
Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
RESSALTO que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
10. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
a) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
b) AGUARDE-SE em cartório o prazo de 5 dias (dobrar nas hipóteses legais), findo o qual a decisão se torna estável, conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
c) Após, estável esta decisão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais:
I- arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
IV - DIZER A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA requerida acerca de seu interesse em suportar os custos da prova pericial, ficando desde logo ADVERTIDA de que se trata de faculdade processual, cujas consequências jurídicas decorrerão exclusivamente de eventual opção pela não realização da prova.
d) Após, se houver interesse do réu pela perícia e não havendo alegação de impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), ASSOCIE-O(A) ao processo INTIME-O(A) para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico de e-mail e WhatsApp, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, CPC).
e) Após, apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para depositar em juízo o valor.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 1° de setembro de 2026.